TRF2 - 5009561-45.2024.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 100
-
12/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 100
-
12/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
-
12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009561-45.2024.4.02.5103/RJ AUTOR: VALDECIR CAETANO NUNESADVOGADO(A): LUIS RENATO DUMAS REGO DE OLIVEIRA (OAB RJ176946) DESPACHO/DECISÃO Defiro o requerimento formulado, no evento 96.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente número de um telefone de contato, que poderá ser utilizado pela Assistente Social, a fim de possibilitar o fiel cumprimento da diligência. Cumprido, intime-se a perita nomeada. -
11/09/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 15:06
Determinada a intimação
-
10/09/2025 18:18
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2025 18:17
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/09/2025 18:02
Juntada de Petição
-
04/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
03/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009561-45.2024.4.02.5103/RJ AUTOR: VALDECIR CAETANO NUNESADVOGADO(A): LUIS RENATO DUMAS REGO DE OLIVEIRA (OAB RJ176946) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil/2015 e das disposições da Portaria nº JFRJ-POR-2019/00123 de 24 de maio de 2019, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, sobre a manifestação da perita no evento 84.1. -
02/09/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 80
-
29/08/2025 18:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
-
27/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
19/08/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
19/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
18/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009561-45.2024.4.02.5103/RJ AUTOR: VALDECIR CAETANO NUNESADVOGADO(A): LUIS RENATO DUMAS REGO DE OLIVEIRA (OAB RJ176946) DESPACHO/DECISÃO Em consonância com as disposições da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1, de 27/01/2014, que fixa os critérios de avaliação do grau de deficiência do segurado, conforme artigos 4º e 5º da Lei Complementar nº 142/2013 e 70-D do Decreto nº 3.048/99, incluído pelo Decreto nº 8.145/2013, importa que o autor seja submetido à análise técnica do Juízo, a ser realizada por dois profissionais.
Vale dizer que um dos exames técnicos para esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário foi devidamente realizado pela Srª Mariana Fantinatti dos Guaranys Costa Vasconcelos, perita médica, com a respectiva juntada do laudo no evento 32.
Por conseguinte, deverá ser designado profissional na área de assistência social para efetuar a segunda avaliação.
Para tanto, devem ser considerados os Formulários que compõem a Avaliação Médica Funcional, aprovados pela Portaria Interministerial nº 1/2014, previstos na Lei e no Decreto Regulamentador, que adotam o conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde e da aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA.
Em consequência, atribuo ao referido profissional o preenchimento dos formulários 3 e 4 do item 5.c da Portaria Interministerial nº 1/2014, fundamentando especificamente a pontuação atribuída.
Deverá a Secretaria providenciar o envio ao perito dos formulários cujo preenchimento se determina, assim como da íntegra da Portaria Interministerial, a fim de que possa se informar quanto à aplicação da metodologia e a correta atribuição de pontuação (item 4.a, quadro 1 do Anexo).
Assim, nomeio a Srª Eliana Carvalho Sobrinho da Cunha, Assistente Social, para efetuar o exame técnico necessário ao esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, devendo responder aos seguintes quesitos: 1.
Qual é a atual atividade profissional da parte autora? Que tarefas desempenha nesta atividade? 2.
A parte autora possui alguma deficiência/impedimento? Qual? 3.
A deficiência/impedimento dificulta o desempenho das tarefas da atividade profissional da pessoa periciada? Fundamente. 4.
A deficiência/impedimento obstrui a participação plena e efetiva da pessoa periciada na sociedade? Fundamente. 5.
Quantas pessoas compõem o núcleo familiar da parte autora? Essas pessoas moram com a parte autora? Quais seus nomes completos, CPF, estados civis, idades, graus de parentesco com a parte autora e respectivos graus de instrução? Incluir as informações sobre a própria parte autora.
Caso a parte autora não possua os dados no momento da diligência, deverá apresentá-los nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. 6. Descrever as atividades rotineiras da parte autora e seus familiares.
Qual a renda familiar? Qual a sua composição? Quais são as pessoas que trabalham, bem como suas as respectivas ocupações e rendas? Na hipótese de renda variável, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado. 7.
Se a parte autora ou algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe algum tipo de benefício da previdência social ou algum tipo de benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale-gás, cesta básica etc).
Em caso positivo, informar quem recebe, a origem e discriminar o valor mensal. 8.
Até o momento, quem e de que maneira vem garantindo a subsistência da parte autora. 9.
Se a parte autora necessita fazer uso constante de algum medicamento.
Em caso positivo, informar se consegue obtê-lo na rede pública de saúde ou se o adquire, informando o respectivo valor mensal gasto. 10. Se a parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos, etc.).
Em caso positivo, informar qual o custo mensal de cada um desses cuidados. 11.
Em que documentos a assistente se embasou para afirmar os valores gastos com alimentação, taxa de água, medicamentos, vestuário, remédios etc? 12. É possível carrear aos autos tais comprovantes, no caso de ter se embasado em recibos ou outros documentos pertinentes? 13.
