TRF2 - 5041714-40.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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11/09/2025 10:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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11/09/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 09:38
Cancelada a movimentação processual - (Evento 64 - Conclusos para decisão/despacho - 08/09/2025 13:41:25)
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11/09/2025 08:38
Juntada de Petição
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06/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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23/07/2025 21:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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16/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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15/07/2025 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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15/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5041714-40.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: PAULO ALEXANDRE SEBASTIAO DOS SANTOSADVOGADO(A): ALANA MACHADO DA CUNHA LOPES (OAB RJ224964) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente planilha de cálculos demonstrativa dos valores das diferenças pretéritas (atrasados efetivamente devidos), para posterior requisição do pagamento nos moldes do artigo 17 e parágrafos da Lei nº 10.259/2001.
Cumpre esclarecer que, na planilha de cálculos, deverão ser informados, em separado, os valores relativos a exercícios anteriores e ao ano corrente (RRA), em cumprimento à Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7/2/2011, artigo 9º, e observado o previsto na Resolução do CJF nº 822/2023, em seu artigo 34, no que se refere à indicação da forma de incidência do Imposto de Renda.
Com a vinda da planilha de cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para fins de ciência e eventual manifestação.
A impugnação aos valores apurados só deve ser feita na hipótese de discordância fundamentada.
Cientifique-se à parte autora que, em não havendo oposição devidamente fundamentada, restará preclusa qualquer discussão a respeito dos cálculos.
Sem prejuízo do acima determinado, ao/à patrono(a) da parte autora para, caso queira, promover a juntada do contrato de honorários, nos termos do artigo 22 da supramencionada Resolução nº 822/2023 do CJF, desde que observado o percentual MÁXIMO de 30% dos atrasados.
Em não havendo impugnação, cadastre-se a requisição de pagamento (RPV/Precatório, conforme o caso) e, ato contínuo, intimem-se as partes do teor de tal requisitório, pelo prazo peremptório de 5 (cinco) dias, nos termos do disposto no artigo 12 da aludida Resolução nº 822/2023 do CJF, exclusivamente para fim de conferência dos dados registrados (i.e., a oposição se refere apenas a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos).
Na sequência, apresentadas as manifestações de concordância, ou transcorrido o prazo in albis, voltem os autos para o envio do(s) requisitório(s), cuja(s) respectiva(s) tela(s) comprobatória(s) será(ão) juntada(s) ao feito, para fins de ciência e eventual acompanhamento do depósito pelas partes, independentemente de nova intimação.
Ressalte-se a desnecessidade de comparecimento a este juízo federal, pois a parte beneficiária poderá acompanhar, mediante consulta à página eletrônica do TRF-2ª Região na rede mundial de computadores (internet), o valor creditado e data de liberação para saque, além da indicação da instituição financeira depositária (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), para onde deverá se dirigir, após o dia indicado para disponibilização do numerário, munida de documento original de identidade, CPF, comprovante de residência e número deste processo, além do(s) ofício(s) extraído(s) da aludida página eletrônica (Consultas RPV/Precatório), a fim de proceder ao levantamento do montante requisitado em seu favor.
Cumpridos e encerrados os procedimentos de execução, se nada mais for requerido, proceda-se ao registro de baixa definitiva do feito e, em consequência, arquivem-se os presentes autos. -
14/07/2025 11:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/07/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 11:42
Determinada a intimação
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14/07/2025 11:06
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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01/07/2025 13:02
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 48
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01/07/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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01/07/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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01/07/2025 12:59
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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01/07/2025 12:58
Transitado em Julgado - Data: 01/07/2025
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01/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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17/06/2025 22:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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12/06/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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04/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041714-40.2024.4.02.5101/RJAUTOR: PAULO ALEXANDRE SEBASTIAO DOS SANTOSADVOGADO(A): ALANA MACHADO DA CUNHA LOPES (OAB RJ224964)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I do CPC/2015, para condenar o réu a conceder o auxílio-acidente à parte autora a partir do dia posterior à cessação do auxílio por incapacidade temporária, ou seja, a partir de 29/2/2020, pagando os atrasados com juros e correção monetária.
Na elaboração dos cálculos, as diferenças devidas até 08.12.2021 deverá incidir correção monetária pelo INPC, desde o vencimento de cada parcela, bem como juros de mora, a contar da citação, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sobre as diferenças vencidas a partir de 09.12.2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária e a incidência de juros de mora serão feitas exclusivamente mediante a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), de acordo com o disposto no art. 3º da referida Emenda Constitucional.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995). Defiro a gratuidade de justiça.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. -
02/06/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/06/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/06/2025 16:11
Julgado procedente o pedido
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12/03/2025 15:47
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 19:38
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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06/02/2025 23:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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17/01/2025 20:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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17/01/2025 20:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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10/01/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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10/01/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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16/12/2024 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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13/12/2024 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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12/12/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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11/12/2024 15:44
Juntada de Petição
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11/12/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 19
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10/12/2024 06:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/12/2024 06:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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29/11/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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29/11/2024 07:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/11/2024 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/11/2024 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/11/2024 07:30
Determinada a intimação
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28/11/2024 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/11/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/11/2024 14:34
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PAULO ALEXANDRE SEBASTIAO DOS SANTOS <br/> Data: 02/12/2024 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito:
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28/11/2024 14:33
Juntada de peças digitalizadas
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15/10/2024 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/10/2024 22:01
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/09/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/09/2024 15:16
Não Concedida a tutela provisória
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07/08/2024 17:49
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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19/07/2024 19:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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24/06/2024 12:41
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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