TRF2 - 5002844-92.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:17
Baixa Definitiva
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10/09/2025 10:16
Transitado em Julgado - Data: 10/09/2025
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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12/08/2025 22:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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21/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002844-92.2025.4.02.5002/ESAUTOR: ADRIANA BREDA CASTROADVOGADO(A): VITOR EDUARDO GOESE (OAB ES037226)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão, nos termos da fundamentação, e resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, CPC. Condeno o autor nas custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, nos percentuais mínimos a que se referem os incisos do § 3º, do art. 85, do CPC/2015, adotado o valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, suspendendo-se a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade de justiça concedida.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Sendo interposto recurso, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o apelado interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no mesmo prazo, nos termos dos §§1º e 2º do art. 1.010 do CPC/15. Após remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Sem interposição de recurso, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
17/07/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 15:45
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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02/07/2025 20:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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02/07/2025 20:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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26/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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24/06/2025 15:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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24/06/2025 15:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 17:37
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPCACJA-ES para RJJUS502J)
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23/06/2025 17:36
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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23/06/2025 17:36
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 10
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19/06/2025 13:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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05/06/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2025 00:00
Intimação
AUTOR: ADRIANA BREDA CASTROADVOGADO(A): VITOR EDUARDO GOESE (OAB ES037226) ATO ORDINATÓRIO De ordem, ficam as partes e o(a) Perito(a) intimados para ciência da perícia designada (Evento Ato ordinatório praticado perícia designada) e das informações e advertências abaixo, nos termos Portaria SIGA Nº JFES-POR-2024/00060 de 31 de agosto de 2024:Ao(à) Perito(a)- Deverá responder, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data da perícia, aos quesitos constantes do laudo eletrônico e, nos casos específicos nos quais não seja adotada tal sistemática, aos quesitos apresentados pelo juízo, assim como aos eventuais quesitos apresentados pelas partes, desde que deferidos pelo juízo.- Caso a parte autora não compareça ao exame pericial, deverá comunicar nos autos utilizando o evento “PETIÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO PERICIADO”, visando a adequada triagem do processo.- O valor dos honorários, a serem recebidos pelo perito, será entre os limites da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, valor estabelecido por cada Central de Perícias.
O valor será pago ao perito somente após a conclusão da perícia, condicionado ao comparecimento da parte autora à perícia e à apresentação do laudo pericial.Ao(à) Autor(a) e ao(a) Advogado(a)- Deverá apresentar ao perito, no momento do exame pericial, documento de identidade com foto e originais de laudos, atestados e prontuários médicos, bem como laudos de exames médicos;- Deverá justificar eventual ausência à perícia em até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data em que o perito comunicar nos autos o não comparecimento ao exame pericial, independente de nova intimação, ciente a parte autora de que, não apresentada espontaneamente a explicação necessária, o processo será devolvido à origem;- Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal.- A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá ser feita por meio de recurso apropriado do e-Proc, disponível ao consultar o processo em “Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo”, de forma que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), sob pena de serem desconsiderados.Sobre o exame pericial- O exame pericial é um ato médico, conforme Lei nº 12.842/2013, tendo o perito autonomia para conduzir a avaliação.- O perito tem autonomia para permitir ou recusar a presença de acompanhantes dentro da sala de perícia durante o exame pericial.- Caso o perito considere indevida a permanência do acompanhante na sala de perícias, poderá solicitar sua retirada.- O perito é obrigado a aceitar que o médico designado assistente técnico da parte acompanhe o exame pericial.- O perito tem autonomia para suspender a perícia e justificar sua decisão ao juiz por escrito, caso ocorra qualquer evento que o impeça de dar livre prosseguimento à avaliação técnica. -
02/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 16:55
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ADRIANA BREDA CASTRO <br/> Data: 17/06/2025 às 13:25. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Edifício da Justiça Federal - Av. Monte Castelo, 96 - Independência - Cachoeir
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29/05/2025 13:59
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS502J para CEPCACJA-ES)
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28/05/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 17:32
Decisão interlocutória
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14/04/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 10:34
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCAC03S para RJJUS502J)
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14/04/2025 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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