TRF2 - 5000820-73.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:36
Baixa Definitiva
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21/08/2025 09:36
Juntada de Certidão
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21/08/2025 09:36
Transitado em Julgado - Data: 21/08/2025
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21/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 46, 47 e 48
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13/08/2025 15:22
Juntada de Petição
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30/07/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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30/07/2025 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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30/07/2025 06:41
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P90922972087 - KARINA MARTINS)
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29/07/2025 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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29/07/2025 19:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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29/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47, 48
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28/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47, 48
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25/07/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 16:49
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2025 16:48
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 10:14
Despacho
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11/07/2025 17:46
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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24/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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24/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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24/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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23/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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23/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000820-73.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: BRUNA BARROSO FAGUNDES BENTOADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426) ATO ORDINATÓRIO Na forma determinada na decisão integrante do evento 9, intime-se a parte autora para réplica, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, devendo nesta ocasião o promovente indicar as provas que deseja produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
21/06/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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21/06/2025 09:42
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 32 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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20/06/2025 11:11
Juntada de Petição
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19/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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18/06/2025 22:25
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
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18/06/2025 19:02
Juntada de Petição - COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA - UNIGRANRIO (RJ093492 - NALU YUNES MARONES DE GUSMAO / RJ120445 - JOSINA GRAFITES DA COSTA / RJ161935 - JOAO PAULO ROCHA DE AZEVEDO)
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17/06/2025 21:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 16:39
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
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11/06/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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06/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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30/05/2025 19:14
Juntada de Petição
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29/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2025 05:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2025 00:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000820-73.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: BRUNA BARROSO FAGUNDES BENTOADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação, pelo procedimento comum, proposta por BRUNA BARROSO FAGUNDES BENTO, em desfavor do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), da UNIÃO FEDERAL, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e da COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA - UNIGRANRIO, em que pleiteia seja determinada a concessão de financiamento estudantil na sua integralidade para a promovente, sem a imposição das Portarias que limitariam o acesso ao financiamento pleiteado.
Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão das Portarias do MEC que regem o processo seletivo do FIES, a fim de que os réus concedam o financiamento, como forma de a autora continuar cursando medicina.
Para tanto, em síntese, alega que iniciou o curso de medicina, mas, pelo fato de sua família não possuir grande renda, não conseguiria manter seus estudos, que seria concorrido em instituições públicas, enquanto as instituições privadas cobrariam mensalidades altíssimas.
Diante de tal contexto, a requerente necessitaria de financiamento estudantil propiciado pelo Governo Federal.
Assim, aponta que o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) seria a única forma de dar seguimento aos estudos e manter o curso de medicina.
Defende que a Lei nº 10.260/01, que regeria o FIES, não estabeleceria pré-requisitos para ingresso ao programa.
Todavia, o MEC, por meio de Portarias, estabeleceria critérios para ingresso neste programa de financiamento, que iria além dos previstos em lei.
Afirma que, por causa de tais regras estabelecidas por Portarias, teria sido obstado seu acesso ao FIES.
Aduz que o FIES teria por finalidade o acesso do estudante de baixa renda à educação superior, o que estaria frustrado com essa atual normatização, de modo que a parte autora buscaria, por meio desta demanda, a obtenção de uma vaga no programa do FIES, nos termos da Lei nº 10.260/01.
Requer a concessão do benefício da gratuidade de Justiça.
Atribui à causa o valor de R$ 840.000,00, equivalente à soma da mensalidade de todo o curso pleiteado.
No evento 4, foi determinada a juntada de documentos pela parte autora, o que restou cumprido no evento 7.
Relatados, decido. - Da gratuidade de justiça Defiro a concessão de gratuidade de justiça em prol da parte autora, pessoa física em favor de quem milita a presunção de veracidade da sua declaração de hipossuficiência, na forma do art. 99, § 3º, do CPC, corroborada pela qualificação de estudante, pelo caráter personalíssimo do benefício, sem prejuízo de reexame posterior, acaso seja apresentado elemento com a pretensão de evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. - Da tutela provisória de urgência No que se refere à tutela provisória, cabe destacar que o art. 294 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que esta pode fundamentar-se em urgência ou em evidência.
Assim, enquanto técnica de vital importância como meio de distribuir o ônus do tempo do processo, a tutela provisória de urgência requer dois pressupostos básicos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Consequentemente, é ônus da parte demandante a efetiva demonstração da verossimilhança de suas alegações e da ocorrência do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, como se extrai da inteligência dos arts. 300 e 303 do CPC.
No caso sob exame, pelos elementos então constantes dos autos, não é possível ao Juízo, por uma análise preambular e sumária, própria deste momento processual, aferir a presença dos pressupostos autorizadores de concessão da medida.
Explico.
A Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 13.530/2017, expressamente atribui ao Ministério da Educação a função de "formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes", incumbindo-lhe ainda regulamentar questões atinentes à "seleção de estudantes a serem financiados", seja no que tange a renda familiar, seja em relação ao desempenho acadêmico.
Evidencia-se, pois, a natureza estritamente discricionária destas atividades previstas em lei, de modo que a formulação dessa política pública e, mais especificamente, o estabelecimento de critérios de seleção dos estudantes, além de serem estabelecidas via legítima atividade regulamentar, são, via de regra, excluídas do escopo do controle de mérito pela via judicial.
