TRF2 - 5001745-81.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 20:56
Juntada de Petição
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21/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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20/08/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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20/08/2025 12:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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19/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 14:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/08/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 12:42
Juntada de Petição
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02/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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01/07/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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01/07/2025 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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01/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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01/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001745-81.2025.4.02.5004/ESRELATOR: WELLINGTON LOPES DA SILVAAUTOR: FERNANDA DE LIMA SANTANAADVOGADO(A): Rafael Sanguiné (OAB SC030737)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 21 - 30/06/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
30/06/2025 16:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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30/06/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/06/2025 16:05
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FERNANDA DE LIMA SANTANA <br/> Data: 19/08/2025 às 11:45. <br/> Local: SALA MULTIUSO DE LINHARES - Edifício Sede da Justiça Federal em Linhares, Av. Hans Schmoger, nº 808 - B. Nossa Senhora da
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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11/06/2025 00:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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02/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001745-81.2025.4.02.5004/ES AUTOR: FERNANDA DE LIMA SANTANAADVOGADO(A): Rafael Sanguiné (OAB SC030737) DESPACHO/DECISÃO Considerando as características do sistema EPROC, que visa à simplificação e desburocratização dos procedimentos, e em conformidade com o princípio da cooperação, previsto no CPC/2015, é fundamental que as partes e advogados realizem o cadastro adequado de suas petições intercorrentes, conforme os tipos disponíveis no sistema (contestação, réplica, apelação, contrarrazões, embargos de declaração etc.). É imprescindível que a natureza da peça processual seja detalhada, evitando-se identificações imprecisas ou genéricas, para garantir uma tramitação mais eficiente e célere do feito.
No mais, recebo a inicial, nos termos a seguir: Tramitação prioritária.
Estando presente uma das hipóteses previstas no art. 1048 do CPC, defiro o benefício de prioridade na tramitação.
Gratuidade de justiça. À vista da alegação de hipossuficiência, presumidamente verdadeira, constante da petição inicial, defiro o pedido de gratuidade de justiça1 (CPC/2015, arts. 98/99).
Audiência de conciliação.
Acerca da audiência de conciliação realizada de forma prévia à citação, com previsão legal no art. 334, do CPC, deixo de designá-la.
Isso porque, nas ações movidas em face do INSS, a instrução processual costuma se fazer necessária para a eventual proposta de acordo pela autarquia, notadamente quando se tem em conta que as ações previdenciárias, no mais das vezes, veiculam controvérsias de fato e de direito.
Sob tal ângulo e em atenção ao que preconiza o art. 139, II, do CPC, que impõe ao magistrado velar pela razoável duração do processo, entendo pela dispensa da audiência de conciliação ou mediação neste momento processual, sem prejuízo de que seja adotada, em momento oportuno, a solução consensual do conflito, tal como estabelecem o art. 3º, § 3º, e o art. 139, V, ambos do CPC.
Desse modo, determino o prosseguimento do feito, dispensando a realização da audiência de conciliação.
Sobre a necessidade de complementar as informações no processo. 1.
Com fundamento no disposto no inciso I do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela lei nº 14.331/2022, e também para subsidiar a análise quanto à existência ou não de incapacidade laborativa, intime-se a parte autora para: a) descrever com clareza a sua patologia e as limitações que ela impõe à sua atividade laborativa habitual; b) indicar as atividades para as quais alega estar incapacitado; c) declinar o seu grau de escolaridade e as atividades laborativas já desempenhadas anteriormente; d) indicar as possíveis inconsistências na avaliação médico-pericial realizada na via administrativa; e) declarar a existência ou não de ação judicial anterior tendo como objeto o mesmo benefício ou as mesmas patologias indicadas nesta ação, esclarecendo, se for o caso, os motivos pelos quais entende não haver litispendência ou coisa julgada; f) indicar/relacionar todos os médicos com os quais já se consultou/realizou tratamento para a(s) patologia(s) indicadas como incapacitantes na petição inicial.
Caso o tratamento tenha se dado no âmbito do Sistema Público de Saúde (SUS), basta a indicação da unidade de saúde e município, sem necessidade indicar o nome do médico que atendeu. 2. Com fundamento no inciso II do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022, e também para colaborar com a celeridade e justeza no julgamento da demanda (art. 6º do Código de Processo Civil), determino que a parte autora junte aos autos, caso já não o tenha feito no ajuizamento da petição inicial, os seguintes documentos: a) comprovante do indeferimento do benefício ou do pedido de prorrogação; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do trabalho, se for algum destes tipos de acidente a causa da incapacidade alegada na petição inicial; c) documentação médica que dispuser relativa à doença alegada como causa da incapacidade discutida na via administrativa, incluindo-se: c.1) atestados e receituários de seu(s) médico(s) assistente(s); c.2) exames já realizados acerca da patologia indicada como incapacitante na petição inicial, especialmente os exames contemporâneos à data de entrada do requerimento (DER) ou da cessação do benefício anterior (DCB); Os documentos trazidos deverão ser juntados aos autos com nível de sigilo “segredo de justiça”, de modo que estejam acessíveis somente às partes, procuradores, magistrados, servidores e peritos com atuação neste processo.
