TRF2 - 5051515-43.2025.4.02.5101
1ª instância - 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 15:01
Juntada de Petição
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31/07/2025 19:08
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P43898726053 - PAULO EDUARDO SILVA RAMOS)
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29/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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29/06/2025 09:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 22:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 11:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/06/2025 15:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/06/2025 21:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051515-43.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RODRIGO PETROVITCHADVOGADO(A): PRISCILLA DE OLIVEIRA PAULA (OAB RJ151126) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Rodrigo Petrovith em face da Caixa Econômica Federal.
Narra a parte autora que teve sua conta bancária bloqueada de forma unilateral pela instituição financeira, com indisponibilidade do valor de R$ 35.000,00, recebido como pagamento por serviços prestados.
Alega que o bloqueio ocorreu sem prévia notificação ou possibilidade de defesa, o que lhe causou diversos prejuízos financeiros e emocionais.
Sustenta a parte autora que o valor foi transferido legitimamente por terceiro identificado, sem contestação ou denúncia do depositante, e que o bloqueio teria sido motivado por alerta genérico de fraude emitido pelo banco de origem da transferência.
Requer o imediato desbloqueio dos valores, o restabelecimento da conta e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Inicialmente, verifica-se que o valor atribuído à causa (R$ 10.000,00) não corresponde ao proveito econômico pretendido, considerando que há pedido expresso de desbloqueio de R$ 35.000,00, além de indenização moral.
A parte autora deverá adequar o valor da causa, nos termos do art. 292, §3º, do CPC.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o valor da causa, de modo a refletir o somatório do proveito econômico pretendido, considerando o valor bloqueado (R$ 35.000,00) e a indenização moral pleiteada (R$ 10.000,00), sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Indefiro o pedido de tutela de urgência, por ora, diante da ausência de prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado, bem como da necessidade de melhor elucidação dos fatos mediante a oitiva da parte ré.
Ressalto que a celeridade do rito do juizado especial garante tutela jurisdicional em prazo razoável.
Após o cumprimento do item 1, cite-se a ré para contestar no prazo legal. -
27/05/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 17:37
Não Concedida a tutela provisória
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27/05/2025 09:23
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 18:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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