TRF2 - 5055610-19.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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04/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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27/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055610-19.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FELIPE DOS REIS JACINTOADVOGADO(A): EVERSON MATEUS RODRIGUES DA LUZ (OAB MS022975) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
25/08/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 18:02
Perícia designada - <br/>Periciado: FELIPE DOS REIS JACINTO <br/> Data: 16/09/2025 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 9 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: HENRIQUE BRITO YAZEJI
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21/08/2025 13:02
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO13F para CEPERJB-RJ)
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20/08/2025 10:07
Despacho
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19/08/2025 11:27
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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01/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055610-19.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FELIPE DOS REIS JACINTOADVOGADO(A): EVERSON MATEUS RODRIGUES DA LUZ (OAB MS022975) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que o instrumento de mandato não possui poderes expressos para renunciar, apresente declaração de renúncia expressa do crédito porventura excedente ao limite de sessenta salários mínimos, subscrita pela parte autora. Prazo: 10 dias Ressalte-se que em caso de renúncia manifestada pelo advogado, em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para tal.
O silêncio da parte autora será tido como recusa à renúncia, uma vez que esta não se presume, conforme Enunciado nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudências dos Juizados Especiais Federais.
Silente, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
30/07/2025 12:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2025 12:01
Determinada a intimação
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16/07/2025 00:43
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/06/2025 10:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055610-19.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FELIPE DOS REIS JACINTOADVOGADO(A): EVERSON MATEUS RODRIGUES DA LUZ (OAB MS022975) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio do qual a parte autora pretende obter a concessão do benefício de auxílio-acidente, a partir da cessação do auxílio por incapacidade temporária.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º).
Tendo em vista que o instrumento de mandato não possui poderes expressos para renunciar, intime-se pela última vez a parte autora para que apresente declaração de renúncia expressa do crédito porventura excedente ao limite de sessenta salários mínimos.
Apresente a parte autora comprovante de residência atualizado (luz, água, IPTU ou telefone – últimos 90 dias – CEP correto) em seu nome, ou no caso de impossibilidade, declaração do titular do documento, sob as penas da lei, atestando que a parte autora reside no endereço ali indicado - ou esclareça sobre a impossibilidade de fornecer tal documento, apresentando declaração de próprio punho sobre o local e condições de seu endereço.
Intime-se a parte autora, tendo em vista a opção pela adesão ao "Juízo 100% Digital", para fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, nos termos do art. 4º , § 1º, da Resolução TRF2 2020/00059, de 18 de dezembro de 2020: Art. 4º.
A escolha pelo "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada se opor a essa opção até o momento da contestação.§ 1º.
No ato do ajuizamento da demanda, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil, mediante certificação nos autos pela Secretaria.
A petição inicial preenche parte dos requisitos exigidos pelo art. 129-A da Lei nº 8.213/1991 e pelos arts. 319 e 320 do CPC.
No entanto, é necessário ainda emendar a petição inicial, para que, de forma objetiva e devidamente identificada, apresente tópicos ou itens nos quais: a) aponte as inconsistências da avaliação médico-pericial realizada pelo INSS, caso dela discorde; b) declare se existe ação judicial anterior tratando de benefício por incapacidade, esclarecendo os motivos pelos quais entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; c) indique qual a data que o autor entende ser a data de início da incapacidade (DII); d) junte a documentação médica contemporânea à DII, para comprovação da data indicada.
No mesmo prazo, deve a parte autora apontar em quais eventos e anexos do processo constam os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pelo INSS; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, caso um acidente seja apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica relativa à doença alegada como causa da incapacidade discutida na via administrativa.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção do processo.
Cumprido, voltem conclusos. -
17/06/2025 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 21:45
Determinada a intimação
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10/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055610-19.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FELIPE DOS REIS JACINTOADVOGADO(A): EVERSON MATEUS RODRIGUES DA LUZ (OAB MS022975) DESPACHO/DECISÃO Consoante informação da Prevenção Processual do eProc, verifico que o processo 5005053-28.2025.4.02.5101/RJ, evento 1, INIC1, possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir que a presente ação.
O referido processo foi julgado extinto, sem resolução de mérito, pelo juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro (processo 5005053-28.2025.4.02.5101/RJ, evento 20, SENT1).
Assim, de acordo com o disposto no art. 286, II, do CPC, existe prevenção da 13ª VF do Rio de Janeiro para julgar a causa.
Portanto, determino à Secretaria que proceda à redistribuição àquele juízo. -
07/06/2025 01:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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06/06/2025 23:15
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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06/06/2025 17:51
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 15:54
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO38F para RJRIO13F)
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06/06/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 15:22
Declarada incompetência
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06/06/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 18:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/06/2025 16:14
Juntado(a)
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05/06/2025 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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