TRF2 - 5004410-64.2025.4.02.5103
1ª instância - 1ª Vara Federal de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2025 10:53
Juntada de Petição
-
14/08/2025 14:04
Juntada de Petição
-
21/07/2025 11:31
Juntada de Petição
-
19/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
28/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
27/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
27/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004410-64.2025.4.02.5103/RJ IMPETRANTE: MARIA APARECIDA BARBOSA PEREIRAADVOGADO(A): SAMIRA TAVARES PIMENTEL (OAB ES013539) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de Mandado de Segurança na qual a parte impetrante pede, liminarmente e em definitivo, que seja determinado à autoridade impetrada que conclua a análise de requerimento/recurso administrativo.
Em síntese, a parte impetrante alega mora injustificada da autoridade coatora. Houve requerimento de gratuidade de justiça. Decido.
Inicialmente registo que há um número exorbitante de demandas similares a esta em trâmite perante a Justiça Federal, todas com pedido liminar.
E, a cada dia que passa, o número de ações distribuídas tem aumentado. Destaco também que, em um estado democrático de direito, em que há independência entre os poderes (art. 2º da CRF/88), o Poder Judiciário deve manter uma postura contida na apreciação de demandas cuja solução favorável ao demandante pode acarretar uma interferência na organização administrativa de órgãos de outros poderes.
Pois, caso contrário, o Poder Judiciário poderá violar o princípio da separação dos poderes. Além desse quadro, sendo o caso de um número exagerado de demandas similares, não se pode olvidar da orientação consequencialista inserida na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro pela Lei 13.655/2018 (art. 20 e seguintes).
Ou seja, o juiz deve estar atento às possíveis consequências para a administração pública quando for decidir determinadas demandas, sob pena de causar impactos danosos na administração pública. No caso em questão, ainda dentro de uma perspectiva consequencialista, tenho que o deferimento da liminar, no caso, pode acarretar ofensa ao princípio da isonomia em relação àquelas pessoas que não ingressaram com uma demanda em juízo e, por conseguinte, servir de fomento à judicialização. Sobreleva ainda na espécie que a ação de Mandado de Segurança possui um rito extremamente célere, resumindo-se em informações da autoridade coatora e oitiva do Ministério Público. Portanto, diante desse quadro, exige-se, na situação, que o requisito do periculum in mora venha calcado em elementos probatórios que, de fato, demonstrem um risco concreto para o resultado útil do processo, o acarretaria, por tabela, o aniquilamento do direito da parte.
Porém, não é esse o quadro posto nos autos, já que a alegação de risco é feita de forma genérica, sem suporte fático.
Do exposto, indefiro o pedido liminar.
Defiro a gratuidade da justiça.
Anote-se.
Intime-se a impetrante para juntar comprovante de residência em seu nome ou declaração do Sr.
José Amaro de que a impetrante reside no endereço indicado no comprovante anexado à inicial, sob pena de extinção do processo.
Prazo: 15 dias.
Após, NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações, nos termos do art. 7º, I, da Lei n. 12.016/09.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, II, Lei nº 12.016/09).
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal (art. 12 da Lei n; 12.016/09).
Intimem-se. -
26/05/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 18:57
Decisão interlocutória
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26/05/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 12:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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