TRF2 - 5061866-12.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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15/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 86
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 86
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12/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5061866-12.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Petição do evento 82: Providencie a Secretaria a pesquisa de endereço dos veículos para os quais foi inserida restrição de transferência através do sistema RENAJUD (evento 76, RENAJUD1).
Cumprido, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos referidos veículos, conforme requerido. Em caso positivo, registre-se a penhora no sistema e-Proc e expeça-se ofício ao DETRAN, solicitando informações acerca de ônus, recurso, multa ou restrição judicial, que recaia sobre o veículo penhorado, para os fins do art. 886, VI, do CPC.
Prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem conclusos para nomeação de leiloeiro.
Frustrada a diligência, ative-se o sistema RENAJUD para inserção de restrição judicial de circulação de veículos automotores. -
11/09/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 08:49
Decisão interlocutória
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04/09/2025 15:42
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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26/08/2025 13:23
Juntada de Petição
-
18/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
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15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
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15/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5061866-12.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o resultado da consulta ao sistema RENAJUD, intime-se a CEF para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que for de seu interesse no prosseguimento da presente execução. -
14/08/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 12:35
Determinada a intimação
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13/08/2025 17:19
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 17:17
Juntada de peças digitalizadas
-
13/08/2025 17:16
Juntada de Certidão
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01/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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31/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5061866-12.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pela Caixa Econômica Federal, na qual restou infrutífera a tentativa de penhora de ativos financeiros da parte executada por meio do sistema SISBAJUD (evento 61).
Diante da ausência de constrição patrimonial eficaz, requer a parte exequente a adoção de diligências junto ao sistema RENAJUD, a fim de viabilizar a constrição de eventuais veículos registrados em nome da parte devedora.
Subsidiariamente, requer a expedição de ofício ao DETRAN/RJ, para obtenção de informações sobre a existência de bens registrados.
Com efeito, nos termos do artigo 835, inciso IV, do Código de Processo Civil, é possível a penhora de veículos automotores pertencentes ao devedor, sendo plenamente cabível a consulta e, se for o caso, o bloqueio via sistema RENAJUD, que permite a comunicação eletrônica entre o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN.
A medida visa à efetividade da tutela executiva, nos moldes do artigo 139, inciso IV, do CPC, e encontra respaldo na jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte.
Assim sendo, defiro o pedido formulado.
Determino a realização de consulta ao sistema RENAJUD, vinculando o CPF/CNPJ dos executados atuante no feito, a fim de verificar a existência de veículos registrados em seu nome, com bloqueio de transferência, caso encontrados.
Não sendo possível a obtenção das informações por meio eletrônico, autorizo a parte exequente a expedir ofício diretamente ao DETRAN/RJ, solicitando a informação acerca da existência de veículos em nome da parte devedora, devendo a resposta ser juntada aos autos.
Intime-se e cumpra-se. -
30/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 12:48
Decisão interlocutória
-
30/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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26/07/2025 11:50
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 20:53
Juntada de Petição
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16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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29/06/2025 09:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
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18/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5061866-12.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Diante do resultado infrutífero da penhora online, intime-se a CEF para que diga como pretende prosseguir com a execução, em 15 dias. -
17/06/2025 23:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 13:53
Decisão interlocutória
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17/06/2025 12:39
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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11/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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11/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5061866-12.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 53: Defiro a penhora de ativos financeiros dos executados PAULO SERGIO MARQUES MONTEIRO e Clinipop Clinica Medica e Laboratórios LTDA, no valor de R$ 190.577,78, em razão do contrato n. 193093606000015110, mediante a expedição do necessário detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores, por meio do sistema SISBAJUD, com vistas à localização de numerário em contas bancárias e de aplicação das partes executadas.
Deve-se observar o valor da dívida, incluindo os acréscimos contratuais e legais (juros contratuais e de mora, além de correção monetária e multa, calculados até a data do efetivo pagamento, além dos honorários advocatícios).
Em atenção ao princípio da economia processual, desde já determino o desbloqueio de valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais), que considero de pequena monta, a não justificar a movimentação da máquina judiciária. Deverá ser mantido o bloqueio de valores, mesmo que inferiores a esse patamar, caso o valor atingido represente 10% ou mais do débito.
Providencie a Secretaria.
Caso a tentativa de penhora online seja positiva, intime-se a parte executada para ciência e manifestação quanto ao bloqueio efetuado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ocorrendo a concordância da parte executada ou decorrido em branco o prazo do item anterior, transfira-se o numerário bloqueado para uma conta à disposição do juízo, desbloqueando-se a quantia que supere o valor exequendo.
Caso a penhora online seja negativa, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste quanto ao prosseguimento.
Após, venham conclusos. -
10/06/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 13:45
Decisão interlocutória
-
10/06/2025 07:02
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
10/06/2025 00:38
Juntada de Petição
-
23/05/2025 13:48
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
21/05/2025 05:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
20/05/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
20/05/2025 15:13
Decisão interlocutória
-
16/05/2025 16:44
Conclusos para decisão/despacho
-
04/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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30/03/2025 12:17
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 41
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12/03/2025 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 41
-
12/03/2025 06:52
Expedição de Mandado de citação - art. 334 CPC
-
12/03/2025 06:52
Expedição de Mandado de citação - art. 334 CPC
-
12/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
26/02/2025 16:27
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
26/02/2025 05:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
25/02/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 14:04
Despacho
-
12/02/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho
-
12/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
07/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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05/02/2025 22:27
Juntada de Petição
-
17/12/2024 05:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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16/12/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 12:32
Juntada de peças digitalizadas
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23/11/2024 16:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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29/10/2024 16:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
29/10/2024 16:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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12/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
10/10/2024 21:39
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 20:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
10/10/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
10/10/2024 15:06
Decisão interlocutória
-
09/10/2024 10:28
Conclusos para decisão/despacho
-
09/10/2024 10:16
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 15
-
14/09/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
10/09/2024 18:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
-
04/09/2024 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
-
04/09/2024 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
-
30/08/2024 05:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
29/08/2024 15:36
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
29/08/2024 15:36
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
29/08/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 13:42
Decisão interlocutória
-
22/08/2024 17:44
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2024 13:16
Decisão interlocutória
-
21/08/2024 13:05
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
-
21/08/2024 05:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2024 16:54
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 16:03
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
-
20/08/2024 15:12
Decisão interlocutória
-
19/08/2024 13:54
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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