TRF2 - 5003211-44.2024.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 16:07
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
20/08/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
29/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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28/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003211-44.2024.4.02.5005/ESRELATOR: GUILHERME ALVES DOS SANTOSAUTOR: ALEXANDRE FAZOLLO PAIVAADVOGADO(A): RAMIRIS PIANA KEFLER (OAB ES033128)RÉU: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/AADVOGADO(A): MARCELO PACHECO MACHADO (OAB ES013527)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 58 - 24/07/2025 - PETIÇÃO -
25/07/2025 12:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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25/07/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 20:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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19/06/2025 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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05/06/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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02/06/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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30/05/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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30/05/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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30/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003211-44.2024.4.02.5005/ES AUTOR: ALEXANDRE FAZOLLO PAIVAADVOGADO(A): RAMIRIS PIANA KEFLER (OAB ES033128)RÉU: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/AADVOGADO(A): MARCELO PACHECO MACHADO (OAB ES013527) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda proposta por ALEXANDRE FAZOLLO PAIVAem face do INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE, ECO101 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A e UNIÃO.
O autor narra que, no dia 20 de maio de 2024, ao trafegar pela BR-101, foi surpreendido por um animal silvestre (anta) que invadiu a pista, resultando em um acidente que causou danos significativos ao seu veículo e lesões em seu punho esquerdo, mão dominante, o que comprometeu sua capacidade de exercer seu labor.
Aduz que a falta de sinalização e de medidas de contenção de animais na rodovia, administrada pela ECO101, e a omissão das demais demandadas em garantir a segurança na área, configuram a responsabilidade objetiva das Requeridas.
Salienta, o autor, que foi autuado, sendo-lhe imputada a responsabilidade pela morte do animal, o que considera desarrazoado, uma vez que o acidente foi inesperado e não houve intenção de causar dano à anta.
Pleiteia a anulação do auto de infração, a suspensão da exigibilidade da multa imposta, bem como a reparação dos danos materiais, totalizando R$ 36.440,98 (trinta e seis mil quatrocentos e quarenta reais e noventa e oito centavos), e danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), além da concessão do benefício da gratuidade da justiça, alegando não ter condições financeiras para arcar com as custas processuais, e a inversão do ônus da prova, em razão de sua hipossuficiência.
A Concessionária de Rodovias S.A. apresenta contestação no evento 27.1, impugnando a assistência judiciária gratuita solicitada pelo autor, uma vez que não anexou documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira, sendo médico e possuindo um veículo avaliado em valor significativo.
Alega, ainda, a ausência de documentos essenciais à propositura da ação, como a comprovação de titularidade do veículo, o que ensejaria a extinção do feito.
A Concessionária argumenta que a relação jurídica em questão não se enquadra no Código de Defesa do Consumidor, mas, sim, em uma relação de serviço público, afastando a responsabilidade objetiva, destacando que cumpriu todas as obrigações contratuais, realizando monitoramento regular da rodovia e que o acidente ocorreu devido a um caso fortuito, com a súbita aparição de um animal silvestre na pista, o que não poderia ser evitado. Sustenta que não há nexo causal entre sua conduta e os danos alegados, requerendo a improcedência dos pedidos autorais, com a possibilidade de fixação de danos morais em valor razoável, caso o juízo entenda pela procedência de algum pedido. O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) apresenta contestação no evento 31.1, sustentando a existência de infração e a proporcionalidade da multa aplicada, a qual observou os parâmetros legais, bem como a presunção de veracidade e legitimidade do atos administrativos.
Aduz que, para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, é imprescindível o depósito integral em dinheiro, conforme disposto no Código Tributário Nacional e corroborado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
O ICMBio contesta, ainda, a responsabilidade da Autarquia em relação ao acidente de trânsito, afirmando que não compete ao instituto a segurança das rodovias.
Por fim, requer a extinção do processo sem julgamento do mérito em relação aos pedidos de condenação em danos morais e materiais.
A União, em sua contestação, juntada no evento 32.1, sustenta sua ilegitimidade passiva, uma vez que a competência para o caso seria do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio).
No mérito, a União argumenta que a responsabilização civil estatal exige a demonstração de conduta ilegal, dano efetivo e nexo de causalidade, elementos que, segundo a contestante, não estão presentes no caso em questão.
Alega que não houve conduta lesiva da União e que a parte autora não comprovou a existência de dano efetivo, limitando-se a alegações genéricas.
Além disso, a União destaca a ausência de nexo de causalidade entre sua atuação e os danos alegados, o que inviabiliza o pedido de indenização.
Por fim, a União solicita a improcedência do pedido autoral, com a condenação da parte autora nos ônus da sucumbência, e argumenta que a inversão do ônus da prova não deve ser acolhida.
A parte autora apresentou réplica no evento 35.1, afirmando que demonstrou que sua situação financeira não permite arcar com as custas processuais, além de que a documentação apresentada é suficiente para a compreensão da causa.