As condições de vida como um todo da família podem ser consideradas em estado de miserabilidade? 14. Preste o perito os demais esclarecimentos que julgar relevantes.
O prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que foi realizada a perícia.
Os honorários periciais serão fixados de acordo com a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024, Tabelas I e II, do Conselho da Justiça Federal.
Suspenda-se o feito até a apresentação do laudo pericial.
Saliento que eventuais pontos omissos nos anexos da portaria interministerial deverão ser observados pelo perito, a fim de manter a higidez do exame de acordo com os parâmetros estabelecidos.
Apresentado, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias, bem como expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais já especificados.
Tudo cumprido, venham conclusos. -
16/08/2025 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
16/08/2025 19:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
15/08/2025 18:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
15/08/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
15/08/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 18:44
Determinada a intimação
-
15/08/2025 16:15
Juntada de peças digitalizadas
-
14/08/2025 18:28
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
05/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
01/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
31/07/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
31/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
31/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009561-45.2024.4.02.5103/RJ AUTOR: VALDECIR CAETANO NUNESADVOGADO(A): LUIS RENATO DUMAS REGO DE OLIVEIRA (OAB RJ176946) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de postulação pela concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência por idade Tendo em vista a informação prestada pela perita, evento 62, PET1, determino sua destituição do encargo.
Intimem-se.
Após, voltem-me os autos para designação de nova avaliação social. -
30/07/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 17:29
Determinada a intimação
-
30/07/2025 12:52
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 12:51
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/07/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
26/07/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
24/07/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
24/07/2025 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
23/07/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
23/07/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
23/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
22/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009561-45.2024.4.02.5103/RJ AUTOR: VALDECIR CAETANO NUNESADVOGADO(A): LUIS RENATO DUMAS REGO DE OLIVEIRA (OAB RJ176946) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a manifestação do INSS no evento 45 e, em consonância com as disposições da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1, de 27/01/2014, que fixa os critérios de avaliação do grau de deficiência do segurado, conforme artigos 4º e 5º da Lei Complementar nº 142/2013 e 70-D do Decreto nº 3.048/99, incluído pelo Decreto nº 8.145/2013, importa que o autor seja submetido à análise técnica do Juízo, a ser realizada por dois profissionais.
Para tanto, devem ser considerados os Formulários que compõem a Avaliação Médica Funcional, aprovados pela Portaria Interministerial nº 1/2014, previstos na Lei e no Decreto Regulamentador, que adotam o conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde e da aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA.
Em consequência, atribuo aos referidos profissionais o preenchimento dos formulários 3 e 4 do item 5.c da Portaria Interministerial nº 1/2014, fundamentando especificamente a pontuação atribuída.
Deverá a Secretaria providenciar o envio aos peritos dos formulários cujo preenchimento se determina, assim como da íntegra da Portaria Interministerial, a fim de que possam se informar quanto à aplicação da metodologia e a correta atribuição de pontuação (item 4.a, quadro 1 do Anexo).
Assim, intime-se a perita nomeada, Srª Mariana Fantinatti Guaranys Costa Vasconcelos, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, responda os quesitos abaixo elencados, devendo ainda preencher os formulários supramencionados.
QUESITOS DO JUÍZO: A parte autora é portadora de algum tipo de deficiência? Em caso positivo, denomine-a e informe o respectivo CID. O diagnóstico foi estabelecido clinicamente ou existe alguma comprovação por exame complementar? Em caso positivo, qual foi o resultado desse(s) exame(s)?A deficiência da parte autora é de natureza hereditária, congênita ou adquirida? Qual a data do início da deficiência? Favor responder com base em elementos objetivos. A deficiência da parte autora é irreversível?A deficiência da parte autora é progressiva? Detalhe o Sr.
Perito as funções corporais acometidas, mediante preenchimento do Anexo I da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1, de 27 de janeiro de 2014 (em anexo);Determine o grau de deficiência da parte autora: leve, moderada ou grave, mediante preenchimento dos Anexos II e III (instruções para preenchimento no Anexo IV) da Portaria acima citada (em anexo); Houve alteração do grau de deficiência da parte autora ao longo do tempo? Em caso positivo, é possível precisar o período em que a deficiência foi leve, moderada ou grave?Considerando as respostas aos quesitos anteriores, a deficiência da parte autora interferiu na sua vida acadêmica ou profissional?Apresente o Sr.
Perito outros esclarecimentos.
As partes poderão juntar, no prazo de 05 (cinco) dias, cópias de exames, laudos, receitas, prontuários, comprovante de internação hospitalar ou outros documentos que comprovem a existência da doença e a data de seu início.
Deverá a parte autora, ainda, no mesmo prazo, acostar aos autos todos os elementos de que disponha que comprovem o cumprimento do requisito socioeconômico, em especial, aqueles que demonstrem o comprometimento da renda familiar exclusivamente com gastos médicos, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação de sua saúde.
