TRF2 - 5045907-98.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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04/09/2025 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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04/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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03/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5045907-98.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: ANDRE VITORIANO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ADRIANA DA SILVA GOMES (OAB RJ161330) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pelo autor contra decisão prolatada pela 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (Evento 45, RELVOTO1, ACOR2), em que se reformou a sentença de procedência do pedido, conforme a ementa do acórdão: ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL - SERVIDOR - INSURGÊNCIA CONTRA AS REGRAS DE TRANSIÇÃO DE APOSENTADORIA CONTIDA NA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019 E PEDIDO DE APLICAÇÃO DAS NORMAS REVOGADAS - IMPOSSIBILIDADE - NORMAS VÁLIDAS NÃO DECLARADAS INCOSTITUCIONAIS - AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO ANTE AO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA APOSENTADORIA - RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO – SENTENÇA REFORMADA. 2.
O autor, ora recorrente, alega que é possível que o Juízo declare o direito subjetivo de aplicação do art. 3º, da EC 47/2005 para o fim de percepção de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço a partir de 09/09/2021 e requer, ainda, o reconhecimento do direito à aposentadoria voluntária, a partir da referida data. 3.
Todavia, o recurso aparente feito por inteligência artificial não tem qualquer fundamento para admissão.
A maior parte do recurso, inclusive seu primeiro pedido mais parecem ser uma contrarrazão do que um recurso propriamente, na medida em que a parte autora ataca a "parte recorrente" (que é ela mesma) e pede literalmente o "NÃO CONHECIMENTO do recurso, por carência de regularidade formal, consistente na ausência de fundamentação apta a justificar o pedido de reforma da sentença impugnada, cuja caracterização, por si só, obstaculizará o seguimento da irresignação". 4.
Outro ponto que chama atenção, além das letas em vermelho na segunda página que dizem "DO RECURSO ELABORADO POR INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL" é que a parte autora requer a instauração da divergência entre a decisão recorrida e decisão da 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, mas não escreve nenhuma linha em seu recurso de 48 páginas sobre qualquer decisão proferida pela 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro. 5.
O problema de se confiar cegamente em peças feitas por inteligência artificial é que geralmente ela não conhece a lei como um advogado (operador do direito) em tese deveria conhecer.
Ademais, a excessiva prolixidade desses robôs assistentes quando não revisada por um profissional competente tende a gerar petições sem um encadeamento lógico de ideias. 6.
De todo modo, constata-se que a todos os acórdãos paradigma apresentados na peça recursal são oriundos de órgãos inapropriados para ensejar a divergência para a turma regional, na forma do art. 11, § 2º do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. § 2º Para os fins do inciso V, alínea a, consideram-se paradigmas válidos precedente de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região distinto da Turma prolatora do acórdão recorrido bem como precedente da Turma Regional de Uniformização da 2ª Região. (Incluído pela Resolução nº TRF2-RSP-2022/00035, de 8 de abril de 2022) 7.
Ademais, nos processos juntados com a interposição do recurso, verifica-se que o autor, não demonstrou o necessário cotejo analítico, ao não comprovar a similitude fático-jurídica entre as hipóteses confrontadas, requisito de admissibilidade do incidente de uniformização, de acordo com a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PARCIALMENTE PELA 2ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO.
TEMPO DE SERVIÇO PARCIALMENTE RECONHECIDO.
PARADIGMAS ILEGÍVEIS.
INVIABILIDADE DO COTEJO ENTRE AS DECISÕES.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE. (...) A petição do incidente será obrigatoriamente instruída com cópia dos julgados no caso de divergência entre Turmas de diferentes regiões (questão de ordem nº 3 da TNU), exigindo-se, para demonstração do dissídio, o cotejo analítico em duas etapas: primeiro, pela comparação entre as questões de fato tratadas no acórdão impugnado e no paradigma, com reprodução dos fundamentos de ambos; depois, pelo confronto das teses jurídicas em conflito, evidenciando a diversidade de interpretações para a mesma questão de direito. (...) (TNU, PEDILEF 0065380-21.2004.4.03.6301, Relator Juiz Federal Janilson Bezerra de Siqueira, publicação em D.O.U. de 25/5/2012.) 8.
