TRF2 - 5002089-44.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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09/09/2025 08:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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08/09/2025 18:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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08/09/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/09/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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01/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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30/08/2025 22:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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30/08/2025 22:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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29/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002089-44.2025.4.02.5107/RJAUTOR: VALDIMIR PINHEIRO DA SILVAADVOGADO(A): SADINOEL OLIVEIRA GOMES SOUZA (OAB RJ089384)ADVOGADO(A): THAIS CORREA VILA VERDE FIGUEIREDO CARDOZO (OAB RJ106406)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, e com base no Enunciado nº 52 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, conceder à parte autora o benefício de prestação continuada no valor de um salário mínimo mensal, previsto no artigo 203, inciso V, da CF/88 e no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, com efeitos retroativos à data da entrada do requerimento administrativo (28/01/2025).
Condeno, ainda, o INSS a pagar à parte autora as respectivas parcelas atrasadas, devendo sobre elas incidir juros de mora, desde a citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso, conforme índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Condeno o réu a restituir ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região a verba honorária do perito fixada anteriormente, com fulcro no art. 12, § 1º, da Lei nº. 10.259/2001.
Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta no mesmo prazo, nos termos do § 2º, do artigo 42 da Lei n.º 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Após, apresentada ou não a defesa escrita, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Itaboraí/RJ, data de registro. -
28/08/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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28/08/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 15:12
Julgado procedente o pedido
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19/08/2025 17:04
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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11/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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10/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002089-44.2025.4.02.5107/RJRELATOR: THIAGO LINS MONTEIROAUTOR: VALDIMIR PINHEIRO DA SILVAADVOGADO(A): SADINOEL OLIVEIRA GOMES SOUZA (OAB RJ089384)ADVOGADO(A): THAIS CORREA VILA VERDE FIGUEIREDO CARDOZO (OAB RJ106406)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 19 - 08/07/2025 - LAUDO PERICIAL -
09/07/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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09/07/2025 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/07/2025 08:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/07/2025 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 22:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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03/06/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 14:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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31/05/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/05/2025 00:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2025 06:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2025 06:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002089-44.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: VALDIMIR PINHEIRO DA SILVAADVOGADO(A): SADINOEL OLIVEIRA GOMES SOUZA (OAB RJ089384)ADVOGADO(A): THAIS CORREA VILA VERDE FIGUEIREDO CARDOZO (OAB RJ106406) DESPACHO/DECISÃO Postula-se, na condição de pessoa com 65 anos de idade ou mais, a concessão do benefício assistencial de prestação continuada da LOAS (NB 719.062.903-4).
Defiro o pedido de tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003, conforme requerido.
Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015.
Da citação Cite-se e intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, nos termos dos artigos 239, 344 e 345 do NCPC, do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do parágrafo 4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais.
No mesmo prazo, deverá também a parte ré apresentar todos os documentos que tenha em seu poder que possam contribuir para o deslinde do feito, nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001: as telas do sistema CNIS e o inteiro teor do processo administrativo do benefício objeto da ação.
Na mesma oportunidade, deverá o INSS informar se a parte autora está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário; eas informações do CNIS relativas a cada um dos componentes do grupo familiar, e demais documentos que comprovem a existência de eventuais rendas percebidas pelos referidos membros da família.
Requisite-se à APS responsável.
Da verificação social Determino a realização de diligência de verificação social, para a qual desde já nomeio a assistente social ALESSANDRA GONÇALVES, cujos honorários fixo no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), justificando-se a majoração em razão do local da prestação do serviço (a residência da parte autora) e das despesas realizadas pela profissional com o deslocamento, em veículo próprio, para o local da diligência, nos termos do art. 25, V, c/c art. 28, §1º, III e IV, da Resolução nº 305/2014, do CJF.
Para a elaboração do laudo, que deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, deverá a referida profissional: a) preencher o cadastro socioeconômico já encaminhado pelo Juízo; e b) anexar ao laudo fotografias do local em que vive a parte autora. Com a juntada da contestação e da avaliação social, dê-se vista às partes, para manifestação, pelo prazo de 10 dias.
Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o expert para prestá-los, no prazo de 10 (dez) dias.
Com a resposta, dê-se nova vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias.
Após a vista do laudo, proceda a Secretaria à solicitação de pagamento dos honorários periciais junto ao AJG, conforme o disposto no art. 29, da Resolução nº 305/2014, do CJF.
Caso haja proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 dias, estando ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo será interpretada como recusa.
Após, intime-se o MPF para, no prazo de 30 dias (art. 178 do CPC), ter vista dos autos e apresentar parecer fundamentado em razão da expressa disposição contida no art. 31 da LOAS.
Caso haja requerimento de produção de provas adicionais, venham os autos conclusos para exame.
Decorrido o prazo sem manifestação ou com apresentação de parecer sobre o mérito da demanda, voltem-me conclusos para julgamento. -
28/05/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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28/05/2025 16:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 16:56
Determinada a citação
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27/05/2025 17:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/05/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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