TRF2 - 5039410-34.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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12/09/2025 08:18
Juntada de Petição
-
12/09/2025 07:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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12/09/2025 07:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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12/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5039410-34.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARCO ANDRE LEITE FERREIRAADVOGADO(A): HERMENEGILDO FERREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB PR122467) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido formulado no evento 28, EXECUMPR1, para expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), com o destaque dos honorários contratuais, conforme contrato juntado no evento 28, CONHON2, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB).
Tendo em vista a apresentação do cálculo pela Contadoria Judicial no evento 56, CALCULO 1, determino a abertura de vista às partes para que se manifestem sobre os valores apresentados, no prazo de 30 (trinta) dias.
Ressalte-se que eventual impugnação ao cálculo deve ser apresentada de forma fundamentada, acompanhada de planilha de cálculos que demonstre os valores considerados corretos, em respeito ao disposto no artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil, que exige especificidade e clareza nas manifestações durante o cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou havendo concordância expressa com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, determino a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), com base nos valores discriminados no evento 56, CALCULO 1 , observando-se o procedimento previsto no artigo 17 da Resolução nº 458/2017, do Conselho da Justiça Federal.
Por outro lado, caso as partes não concordem com os cálculos apresentados ou surjam dúvidas que demandem esclarecimentos técnicos, deverão os autos ser novamente encaminhados à Contadoria Judicial para análise e esclarecimentos necessários.
Concluído o exame pela Contadoria, ou inexistindo pendências ou esclarecimentos a serem prestados, retornem-me os autos conclusos para ulterior deliberação.
Intimem-se. -
11/09/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/09/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/09/2025 08:57
Decisão interlocutória
-
11/09/2025 08:14
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2025 18:54
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO35
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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22/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
22/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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21/08/2025 08:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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21/08/2025 08:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5039410-34.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARCO ANDRE LEITE FERREIRAADVOGADO(A): HERMENEGILDO FERREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB PR122467) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido formulado no evento 28, EXECUMPR1, para expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), com o destaque dos honorários contratuais, conforme contrato juntado no evento 28, CONHON2, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB).
Com base na impugnação da ré no evento 37, observa-se que a executada refez os cálculos de liquidação originários, sendo que os novos cálculos fornecidos pela parte ré estão juntados no evento 37, CALC3.
Destarte, intime-se a parte autora para que analise e manifeste sua concordância quanto aos novos cálculos apresentados pelo réu no evento 37, CALC3.
Caso venha a impugnar os cálculos, deverá fazê-lo de forma fundamentada, apresentando, inclusive, uma planilha de cálculos, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância, determino a expedição da RPV, conforme cálculos apresentados no evento 37, CALC3, com base na quantia ali discriminada.
Em caso de não concordância da parte autora com os cálculos apresentados pela ré, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que seja providenciado um laudo técnico, a fim de dar prosseguimento à execução do título judicial transitado em julgado. Solicito urgência no cumprimento, em razão de o processo estar incluído na meta 5 do CNJ. -
20/08/2025 13:46
Remetidos os Autos - RJRIO35 -> RJRIOSECONT
-
20/08/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 13:46
Decisão interlocutória
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20/08/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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20/08/2025 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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19/08/2025 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
19/08/2025 21:25
Decisão interlocutória
-
19/08/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 15:59
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 37 - de 'PETIÇÃO' para 'PETIÇÃO - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS'
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19/08/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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01/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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31/07/2025 08:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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31/07/2025 08:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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31/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5039410-34.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARCO ANDRE LEITE FERREIRAADVOGADO(A): HERMENEGILDO FERREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB PR122467) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido formulado no evento 28, EXECUMPR1, para expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), com o destaque dos honorários contratuais, conforme contrato juntado no evento 28, CONHON2, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB).
Intime-se a parte ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre os cálculos apresentados pela parte exequente no evento 28, DETCRED3.
Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, tratando-se de cumprimento de sentença contra a União, esta deverá ser intimada, por meio eletrônico e na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso venha a impugnar, deverá fazê-lo de forma fundamentada, inclusive com a juntada de memória de cálculo atualizada, conforme exige o artigo 534, § 2º, do CPC.
Na ausência de impugnação no prazo legal ou sendo rejeitadas as alegações, deverá ser expedido o requisitório de pagamento — Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório.
Faculta-se ao exequente, desde logo, a apresentação de termo de renúncia ao valor excedente ao teto legal dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 17, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, caso pretenda o recebimento mediante RPV.
Decorrido o prazo sem manifestação ou rejeitada eventual impugnação, cadastre-se a ordem de pagamento (RPV), com base nos cálculos apresentados no evento 28, DETCRED3.
Intimem-se as partes para ciência da requisição pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo objeção, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos do artigo 535, § 3º, do CPC.
O depósito do valor dar-se-á no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da transmissão da RPV, nos moldes do art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, combinado com o art. 100, § 1º, da CF/88.
Após a transmissão, os beneficiários poderão acompanhar o processamento do requisitório e a liberação dos valores por meio do sistema e-Proc (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/).
Com o depósito dos valores, intime-se o(s) beneficiário(s) acerca da disponibilização, na forma do artigo 41 da Resolução nº 458/2017, do Conselho da Justiça Federal.
Cumpra-se. -
30/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
30/07/2025 12:48
Decisão interlocutória
-
27/07/2025 16:21
Juntada de Petição
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15/07/2025 08:27
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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15/07/2025 08:25
Transitado em Julgado - Data: 15/07/2025
-
15/07/2025 08:25
Transitado em Julgado - Data: 15/07/2025
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15/07/2025 08:25
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 08:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039410-34.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARCO ANDRE LEITE FERREIRAADVOGADO(A): HERMENEGILDO FERREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB PR122467)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a União ao pagamento, à parte autora, da indenização pelas férias não gozadas no período de 15/02/1992 a 05/02/1993, de forma simples, calculada com base na última remuneração na ativa, acrescida do terço constitucional, sem a incidência do imposto de renda.
No cumprimento da presente sentença, fica desde já autorizada a compensação de eventuais valores comprovadamente pagos na esfera administrativa que envolvam o objeto da lide.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Caso haja interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, considerando a impossibilidade de elaboração dos cálculos pelo Juízo, ante as peculiaridades do caso, intime-se a ré para, no prazo de 60 (sessenta) dias, indicar o valor das diferenças devidas, nos termos do art. 16 da Lei nº 10.259/2001 e do Enunciado 52 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
A atualização do valor devido deverá observar o disposto no Enunciado 111 das TRRJ1 até 08/12/2021.
Após, incidirá a TAXA SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
O cálculo dos valores atrasados deverá observar a renúncia da parte autora ao excedente de 60 (sessenta) salários mínimos, abrangendo tanto as parcelas vencidas quanto as 12 (doze) parcelas vincendas na data da propositura da ação (art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.259/2001).
Caso não haja impugnação do valor informado pela ré, requisite-se ao Exmo.
Sr.
Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região o pagamento, mediante depósito, nos termos da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, intimando-se as partes acerca das requisições cadastradas.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
10/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 15:49
Julgado procedente em parte o pedido
-
12/06/2025 12:39
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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11/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039410-34.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCO ANDRE LEITE FERREIRAADVOGADO(A): HERMENEGILDO FERREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB PR122467) DESPACHO/DECISÃO Evento 7: Em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre as informações e documentos apresentados pela parte ré, no prazo máximo de cinco dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos. -
10/06/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
10/06/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
10/06/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
10/06/2025 13:46
Decisão interlocutória
-
10/06/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
13/05/2025 13:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/05/2025 13:35
Decisão interlocutória
-
05/05/2025 11:33
Conclusos para decisão/despacho
-
02/05/2025 11:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/05/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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