Dessa forma, impõe-se a aplicação do enunciado da Questão de Ordem n. 22 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: É possível o não conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma. 9.
Ante o exposto, INADMITO o pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal, com fundamento no art. 11, V, a e c, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 10.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
02/09/2025 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 22:28
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Regional
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25/08/2025 16:07
Conclusos para decisão de admissibilidade
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28/07/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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28/07/2025 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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22/07/2025 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/07/2025 13:39
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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16/07/2025 10:27
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G03 -> RJRIOGABGES
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16/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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29/06/2025 09:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 01:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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17/06/2025 23:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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13/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5045907-98.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINSRECORRIDO: ANDRE VITORIANO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ADRIANA DA SILVA GOMES (OAB RJ161330) ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL - SERVIDOR - INSURGÊNCIA CONTRA AS REGRAS DE TRANSIÇÃO DE APOSENTADORIA CONTIDA NA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019 E PEDIDO DE APLICAÇÃO DAS NORMAS REVOGADAS - IMPOSSIBILIDADE - NORMAS VÁLIDAS NÃO DECLARADAS INCOSTITUCIONAIS - AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO ANTE AO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA APOSENTADORIA - RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO – SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, para reformar a sentença e JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Sem condenação da União ao pagamento de custas e honorários advocatícios, haja vista tratar-se de recorrente vencedora.
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025. -
12/06/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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12/06/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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11/06/2025 15:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/06/2025 15:17
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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04/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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03/06/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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27/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5045907-98.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: ANDRE VITORIANO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ADRIANA DA SILVA GOMES (OAB RJ161330) ATO ORDINATÓRIO 1 - Tendo em vista a Resolução nº TRF2-RSP-2023/00002, de 31 de janeiro de 2023, a Resolução nº 345 do Conselho Nacional de Justiça e a Resolução nº 2020/00059 do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, as sessões da 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro serão realizadas em duas modalidades: SESSÕES PRESENCIAIS e SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA, ambas ocorrendo presencialmente na sala de sessões da Turma Recursal, sendo as SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA transmitidas simultaneamente por videoconferência, por meio da ferramenta ZOOM. 2 - A SESSÃO PRESENCIAL permite às advogadas e aos advogados sustentar oralmente seus argumentos na sala de sessões da 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, localizada no 9º andar do Bloco “B” do Fórum Marilena Franco. 3 - A SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, por sua vez, permite o exercício dessa prerrogativa profissional (sustentação oral), também nas hipóteses previstas na legislação, sem a necessidade da presença física do(a) advogado(a), na sala de sessões da 7ª Turma Recursal, eis que será realizada por meio da ferramenta de teleinformática ZOOM, cuja utilização foi disponibilizada pela Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (DIRFO/RJ). 4 - Sendo assim, a sessão da 7ª Turma Recursal para julgar o presente processo será realizada em SESSÃO PRESENCIAL, no dia 11/06/2025, às 14h00, na sala de sessões da 7ª Turma Recursal, localizada no 9º andar do Bloco “B” do Fórum Marilena Franco. 5 – Caso deseje sustentar oralmente, o(a) advogado(a) deverá comparecer presencialmente à sala de sessões da 7ª Turma Recursal até o início da sessão (14h00) e requerer sua inscrição para sustentação oral, informando seu nome, seu número de inscrição na OAB e o número do processo no qual atua, a fim de que seja incluído na relação elaborada nessa ocasião pela assessoria da turma. 6 - Caso o(a) advogado(a) requeira, POR PETIÇÃO NOS AUTOS e no prazo de cinco dias da intimação do presente ato, que seu processo seja retirado da pauta da sessão presencial para poder sustentar oralmente suas razões em modo remoto (abrindo mão da sustentação oral presencial), ele será retirado e incluído na sessão por VIDEOCONFERÊNCIA (também com possibilidade de sustentação oral) que será realizada no dia 25/06/2025 às 14h00. 7 - No caso do item anterior, o(a) advogado(a) deverá requerer sua inscrição para realizar a sustentação oral por videoconferência com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão do dia 25/06/2025, por meio do NOVO ENDEREÇO ELETRÔNICO DA SESSÃO DE JULGAMENTO: [email protected].
