TRF2 - 5006939-39.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 13:44
Baixa Definitiva
-
28/08/2025 13:44
Transitado em Julgado - Data: 22/08/2025
-
22/08/2025 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
20/08/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
20/08/2025 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006939-39.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5052723-62.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROAGRAVANTE: FERNANDO AUGUSTO DOS SANTOS MOTAADVOGADO(A): JOLURDIMAR JOSE DOS SANTOS (OAB MT026770O) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEDUÇÕES FACULTATIVAS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR INCAPACIDADE FINANCEIRA. 1.
A gratuidade de justiça é garantia constitucional destinada àqueles que não possuem condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. 2.
Embora o art. 99, §3º, do CPC estabeleça presunção relativa de veracidade à alegação de insuficiência econômica deduzida por pessoa natural, tal presunção pode ser afastada quando existirem elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 3.
No caso concreto, o agravante percebe rendimentos brutos mensais em valor que, a princípio, não autoriza a presunção de hipossuficiência econômica. 4.
Os descontos facultativos, notadamente aqueles oriundos de empréstimos pessoais, não podem ser considerados para fins de comprovação de hipossuficiência financeira, por configurarem opção do próprio requerente no gerenciamento de suas finanças pessoais. 5.
Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
13/08/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
13/08/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
13/08/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2025 16:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
-
09/08/2025 16:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
09/08/2025 16:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/08/2025 12:13
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
11/07/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
-
11/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 29 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 04 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 25 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5006939-39.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 190) RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO AGRAVANTE: FERNANDO AUGUSTO DOS SANTOS MOTA ADVOGADO(A): JOLURDIMAR JOSE DOS SANTOS (OAB MT026770O) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
09/07/2025 17:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
-
09/07/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
09/07/2025 17:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 190
-
04/07/2025 15:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
-
24/06/2025 17:58
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
-
24/06/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
24/06/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
19/06/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
17/06/2025 06:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
17/06/2025 06:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
11/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
10/06/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
10/06/2025 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006939-39.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5052723-62.2025.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: FERNANDO AUGUSTO DOS SANTOS MOTAADVOGADO(A): JOLURDIMAR JOSE DOS SANTOS (OAB MT026770O) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento de decisão proferida pela 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em face da qual se requer revisão (Evento 4, eProc JFRJ). No caso concreto não cabe a antecipação de tutela recursal, posto que a decisão proferida se encontra suficientemente motivada a embasar a convicção do Juízo a quo, da qual não se exige exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pela parte, notadamente em sede de cognição sumária.
Isto porque se trata da presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural que, no caso concreto, está representada por advogado constituído e aufere remuneração suficiente para, em princípio, arcar com o recolhimento das custas sem comprometer a própria subsistência.
Afigura-se imprópria a incursão da matéria de fundo sob o prisma da tutela recursal.
Ademais, não se identifica ato decisório teratológico, dano processual irreparável, tampouco risco de ineficácia ao provimento, se assegurado quando do julgamento do recurso pelo Colegiado da Oitava Turma Especializada.
Posto isto, - com base no art. 932, II, do CPC, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para por ora manter a decisão recorrida; - à parte agravada para contrarrazões, facultada a juntada de documentação que entenda necessária ao julgamento do recurso, com base no art. 1.019, II, do CPC.
Após, ao Ministério Público Federal, assegurada sua intervenção para as hipóteses contidas no art. 178 do CPC. Oportunamente, voltem conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
GERALDINE VITAL Juíza Federal Convocada -
09/06/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 15:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
-
09/06/2025 15:57
Não Concedida a tutela provisória
-
05/06/2025 13:04
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
-
05/06/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 14:34
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
-
30/05/2025 13:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/05/2025 13:05
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5106460-14.2024.4.02.5101
Maria Ester D Anuzio
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000561-33.2024.4.02.5002
Sebastiao Brandao da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/01/2024 10:38
Processo nº 5001967-89.2024.4.02.5002
Jocilene Aparecida Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/03/2024 20:44
Processo nº 5000115-12.2024.4.02.5105
Banco Mercantil do Brasil SA
Banco Cooperativo do Brasil S/A
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/07/2025 10:27
Processo nº 0182402-75.2017.4.02.5104
Caixa Economica Federal - Cef
Debora Cristina Buchele
Advogado: Eliel Santos Jacintho
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/02/2021 18:50