TRF2 - 5004968-39.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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19/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24, 25, 26 e 27
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18/06/2025 15:54
Juntada de Petição
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17/06/2025 21:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 17:07
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5007740-52.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 8
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16/06/2025 17:07
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50077405220254020000/TRF2
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13/06/2025 16:37
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50077405220254020000/TRF2
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12/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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04/06/2025 16:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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04/06/2025 16:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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04/06/2025 16:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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04/06/2025 16:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
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04/06/2025 15:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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04/06/2025 15:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
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29/05/2025 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2025 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2025 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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29/05/2025 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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29/05/2025 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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29/05/2025 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2025 14:08
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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28/05/2025 14:08
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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28/05/2025 14:08
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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28/05/2025 14:08
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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28/05/2025 14:08
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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28/05/2025 14:07
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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28/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004968-39.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: RODRIGO CARREIRA MIRANDA MONTEIROADVOGADO(A): ALEX PEREIRA SOUZA (OAB RJ089754) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por RODRIGO CARREIRA MIRANDA MONTEIRO, médico ginecologista e obstetra, empregado celetista da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), lotado na Unidade de Saúde da Mulher do Hospital Universitário Antônio Pedro (HUAP), vinculado à Universidade Federal Fluminense (UFF), em face de ato administrativo praticado pelo Colegiado Julgador do Processo Administrativo Sancionador (PAS) nº 23658.009431/2024-98, datado de 10 de abril de 2025, que prorrogou o afastamento preventivo do impetrante de suas funções laborativas por 120 dias ou até o término do referido processo administrativo.
Como causa de pedir, alega violação de direito líquido e certo, consubstanciado no seu retorno às suas funções após o transcurso do prazo máximo de 120 dias para o afastamento preventivo, conforme art. 49, inciso VI, da Norma Operacional de Controle Disciplinar (NOCD) da EBSERH.
Sustenta que o ato impugnado, ao estender o afastamento por mais de 365 dias, configura abuso de poder (art. 187 do Código Civil), afronta ao princípio da presunção de inocência e frustração do efeito suspensivo recursal (art. 92 do NOCD/EBSERH).
Requer, liminarmente, a suspensão do ato e o imediato retorno às suas funções laborativas.
Argumenta, ainda, excesso de prazo do afastamento preventivo, que ultrapassa os 120 dias previstos no art. 49 da NOCD/EBSERH e no art. 147, parágrafo único, da Lei nº 8.112/1990.
Afirma que o afastamento, iniciado em 03 de maio de 2024, foi prorrogado sucessivamente, totalizando mais de 365 dias, com a última prorrogação determinada pelo ato impugnado de 10 de abril de 2025, que estendeu a medida por mais 120 dias ou até o término do PAS. É o relatório.
DECIDO.
Medida Liminar no Mandado de Segurança. A liminar no mandado de segurança tem natureza excepcional e visa proteger direito líquido e certo diante de ameaça ou violação por ato de autoridade, evitando dano irreparável ou de difícil reparação.
Prevista no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, sua concessão exige a presença cumulativa do fumus boni iuris (plausibilidade do direito invocado) e do periculum in mora (risco de ineficácia da decisão final).
O fumus exige fundamentos jurídicos consistentes; o periculum se configura quando a demora processual pode comprometer o resultado útil do processo.
A jurisprudência do STJ destaca que, comprovados ambos os requisitos, justifica-se a concessão da liminar, desde que de forma fundamentada.
Trata-se, portanto, de mecanismo instrumental à efetividade da tutela jurisdicional.
Caso concreto.
No caso dos autos, entendo ser imprescindível a manifestação da autoridade coatora, pois só assim será possível analisar, na sua completude, se as medidas adotas são ilegais.
Ademais, levando em consideração que os atos administrativos têm presunção de legalidade e legitimidade, ou seja, presumidamente foram praticados observando as normas existentes, e que para afastar tal presunção impõe ao autor o ônus de provar eventual ilegalidade, o que, até então, em um juízo de cognição sumária, não resta evidente, entendo não ser o caso de deferimento da tutela requerida.
Isso sem falar no poder geral de cautela da Administração Pública, previsto no art. 45 da Lei nº 9.784/1999, que confere à autoridade administrativa a prerrogativa para adotar medidas acauteladoras para proteger o interesse público, respeitando, obviamente, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A tese de violação ao efeito suspensivo recursal (art. 92 da NOCD/EBSERH) e ao princípio da presunção de inocência exige análise mais aprofundada do processo administrativo, que pode conter fundamentos que justifiquem a manutenção do afastamento até o julgamento do recurso administrativo.
Sem a manifestação da autoridade coatora e a juntada integral do processo administrativo, não é possível avaliar, de plano, se o ato impugnado excede os limites da legalidade ou configura abuso de poder.
No que se refere ao periculum in mora, o impetrante alega prejuízos irreparáveis de ordem moral, profissional e funcional, corroborados pelo depoimento da testemunha Adriene de Lima Vicente Ferreira (ID nº 42515949), que aponta impactos negativos no serviço público devido à ausência do impetrante.
Contudo, a concessão da liminar, determinando o retorno imediato do impetrante às suas funções, pode ensejar riscos ao interesse público, especialmente porque as infrações investigadas no PAS envolvem condutas incompatíveis com o exercício da atividade de preceptor de residência médica em um hospital universitário (assédio sexual - evento 1, OUT6, fl. 36/37).
Saliente-se ainda constar da referida decisão a menção expressa de que a determinação de afastamento do autor se dá sem prejuízo de sua remuneração.
O art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009 determina que a autoridade coatora seja notificada para prestar informações no prazo de 10 dias, o que constitui etapa essencial para a formação do contraditório e da ampla defesa no âmbito do mandado de segurança.
Ora, como tal prazo é exíguo, não se justifica, no caso, superá-lo, até porque, o próprio impetrado afirma que está afastado por mais de um ano, de sorte que, esperar as informações da parte impetrada e a manifestação do Ministério Público Federal não se mostram desarrazoáveis.
No presente caso, a complexidade da controvérsia, envolvendo a interpretação do art. 49 da NOCD/EBSERH em conjunto com o art. 45 da Lei nº 9.784/1999, bem como a gravidade potencial das infrações investigadas no PAS (assédio sexual - evento 1, OUT6, fl. 36), exige o conhecimento integral dos fatos e das motivações do ato administrativo.
A documentação apresentada pelo impetrante, embora indique o excesso de prazo do afastamento preventivo, não permite aferir, em cognição sumária, se as prorrogações foram desprovidas de fundamentação apta a ampará-la ou se configuram medida necessária à proteção do interesse público.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR.
Intime-se o Impetrante para ciência.
Notifique a parte Impetrada para que, em 10 dias, preste as informações pertinentes – art. 7º, I, da Lei 12.016/09, devendo juntar aos autos o Processo Administrativo Sancionador (PAS) nº 23658.009431/2024-98.
Sem prejuízo, intime-se a UFF e a EBSERH para, querendo, ingressar no feito.
Prazo: 10 dias.
Transcorrido os prazos acima, intime-se o Ministério Público Federal – art. 12, caput, da Lei 12.016/09.
Prazo: 10 dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
P.I. -
26/05/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 18:57
Não Concedida a Medida Liminar
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23/05/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 14:55
Juntada de Petição
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20/05/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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