TRF2 - 5004088-02.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36, 38 e 40
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15/09/2025 05:21
Juntada de Petição
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09/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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05/09/2025 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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05/09/2025 19:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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05/09/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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05/09/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 09:41
Concedida a Segurança
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04/09/2025 17:16
Juntada de peças digitalizadas
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04/09/2025 17:01
Juntada de peças digitalizadas
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04/09/2025 17:00
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 16:56
Juntada de peças digitalizadas
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29/07/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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22/07/2025 19:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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15/07/2025 20:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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15/07/2025 20:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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15/07/2025 05:04
Juntada de Petição
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15/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004088-02.2025.4.02.5117/RJ IMPETRANTE: IRACEMA DA CONCEICAOADVOGADO(A): LIVIO DA COSTA DANTAS (OAB RJ196565) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IRACEMA DA CONCEIÇÃO em face da decisão proferida no evento 3, DESPADEC1, que indeferiu o pedido de liminar.
A embargante alega que a decisão desconsiderou documentos presentes no evento 01 (evento 1, OUT4 e evento 1, OUT10), os quais demonstrariam o bloqueio e suspensão do benefício pelo INSS.
Não assiste razão à embargante.
Os Embargos de Declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão, mas sim a sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do Código de Processo Civil.
No presente caso, o que se observa é mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável da decisão.
A decisão embargada analisou detidamente os documentos acostados pela própria impetrante, em especial o "Histórico de Créditos" (evento 1, HISCRE8) , emitido em 29/05/2025.
Este documento, posterior à data do suposto bloqueio, indica situação de absoluta normalidade nos pagamentos , sem qualquer anotação de "suspenso" ou "bloqueado" no campo "Status".
Além disso, na coluna "Crédito Invalidado", consta a informação "Não" para todas as competências , e o registro de "Crédito não retornado".
Conforme já salientado na decisão anterior, a ausência de fumus boni iuris prejudica a análise do periculum in mora.
Seja como for, é fundamental entender o motivo da suposta suspensão.
Para um melhor entendimento da questão e elucidação dos fatos, faz-se necessária a manifestação da autoridade coatora, que já foi notificada para prestar informações no prazo legal.
Diante do exposto, por não haver qualquer vício a ser sanado na decisão embargada, REJEITO os Embargos de Declaração.
Intime-se.
Por outro lado, verifico que o prazo concedido à autoridade coatora para apresentação de informações expirou em 07/07/2025, sem que houvesse qualquer manifestação até a presente data.
Diante disso, reitere-se a intimação da autoridade coatora para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresente as informações requisitadas, sob pena de aplicação de multa pessoal, sem prejuízo da remessa dos autos ao Ministério Público para apuração de eventual crime de desobediência, nos termos do art. 26 da Lei 12.016/2009. -
11/07/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 13:13
Determinada a intimação
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10/07/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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07/07/2025 06:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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12/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004088-02.2025.4.02.5117/RJ IMPETRANTE: IRACEMA DA CONCEICAOADVOGADO(A): LIVIO DA COSTA DANTAS (OAB RJ196565) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por IRACEMA DA CONCEIÇÃO em face de ato supostamente coator praticado pelo CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SÃO GONÇALO.
A impetrante alega que requereu e teve deferido, em 24/04/2025, o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) de número 718.115.173-9.
No entanto, ao se dirigir à instituição bancária para realizar o primeiro saque, foi informada de que o benefício se encontrava suspenso ou bloqueado.
Segundo a impetrante, a suspensão decorreu de um "comando em massa para apuração de supostas irregularidades", sem que houvesse notificação prévia, em violação ao seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
Sustenta a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, notadamente o perigo de dano irreparável, dado o caráter alimentar do benefício, essencial para sua subsistência.
Ao final, requer: a) A concessão da gratuidade de justiça; b) A concessão de medida liminar para a imediata reativação do benefício; c) No mérito, a concessão da segurança para tornar definitiva a reativação do benefício.
A petição inicial veio acompanhada de documentos. É o breve relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a demonstração concomitante de dois requisitos, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o perigo de que a demora na prestação jurisdicional possa resultar na ineficácia da medida, caso seja ao final deferida (periculum in mora).
No caso em tela, a impetrante fundamenta seu pedido na suposta suspensão ou bloqueio indevido de seu benefício previdenciário.
Alega que, ao tentar realizar o saque, foi surpreendida com a informação de que os valores não estavam disponíveis.
Contudo, da análise dos documentos anexados pela própria impetrante, não se extrai a prova do alegado bloqueio.
Ao contrário, o "Histórico de Créditos" emitido em 29/05/2025 (evento 1, HISCRE8), posterior à data do suposto bloqueio, indica situação de absoluta normalidade nos pagamentos.
O referido documento demonstra a programação de pagamentos para a impetrante, referentes às competências de 10/2024 a 04/2025, com previsão de pagamento para a data de 13/05/2025.
Crucial notar que, no campo "Status", não há qualquer anotação de "suspenso" ou "bloqueado".
Ademais, na coluna "Crédito Invalidado", consta a informação "Não" para todas as competências.
O documento também registra a ocorrência como "Crédito não retornado".
Dessa forma, os elementos de prova apresentados com a inicial não apenas falham em demonstrar a plausibilidade do direito alegado, como parecem contradizer a própria narrativa da impetrante.
Não há, nos autos, qualquer evidência material do ato coator – a suspensão ou bloqueio do benefício.
A alegação está desacompanhada de prova pré-constituída, requisito essencial para a via do mandado de segurança.
Ausente o fumus boni iuris, resta prejudicada a análise do periculum in mora.
Sem a comprovação mínima da irregularidade no pagamento, não há como presumir o risco ao sustento da impetrante decorrente de ato da autoridade impetrada.
Assim, INDEFIRO o pedido de liminar, por não vislumbrar, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais autorizadores..
I - Defiro a gratuidade de justiça.
Embora ausente a declaração de hipossuficiência, o pedido foi expresso na inicial, e a condição de beneficiária do BPC é suficiente para comprovar a vulnerabilidade econômica.
II - Notifique-se imediatamente a autoridade coatora para prestar as informações cabíveis, no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I da Lei nº 12.016/09.
III - Intime-se o representante judicial do ente público que arcará com os efeitos de eventual condenação, na forma do art. 7º, I e II, da Lei nº 12.016/2009.
IV - Sem prejuízo, intime-se o MPF, para que se pronuncie no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, com base no art. 12 da Lei 12.016/09. V - Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, voltem-me os autos conclusos. -
10/06/2025 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/06/2025 19:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/06/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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10/06/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 13:48
Determinada a intimação
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10/06/2025 12:02
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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