TRF2 - 5042107-62.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
18/08/2025 23:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
18/08/2025 17:22
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
18/08/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 12:32
Determinada a intimação
-
17/08/2025 10:38
Conclusos para decisão/despacho
-
17/08/2025 06:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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29/07/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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29/07/2025 10:49
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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29/07/2025 10:49
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
-
29/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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23/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042107-62.2024.4.02.5101/RJAUTOR: LUIZ FELIPPE VIEIRA CAVALCANTEADVOGADO(A): LÍVIA PIMENTEL DELGADO (OAB RJ113768)ADVOGADO(A): LUCIANA FERNANDES CORREA SILVA CORDEIRO (OAB RJ148110)SENTENÇA"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I do CPC/2015, para condenar o réu a conceder o auxílio-acidente à parte autora a partir do dia posterior à cessação do auxílio por incapacidade temporária, ou seja, a partir de 1/09/2023, pagando os atrasados com juros e correção monetária.
Incidentalmente, REAPRECIO E ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, tendo em vista o caráter alimentar, para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial, no mesmo prazo." Prossiga-se conforme determinado na sentença embargada.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/07/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/07/2025 10:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/07/2025 13:03
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 54
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
17/06/2025 22:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
11/06/2025 22:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/06/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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04/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042107-62.2024.4.02.5101/RJAUTOR: LUIZ FELIPPE VIEIRA CAVALCANTEADVOGADO(A): LÍVIA PIMENTEL DELGADO (OAB RJ113768)ADVOGADO(A): LUCIANA FERNANDES CORREA SILVA CORDEIRO (OAB RJ148110)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I do CPC/2015, para condenar o réu a conceder o auxílio-acidente à parte autora a partir do dia posterior à cessação do auxílio por incapacidade temporária, ou seja, a partir de 1/09/2023, pagando os atrasados com juros e correção monetária.
Na elaboração dos cálculos, os valores serão corrigidos desde cada vencimento e acrescidos de juros de mora a contar da citação, calculando-se a correção monetária e os juros moratórios com base na taxa SELIC, acumulados mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021).
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995). Defiro a gratuidade de justiça.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. -
02/06/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/06/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/06/2025 16:11
Julgado procedente o pedido
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12/03/2025 15:40
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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19/02/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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19/02/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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14/02/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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14/02/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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14/02/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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14/02/2025 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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12/02/2025 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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12/02/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 19:37
Juntada de Certidão
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12/02/2025 19:37
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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03/02/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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21/01/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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21/01/2025 04:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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10/01/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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10/01/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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13/12/2024 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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12/12/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
11/12/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/12/2024 21:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/12/2024 06:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/12/2024 06:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/11/2024 17:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 14
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29/11/2024 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/11/2024 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/11/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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29/11/2024 07:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/11/2024 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/11/2024 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/11/2024 07:30
Determinada a intimação
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28/11/2024 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/11/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/11/2024 14:47
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUIZ FELIPPE VIEIRA CAVALCANTE <br/> Data: 02/12/2024 às 13:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RENATO
-
28/11/2024 14:45
Juntada de peças digitalizadas
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27/08/2024 08:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/08/2024 17:49
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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06/08/2024 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/08/2024 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2024 08:13
Não Concedida a tutela provisória
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24/06/2024 12:28
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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