Nomeio também a Srª Elisabete Rocha do Nascimento de Lima, Assistente Social, para efetuar o exame técnico necessário ao esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, devendo responder aos seguintes quesitos: 1.
Qual é a atual atividade profissional da parte autora? Que tarefas desempenha nesta atividade? 2.
A parte autora possui alguma deficiência/impedimento? Qual? 3.
A deficiência/impedimento dificulta o desempenho das tarefas da atividade profissional da pessoa periciada? Fundamente. 4.
A deficiência/impedimento obstrui a participação plena e efetiva da pessoa periciada na sociedade? Fundamente. 5.
Quantas pessoas compõem o núcleo familiar da parte autora? Essas pessoas moram com a parte autora? Quais seus nomes completos, CPF, estados civis, idades, graus de parentesco com a parte autora e respectivos graus de instrução? Incluir as informações sobre a própria parte autora.
Caso a parte autora não possua os dados no momento da diligência, deverá apresentá-los nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. 6. Descrever as atividades rotineiras da parte autora e seus familiares.
Qual a renda familiar? Qual a sua composição? Quais são as pessoas que trabalham, bem como suas as respectivas ocupações e rendas? Na hipótese de renda variável, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado. 7.
Se a parte autora ou algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe algum tipo de benefício da previdência social ou algum tipo de benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale-gás, cesta básica etc).
Em caso positivo, informar quem recebe, a origem e discriminar o valor mensal. 8.
Até o momento, quem e de que maneira vem garantindo a subsistência da parte autora. 9.
Se a parte autora necessita fazer uso constante de algum medicamento.
Em caso positivo, informar se consegue obtê-lo na rede pública de saúde ou se o adquire, informando o respectivo valor mensal gasto. 10. Se a parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos, etc.).
Em caso positivo, informar qual o custo mensal de cada um desses cuidados. 11.
Em que documentos a assistente se embasou para afirmar os valores gastos com alimentação, taxa de água, medicamentos, vestuário, remédios etc? 12. É possível carrear aos autos tais comprovantes, no caso de ter se embasado em recibos ou outros documentos pertinentes? 13.
As condições de vida como um todo da família podem ser consideradas em estado de miserabilidade? 14. Preste o perito os demais esclarecimentos que julgar relevantes.
O prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que foi realizada a perícia.
Os honorários periciais serão fixados de acordo com a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024, Tabelas I e II, do Conselho da Justiça Federal.
Suspenda-se o feito até a apresentação dos laudos periciais.
Saliento que eventuais pontos omissos nos anexos da portaria interministerial deverão ser observados pelos peritos, a fim de manter a higidez do exame de acordo com os parâmetros estabelecidos.
Apresentados, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias, bem como expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais já especificados para a Assistente Social.
Tudo cumprido, venham conclusos. -
21/07/2025 22:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
21/07/2025 22:45
Juntada de peças digitalizadas
-
21/07/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 19:47
Determinada a intimação
-
17/07/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
18/06/2025 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
17/06/2025 23:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
10/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
09/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
09/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009561-45.2024.4.02.5103/RJRELATOR: ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULAAUTOR: VALDECIR CAETANO NUNESADVOGADO(A): LUIS RENATO DUMAS REGO DE OLIVEIRA (OAB RJ176946)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 36 - 06/06/2025 - Ato ordinatório praticado -
07/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
06/06/2025 16:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
06/06/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 14:41
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-CA para RJRIO42F)
-
06/06/2025 12:06
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
04/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
02/06/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
27/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
26/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
20/05/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
20/05/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 14:21
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VALDECIR CAETANO NUNES <br/> Data: 02/06/2025 às 16:00. <br/> Local: CEPER-CA - MARIANA - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: MARIANA FANTINATTI
-
14/03/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
21/02/2025 16:42
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO42F para CEPERJA-CA)
-
21/02/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 10:02
Determinada a intimação
-
20/02/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
-
17/02/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
05/02/2025 18:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/02/2025 18:47
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
08/01/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
16/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
06/12/2024 23:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
06/12/2024 23:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/12/2024 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
06/12/2024 19:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
03/12/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 14:20
Decisão interlocutória
-
02/12/2024 16:37
Conclusos para decisão/despacho
-
02/12/2024 16:36
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Para: Por Idade
-
01/12/2024 16:15
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM04F para RJRIO42F)
-
01/12/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5087259-36.2024.4.02.5101
Multix Oil Lubrificantes e Acessorios Lt...
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Simone Ferreira Deslandes
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/06/2025 15:24
Processo nº 5087259-36.2024.4.02.5101
Multix Oil Lubrificantes e Acessorios Lt...
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003404-98.2025.4.02.5110
Flavio Leao Baptista
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thomas Nogueira Gomes de Castro e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/04/2025 16:51
Processo nº 5004898-68.2024.4.02.5001
Raiza Meir Knust Leppaus
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Ana Amelia Piuco
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/02/2025 14:44
Processo nº 5094306-61.2024.4.02.5101
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/06/2025 07:42