Defende que sua pretensão se fundamenta, também, na aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e na responsabilidade objetiva da concessionária, que falhou em garantir a segurança dos usuários da rodovia.
Reforça que a omissão do ICMBio em implementar medidas de proteção e prevenção seria igualmente destacada, configurando um nexo de causalidade entre a conduta omissiva dos réus e os danos sofridos pelo autor.
Em síntese, é o relato.
DECIDO. 1) DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Inicialmente, reforço que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
A impugnação à justiça gratuita para ser acolhida deve conter elementos de prova a infirmar a alegação de hipossuficiência da parte demandante, sendo que tais elementos devem ser fornecidos pela parte impugnante.
Para fins de revogação, a parte demandada deveria ter trazido algum elemento concreto para justificar o indeferimento, o que, no meu entender, não o fez.
O simples fato de o autor possuir um carro popular não descaracteriza, por si só, a presunção de insuficiência de recursos para fazer frente às custas do processo.
Além disso, informou-se que se trata de médico residente, o qual recebe pouco mais de R$ 3.000,00 mensais.
Saliente-se, ainda, que o valor da renda mensal é de menos de 03 (três) salários mínimos, valor este que não se mostra exorbitante, principalmente se levarmos em consideração o custo médio de vida do povo brasileiro.
De fato, a gratuidade judiciária é um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça, não sendo razoável exigir que para ter acesso a esta, a parte tenha que comprometer significativamente a sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para fins de angariar recursos para custear o processo.
Não se exige miserabilidade, mas a demonstração de insuficiência de recursos a inviabilizar ou dificultar o acesso à Justiça.
No caso dos autos, a quantia percebida pela parte autora não se mostra exorbitante, devendo ser mantida a Gratuidade de Justiça, pois, do contrário, este juízo estaria dificultando o acesso à justiça, ferindo de morte preceitos constitucionais, a fortiori, a dignidade da pessoa humana. Assim, INDEFIRO o pedido de revogação da Gratuidade de Justiça. 2) DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
Em regra, a União não é diretamente responsável por acidentes desse tipo, pois a administração da rodovia foi delegada à ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A.
De toda sorte, no caso em tela, a discussão ficaria adstrita a uma eventual responsabilização subsidiária, a qual só poderia ser mais bem avaliada ao término da instrução processual, em cognição exauriente.
Por ora, deve ser mantida a UNIÃO no polo passivo da demanda, observando-se a teoria da asserção, a partir da narrativa dos fatos descritos na inicial. 3) DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
O artigo 37, § 6º, da CRFB, dispõe: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (...) A responsabilidade da concessionária costuma ser objetiva, baseada na teoria do risco administrativo, significando que responde independentemente de culpa pelos danos causados pela presença de animais na pista. Dessa forma, a concessionária de serviço de manutenção de rodovia federal pode ser responsabilizada objetivamente por acidentes causados por animais silvestres que invadem a pista, desde que comprovada a omissão ou falha na prestação do serviço, especialmente no dever de vigilância e segurança da via.
Sob tal ótica, pode-se dizer que a responsabilidade da concessionária é objetiva, mas não absoluta.
Há a possibilidade de se excluir a responsabilidade se comprovada a inevitabilidade do acidente e a ausência de omissão da concessionária.
Assim, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, competindo à ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A comprovar que não houve omissão ou falha na prestação de serviço, especialmente no dever de vigilância da via. 4) DAS PROVAS.
Entendo que a matéria tratada prescinde da realização de audiência de instrução e julgamento, podendo ser dirimida por meio de provas documentais.
Assim, intimo as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionarem eventuais documentos para comprovarem suas alegações.
Sendo juntado algum documento novo, vista à parte contrária para manifestação.
Prazo: 15 dias.
Por fim, venham-me os autos conclusos para sentença. -
28/05/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 18:02
Decisão interlocutória
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28/05/2025 16:34
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 35 - de 'PETIÇÃO' para 'RÉPLICA'
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28/05/2025 16:10
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 27 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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28/05/2025 16:03
Juntada de peças digitalizadas
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06/05/2025 23:15
Juntada de Petição
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05/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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15/01/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
10/12/2024 11:33
Juntada de Petição
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03/12/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 22:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/10/2024 20:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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15/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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12/10/2024 10:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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27/09/2024 16:48
Juntada de Petição
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
-
16/09/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 14:55
Determinada a intimação
-
16/09/2024 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2024 11:37
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL - EXCLUÍDA
-
11/09/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 15:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/09/2024 15:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/09/2024 15:46
Determinada a citação
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10/09/2024 16:59
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2024 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2024 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/08/2024 15:22
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTERIO DO MEIO AMBIENTE - EXCLUÍDA
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27/08/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 15:00
Determinada a intimação
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27/08/2024 14:20
Juntada de peças digitalizadas
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27/08/2024 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2024 14:30
Juntada de Petição
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24/07/2024 14:51
Juntada de Petição
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24/07/2024 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2024 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/07/2024 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 20:15
Despacho
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18/07/2024 13:03
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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