TRF2 - 5004328-70.2024.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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10/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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09/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004328-70.2024.4.02.5005/ES EXEQUENTE: TEREZA GAROZI ROSSIMADVOGADO(A): MICHEL RADAELI LUDGERO DE MOURA (OAB ES040455)ADVOGADO(A): ERIC CLEPTON LUDGERO VIEIRA DE MOURA (OAB ES020999) DESPACHO/DECISÃO Diante da concordância da parte executada (evento 52, PET1) com os cálculos apresentados pela exequente (evento 46, CALC2), passo a analisar a petição juntada no mesmo evento, no que se refere aos honorários contratuais (evento 46, EXECUMPR1).
Os efeitos pactuados entre particulares produzem efeitos no processo apenas nos estritos limites do art. 190, parágrafo único, do CPC e do art. 421 do Código Civil.
Por sua vez, os honorários advocatícios devem ser fixados com moderação, tendo em conta o valor da causa, a condição econômica do cliente e a praxe do foro sobre trabalhos análogos (art. 36 do Código de Ética da OAB).
Nessa toada, o STJ já reduziu honorários contratuais ao patamar de 30% no julgamento do REsp 1.155.200-DF. O presente feito trata de demanda de natureza previdenciária, ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por idade (agora aposentadoria programada).
Requerimento de expedição de RPV no Evento 46, cuja juntada do respectivo contrato de honorários foi realizada no mesmo Evento, do qual destaco o seguinte trecho: No caso em tela, foi reconhecido o direito da autora ao recebimento da importância total de R$ 82.231,58 a título de valores em atraso, sendo que, nos termos do contrato de honorários celebrado (40% sobre os valores em atraso), o valor total a ser titularizado pelos advogados corresponderia, precisamente, a R$ 32.892,63.
Embora a regra geral seja a não intervenção do Judiciário no percentual dos honorários contratuais pactuados, excepcionalmente há de se resguardar os interesses do representado, mormente quando restar evidenciada a abusividade da cláusula pactuada e considerando-se que o Código de Ética e Disciplina da OAB, como visto, limita a liberdade contratual.
Desta forma, determino a REVISÃO da cláusula acima destacada do contrato de honorários juntado no evento 46, CONHON3, a fim de que a obrigação honorária observe o percentual máximo de 30% sobre o valor do proveito econômico obtido pela demandante, descontados eventuais valores já adiantados.
Assim, intimem-se os advogados, via sistema, e a parte autora, através de mandado, para ciência de que nenhum outro valor lhe resta a pagar além dos honorários que serão destacados na requisição de pagamento a ser expedida por este Juízo (30% - R$ 24.669,47). Com a juntada da comprovação de ciência do jurisdicionado acerca da presente decisão, cadastrem-se as RPVs conforme acima descrito e Evento 27.
Sem oposição, enviada(s) a(s) requisição(ões) e informado ao(s) beneficiário(s) que o levantamento do(s) crédito(s) será(ão) disponibilizado(s) na CEF ou no BB, em data oportuna, mediante a apresentação do documento de identidade e CPF, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, II, NCPC.
Tudo cumprido e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. -
08/09/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 14:41
Decisão interlocutória
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08/09/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 01:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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18/07/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 15:42
Determinada a intimação
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18/07/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 15:32
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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17/07/2025 12:23
Juntada de Petição
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10/06/2025 14:59
Baixa Definitiva
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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02/06/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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02/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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30/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5004328-70.2024.4.02.5005/ESRELATOR: RENATA ALICE BERNARDO SERAFIM DE OLIVEIRAEXEQUENTE: TEREZA GAROZI ROSSIMADVOGADO(A): MICHEL RADAELI LUDGERO DE MOURA (OAB ES040455)ADVOGADO(A): ERIC CLEPTON LUDGERO VIEIRA DE MOURA (OAB ES020999)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 37 - 29/05/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Evento 34 - 15/05/2025 - Determinada a intimação -
29/05/2025 17:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/05/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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29/05/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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15/05/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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15/05/2025 16:11
Determinada a intimação
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15/05/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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30/04/2025 09:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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13/03/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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13/03/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 18:04
Determinada a intimação
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13/03/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 15:11
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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13/03/2025 15:10
Transitado em Julgado - Data: 07/03/2025
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08/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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12/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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23/12/2024 05:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/12/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/12/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/12/2024 19:15
Julgado procedente em parte o pedido
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07/12/2024 10:26
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/11/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/10/2024 19:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/10/2024 19:35
Determinada a citação
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15/10/2024 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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14/10/2024 23:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/09/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 14:41
Determinada a intimação
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12/09/2024 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2024 16:09
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01S para RJJUS503J)
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10/09/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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