Veja-se, a propósito, o disposto no art. 3º do aludido Diploma Legal, com nossos destaques: Lei nº 10.260/2001 Art. 3º A gestão do Fies caberá: I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; b) supervisor do cumprimento das normas do programa; c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); II - a instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Educação; III - ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies), que terá sua composição, sua estrutura e sua competência instituídas e regulamentadas por decreto, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de financiamento; b) supervisor da execução das operações do Fies sob coordenação do Ministério da Educação. § 1o O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas; II - os casos de transferência de curso ou instituição, de renovação, de suspensão temporária e de dilação e encerramento do período de utilização do financiamento; III – as exigências de desempenho acadêmico para a manutenção do financiamento, observado o disposto nos §§ 2o, 3o e 4o do art. 1o desta Lei; [...] Art. 15-D. É instituído, nos termos desta Lei, o Programa de Financiamento Estudantil, destinado à concessão de financiamento a estudantes em cursos superiores não gratuitos, com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria, e que também tratará das faixas de renda abrangidas por essa modalidade do Fies Nota-se que a legislação expressamente atribui ao Ministério da Educação o múnus de estabelecer critérios regulamentares de seleção relacionados à "renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido", assim como referentes a "outros requisitos", dentre os quais, expressamente menciona "exigências de desempenho acadêmico".
Em uma análise sumária, não vislumbro a demonstração de ilegalidade de Portaria que teria sido editada pelo MEC. É que tal órgão é capacitado para estabelecer o melhor critério de seleção dos candidatos à obtenção do financiamento.
Só uma ilegalidade patente justificaria a intervenção judicial neste momento, o que não é o caso. Com efeito, nesse contexto, afastar judicialmente as normas regulamentares configuraria indevida invasão de atividade discricionária da Administração pelo Judiciário, em nítida violação ao princípio constitucional da separação de funções.
Noutro giro, a admissão de concessão de financiamento estudantil a estudante sem observância dos requisitos expressamente estabelecidos na legislação e no edital configuraria também evidente afronta ao princípio da isonomia, no que concerne a todos os demais candidatos que regularmente submeteram-se aos critérios pré-estabelecidos para o aludido certame.
Nesse sentido, mutatis mutandis, destaco: “APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MILITAR.
PROCESSO SELETIVO APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DE DOCUMENTOS.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ISONOMIA E ILEGALIDADE.
IMPROVIMENTO. 1.
Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que, em sede de mandado de segurança impetrado contra ato do Sr.
Presidente da Comissão de Seleção Interna do III Comando Aéreo Regional, julgou a ação improcedente, denegando a ordem e revogando a liminar concedida. 2.
A impetrante não foi levada a erro pela Administração e tampouco houve fixação de prazo insuficiente para o cumprimento da apresentação de certidões negativas no Aviso de Convocação para a Seleção ao Estágio de Adaptação Técnica/2014 da Aeronáutica (abril a agosto de 2014). 3. A concessão de tratamento diferenciado à apelante violaria a isonomia que deve existir no tratamento conferido aos candidatos de um concurso público, uma vez que esta seria dispensada de apresentar documento exigido em edital fora do prazo estipulado.
Assim resta claro que não houve violação às normas editalícias ou ao ordenamento jurídico, razão pela qual não se justifica a submissão do interesse público ao interesse da apelante. 6. As obrigações dos editais de concursos públicos devem ter cumprimento compulsório, em homenagem ao art. 37, caput, da Constituição Federal. 7.
Apelação conhecida e improvida." (g.n.) (AC 00201971620144025101, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.) As circunstâncias acima incompatibilizam a apreciação do pleito em cognição sumária, numa análise perfunctória, própria das tutelas de urgência, exigindo a instauração do contraditório.
Assim, com a inviabilidade de se aferir, neste momento processual, a probabilidade do direito, fica prejudicada, por conseguinte, a análise acerca perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nestes termos, considerando que o fundamento do pedido de tutela antecipada de urgência requerida remete à necessidade de dilação probatória, rejeito-o por ora.
Diante do exposto: a) Defiro a gratuidade de justiça; b) Indefiro, por ora, a tutela provisória de urgência requerida; c) Cite-se a parte ré para apresentação de contestação, no prazo legal.
Na contestação, deverá a parte demandada indicar, precisa e motivadamente, quais as provas que pretende produzir (art. 336, do CPC), vedado o requerimento genérico de prova, ou, do contrário, deverá requerer o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC).
Apresentada a contestação, havendo preliminares ou a oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(as) autor(a)(es), intime-se para réplica (arts. 350 e 351, ambos do CPC), devendo nesta ocasião o(a)(s) promovente(s) indicar(em) as provas que deseja(m) produzir e/ou requerer o julgamento antecipado da lide; d) Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, afasto a incidência, neste momento, da regra traçada pelo art. 334, CPC, e dispenso a realização de audiência de conciliação, inclusive em razão da diminuta probabilidade de êxito desse ato processual neste tipo de demanda.
Ressalte-se, porém, que a realização de acordo entre as partes pode se dar em qualquer momento, no curso da presente ação.
Proceda a Secretaria às intimações e aos expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
27/05/2025 18:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/05/2025 18:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/05/2025 18:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/05/2025 18:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/05/2025 18:45
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13 e 14
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27/05/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 17:39
Não Concedida a tutela provisória
-
27/05/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/05/2025 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/04/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 16:45
Despacho
-
24/04/2025 09:48
Conclusos para decisão/despacho
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22/04/2025 13:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/04/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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