O link para acesso à sessão será encaminhado em resposta a este e-mail. 7.1 - ATENÇÃO: Não é mais permitida a sustentação oral pela juntada de arquivo audiovisual, uma vez que a Resolução CNJ nº 329/2020, que previa essa modalidade, foi revogada pela Resolução CNJ 481/2022. 8 - Destaca-se que não é admitida sustentação oral em embargos de declaração, em conformidade com o art. 937 do CPC/2015 e o art. 140 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, aplicável subsidiariamente ao Regimento Interno das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Nada obstante, os advogados que assim o desejarem podem comparecer à sala de sessões da 7ª Turma Recursal ou requerer sua inscrição na forma do item 7 supra, unicamente para o fim de acompanhar o julgamento. 9 - ORIENTAÇÕES AOS(ÀS) ADVOGADOS(AS) QUE REQUERERAM SUSTENTAÇÃO ORAL EM TEMPO REAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ao solicitar o link da sessão virtual (item 7) para sustentar oralmente ou acompanhar o julgamento, o Setor da Sessão de Julgamentos, além de fornecer o endereço para acessar a sala virtual, enviará o passo-a-passo de como deve ser realizado o acesso. 9.1 - Após essa providência ficará o(a) advogado(a) habilitado ao acesso virtual à sala de sessão por videoconferência por meio do link que será encaminhado em resposta ao e-mail de inscrição para sustentação oral referido no item 7, supra.
Após seu ingresso na sala ficará aguardando até que seu processo seja apregoado para julgamento, quando então será autorizada sua entrada para sustentar oralmente suas razões.
Após a proclamação do resultado, sua presença virtual será dispensada, a fim de se dar prosseguimento à sessão. 9.2 - As dúvidas de caráter técnico referentes às ferramentas tecnológicas de acesso deverão ser encaminhadas para o endereço [email protected]. 9.3 - É de responsabilidade do(a) advogado(a) zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema acima indicado, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos. 10 - Pelo exposto, de ordem do MM.
Juiz Federal Dr.
Caio Watkins, Juiz Federal no Exercício da Titularidade desta 7ª Turma Recursal - 3º Gabinete, ficam desde já intimadas as partes e seus (suas) advogados(as) de que: a) o presente processo está incluído na pauta presencial de julgamento do dia 11/06/2025, à qual poderá o(a) advogado(a) comparecer presencialmente e SUSTENTAR ORALMENTE suas razões, nos termos dos itens 2, 4 e 5 supra; b) caso o(a) advogado(a) deseje realizar a sustentação oral por VIDEOCONFERÊNCIA (itens 3 e 6, supra) deverá, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS da intimação do presente ato, requerer que o presente processo seja retirado da pauta presencial de 11/06/2025 e INCLUÍDO NA SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA QUE SERÁ REALIZADA EM 25/06/2025 A PARTIR DAS 14h00. c) O silêncio implicará na manutenção do presente processo na pauta presencial acima especificada (item 4). -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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15/05/2025 20:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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15/05/2025 20:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 67
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15/05/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 11:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
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15/10/2024 00:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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10/10/2024 22:06
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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24/09/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/09/2024 12:20
Determinada a intimação
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24/09/2024 12:01
Conclusos para decisão/despacho
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23/09/2024 23:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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30/08/2024 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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30/08/2024 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2024 15:36
Julgado procedente o pedido
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22/08/2024 17:43
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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07/08/2024 17:51
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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02/08/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/08/2024 17:39
Determinada a intimação
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02/08/2024 17:38
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2024 23:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/07/2024 10:52
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/07/2024 10:52
Determinada a citação
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05/07/2024 10:14
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2024 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/07/2024 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2024 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2024 13:03
Determinada a intimação
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04/07/2024 12:27
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2024 12:17
Juntada de Certidão
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04/07/2024 02:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ANEXO • Arquivo
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ANEXO • Arquivo
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