TRF2 - 5006916-93.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
05/09/2025 18:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
02/09/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
29/08/2025 18:17
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
28/08/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
21/08/2025 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
21/08/2025 09:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006916-93.2025.4.02.0000/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5036498-44.2023.4.02.5001/ES RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROAGRAVANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. ORDEM LEGAL DE PENHORA.
SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA APRESENTADO APÓS A CONSTRIÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DA PORTARIA PGF Nº 41/2022.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCESSIVA ONEROSIDADE.
MANUTENÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO. 1.
Rejeita-se a substituição de penhora em dinheiro por seguro garantia apresentado após a constrição judicial por inobservância dos requisitos exigidos pela Portaria Normativa PGF nº 41/2022, bem como pela ausência de comprovação concreta de onerosidade excessiva à executada. 2. A inadmissibilidade da substituição decorre da falta de demonstração técnica de prejuízo relevante à atividade da empresa e da apresentação extemporânea e tecnicamente inadequada da apólice de seguro. 3.
Aplicação do art. 11 da Lei nº 6.830/1980 e do art. 835, I, do CPC, que conferem prioridade à penhora em dinheiro. 4.
A substituição da penhora somente se admite de forma excepcional, quando comprovada a desproporcionalidade ou inviabilidade econômica da medida constritiva. 5.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão proferida pelo juízo de origem - Evento 33, eProc JFES, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025. -
20/08/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/08/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/08/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 12:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
-
18/08/2025 12:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/08/2025 12:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
15/08/2025 15:10
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
12/08/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
28/07/2025 16:06
Juntada de Petição
-
18/07/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
-
18/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 05 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 12 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 01 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5006916-93.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 145) RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO AGRAVANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA.
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
16/07/2025 14:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
-
16/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
16/07/2025 14:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 145
-
10/07/2025 15:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
-
08/07/2025 11:04
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
-
05/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
04/07/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
29/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
19/06/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
11/06/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
11/06/2025 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
11/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006916-93.2025.4.02.0000/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5036498-44.2023.4.02.5001/ES AGRAVANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento de decisão proferida pela 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, Seção Judiciária do Espírito Santo, que acolheu o endosso da apólice apresentado pela agravante como garantia de débito remanescente, sem o condão de interferir na constrição de valores efetuada por meio do Sisbajud, em face da qual se requer revisão (Evento 48, eProc JFES).
No caso concreto não cabe a antecipação de tutela recursal, posto que a decisão proferida se encontra suficientemente motivada a embasar a convicção do Juízo a quo, da qual não se exige exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pela parte, notadamente em sede de cognição sumária.
Verifica-se que o Juizo a quo concluiu por não ser a apólice apresentada garantia idônea à segurança do juízo, em virtude da desconformidade com a Portaria nº 41/2022/PGF/AGU, e a parte executada, ora recorrente, foi instada a regularizá-la.
Mesmo após abertura de prazo à parte para realização de adequações, o ajuste não foi feito.
Em consequência, foi determinado o bloqueio de valores até o limite da dívida. Afigura-se imprópria a incursão da matéria de fundo sob o prisma da tutela recursal.
Ademais, não se identifica ato decisório teratológico, dano processual irreparável, tampouco risco de ineficácia ao provimento, se assegurado quando do julgamento do recurso pelo Colegiado da Oitava Turma Especializada.
Posto isto, - com base no art. 932, II, do CPC, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para por ora manter a decisão recorrida; - à parte agravada para contrarrazões, facultada a juntada de documentação que entenda necessária ao julgamento do recurso, com base no art. 1.019, II, do CPC.
Após, ao Ministério Público Federal, assegurada sua intervenção para as hipóteses contidas no art. 178 do CPC. Oportunamente, voltem conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
GERALDINE VITAL Juíza Federal Convocada -
09/06/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 16:30
Não Concedida a tutela provisória
-
09/06/2025 15:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
-
02/06/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
-
02/06/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 10:52
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
-
29/05/2025 18:14
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 48 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5112852-72.2021.4.02.5101
Jose Claudio Pereira de Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/10/2021 15:53
Processo nº 0148564-58.2014.4.02.5101
Cristine Beatriz de Lara Viannay
Fundacao Instituto Brasileiro de Geograf...
Advogado: Thiago Furtado de Melo Oliveira
Tribunal Superior - TRF2
Ajuizamento: 09/12/2020 10:00
Processo nº 5006442-55.2024.4.02.5110
Marcio Adriano Alves Farria
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/06/2024 17:06
Processo nº 5000606-37.2024.4.02.5002
Jonatas Ferreira Machado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/10/2024 09:30
Processo nº 5047040-78.2024.4.02.5101
Residencial Pavuna
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/07/2024 09:04