As informações solicitadas neste despacho deverão ser prestadas no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Advirto que a deliberada omissão ou adulteração de informações poderá ensejar a condenação nas penas por litigância de má-fé, sem prejuízo de demais sanções penais ou cíveis cabíveis.
Perícia e demais diligências Atendidas as determinações acima, determino a realização antecipada de perícia, devendo a secretaria proceder à nomeação no sistema AJG, com a intimação quanto ao nome do perito, a data, horário e local do exame através do ato ordinatório padronizado pelo sistema (no campo “Descrição”).
Destaco, outrossim, que, na impossibilidade de nomeação de perito na especialidade médica indicada pela parte autora, será designada perícia preferencialmente com médico especialista em perícias judiciais, médico do trabalho ou outro profissional habilitado.
O laudo deverá ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias a partir da realização da perícia.
Arbitro os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) nos termos da Resolução n. 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal – CJF (anexo único, tabela II).
A parte autora poderá indicar assistente técnico nos autos, ciente de que deverão comunicar aos mesmos a data da realização da perícia, bem como de que poderão apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, após a juntada do parecer do experto.
Passo às especificações do laudo pericial a ser apresentado.
Os quesitos do Juízo são aqueles previstos no laudo eletrônico – nos termos do modelo disponível no endereço eletrônico (laudo padrão) disponibilizado para o(a) perito(a) no menu “ações” (dentro do processo eletrônico), além de eventuais quesitos incluídos pela Secretaria no laudo eletrônico.
As partes, caso entendam necessário, deverão informar quesitos diretamente no laudo eletrônico, desde que diversos daqueles já constantes do mesmo, mediante acesso ao processo eletrônico respectivo > ações > “Quesitos da Parte Autora” Ficam as partes cientes que apenas o(a) advogado(a) associado(a) ao processo poderá incluir os quesitos, bem como que os quesitos apresentados por meio de petição ou outra forma, que não a acima referida, não serão encaminhados pela Secretaria à(ao) perito(a).
O advogado da parte-autora deverá informá-la acerca da data, local e horário determinado para a efetivação do exame técnico, bem como para que apresente ao perito todos os atestados, receitas, laudos, fichas de internação e exames (laboratoriais, de imagem, histológicos), de que disponha, sob pena de, em caso de não realização da perícia em razão da falta de exames, o processo ser extinto sem resolução do mérito.
No caso de perícia psiquiátrica, deverá vir com acompanhante que conheça sua história de vida.
Para possibilitar a realização da perícia, a parte autora deverá apresentar, também, ao perito judicial, um documento de identidade válido e recente com foto (Cédula de Identidade, CTPS, CNH, Passaporte).
Procedimento após a juntada do laudo pericial: Com a entrega do laudo, cite-se o INSS para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre o laudo pericial, apresentar resposta à pretensão da parte autora ou proposta de acordo.
O INSS deverá, ainda, declarar expressamente se deseja produzir mais alguma prova, justificando a necessidade e pertinência para a resolução do mérito da lide, especificando os meios de prova admitidos para cada questão de fato, sob pena de indeferimento.
Deverá, ainda, apresentar toda a documentação disponível para o esclarecimento da causa.
Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a contestação, eventual proposta de acordo e sobre o laudo pericial apresentado.
Nada requerido em sede de dilação probatória, voltem os autos conclusos para sentença.
Caso contrário, voltem conclusos para saneamento.
Em caso de interesse de incapaz, intime-se o Ministério Público Federal - MPF para intervir como fiscal da ordem jurídica, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme disposto no inciso II do art. 178 do CPC. 1.
Diligência já realizada pela secretaria para prosseguimento do feito. -
29/05/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 16:52
Decisão interlocutória
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29/05/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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23/05/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 13:19
Determinada a intimação
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23/05/2025 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 13:09
Juntada de Certidão
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23/05/2025 13:07
Juntada de peças digitalizadas
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23/05/2025 03:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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22/05/2025 20:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/05/2025 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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