TRF2 - 5014651-23.2023.4.02.5118
1ª instância - 5ª Vara Federal de Duque de Caxias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
-
28/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 135, 136 e 137
-
20/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 135, 136, 137
-
19/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 135, 136, 137
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5014651-23.2023.4.02.5118/RJ REQUERENTE: JOAO PAULO DE OLIVEIRA SOUZAADVOGADO(A): HERSON VIRTUOSO GOMES (OAB RJ171929)REQUERENTE: PATRICIA ASSIS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): HERSON VIRTUOSO GOMES (OAB RJ171929)REQUERENTE: JOAO PEDRO ASSIS SOUZAADVOGADO(A): HERSON VIRTUOSO GOMES (OAB RJ171929) ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório expedido em conformidade com a PORTARIA SIGA Nº JFRJ-POR-2023/00272, de 17 de outubro de 2023.
Encaminhe-se os autos ao INSS / NECAP para que forneça o valor devido a título de atrasados e honorários advocatícios, no prazo de 20 (vinte) dias, trazendo cópia dos elementos em que se baseou na apuração dos cálculos, de modo a possibilitar o cumprimento espontâneo do julgado, exonerando a autarquia do pagamento de honorários referentes à fase de execução. -
18/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2025 09:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
02/08/2025 21:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 123
-
01/08/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 123
-
30/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 124, 125 e 126
-
28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
-
22/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 124, 125, 126
-
21/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 124, 125, 126
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5014651-23.2023.4.02.5118/RJ REQUERENTE: JOAO PAULO DE OLIVEIRA SOUZAADVOGADO(A): HERSON VIRTUOSO GOMES (OAB RJ171929)REQUERENTE: PATRICIA ASSIS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): HERSON VIRTUOSO GOMES (OAB RJ171929)REQUERENTE: JOAO PEDRO ASSIS SOUZAADVOGADO(A): HERSON VIRTUOSO GOMES (OAB RJ171929) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a ELAB / CAXIAS para que, no prazo de 20 (vinte) dias, cumpra o título judicial exequendo (evento 49, SENT1), devendo no mesmo prazo trazer o comprovante do respectivo cumprimento.
Sem prejuízo, INTIME-SE o advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, requeira o destaque de honorários advocatícios contratuais, que serão requisitados de forma vinculada ao principal, e seguindo a mesma natureza deste. Cumprido o § 1º desta decisão, tendo em vista os novos termos da Resolução CJF nº 822/2023, acerca da descrição em separado dos juros de poupança (que incidiram até 12/2021) e do valor SELIC (para a SELIC calculada a partir de 12/2021), INTIME-SE a Procuradoria Federal Especializada do INSS para que, no prazo de 20 (vinte) dias, promova a juntada da planilha de cálculos do valor dos atrasados, retificada, especificando separadamente os valores referentes a juros de poupança, assim como os valores de atualização pela SELIC, nos termos do Enunciado 52 das Turmas Recursais do RJ e obediência ao que decidido no colegiado do Conselho da Justiça Federal de 17/03/2025: "Na sessão do colegiado do Conselho da Justiça Federal ocorrida no dia 17/03/2025 foram aprovadas alterações no texto da Resolução 822/2023, especialmente no que diz respeito a atualização monetária das requisições de pagamento não tributárias.
Até o momento, ao preencher o ofício requisitório de natureza não tributária, havia dois campos relativos ao valor requisitado: Principal e juros de mora.
No campo juros de mora eram lançados conjuntamente tanto os juros da poupança quanto o valor SELIC, para cálculos com data base posterior a 12/2021, data da promulgação da Emenda Constitucional 113/2021, que determinou que a partir de sua vigência, a SELIC deveria ser utilizada tanto para atualização monetária quanto para remuneração da mora.
Pela nova redação, que transcrevo abaixo, quando uma requisição não tributária tiver data base posterior a 12/2021 ou seja, já tiver SELIC na composição de seu valor, serão três campos a serem preenchidos no ofício requisitório: A)Valor Principal; B) Juros de poupança (que incidiram até 12/2021); C)Valor SELIC (para a SELIC calculada a partir de 12/2021).
Eis os novos termos da Resolução CJF nº 822/2023: Art. 7º [...] § 3º Haverá incidência da Selic sobre o valor consolidado, principal e juros, posicionado na data de inscrição em proposta orçamentária, quando o pagamento ocorrer após o final do exercício seguinte à expedição, para os precatórios não tributários, e após o prazo previsto na Lei n. 10.259/2001, para RPVs não tributárias. § 4º A Selic será aplicada sobre o valor consolidado, principal e juros, em dezembro de 2021, quando a data-base informada na requisição for até dezembro de 2021. § 5º Nas requisições com data-base posterior a dezembro de 2021, será aplicada a Selic apenas sobre o valor principal e dos juros consolidados em dezembro de 2021, caso exista, somando-se o valor encontrado aos juros Selic indicado na requisição. § 6º É Vedada a capitalização composta da taxa Selic sobre os juros Selic. § 7º Será efetuada a atualização monetária, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, ainda que o índice apurado no período seja negativo.
Art. 8º [...] X – nas requisições não tributárias, valor do principal corrigido, dos juros e dos juros Selic, quando houver, individualizados por beneficiário, valor total da requisição, bem como percentual de juros de mora estabelecido no título executivo; Pela nova redação, haverá incidência da SELIC, quando da atualização no tribunal, somente sobre os campos 1 e 2.
Sobre o campo 3, incidirá somente o IPCA-E no período da graça constitucional (vide prazo do par. 5º, art. 100 da CF/88).
Conforme cronograma obtido junto à STI/TRF2, o campo 3 já constará no ofício requisitório já a partir de dia 28/03/2025, mas seu preenchimento só se tornará obrigatório para as RPVs transmitidas a partir de 01/04/2025 e para os precatórios transmitidos a partir de 03/04/2025 (a serem incluídos na proposta orçamentária de 2027), conforme prevê a nova resolução aprovada: Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, exceto o art. 1º, cujas alterações vigorarão a partir de 1º de abril de 2025, para as Requisições de Pequeno Valor, e 3 de abril de 2025, para os precatórios." ATENTE A SECRETARIA que, com a vinda dos cálculos, cadastre-se a requisição e dê-se vista às partes da minuta de cadastramento.
Advirto que eventual impugnação aos valores requisitados deverá ser formulada, no prazo de 5 (cinco) dias, em planilha única onde conste com clareza o erro contido no cadastramento da requisição suso.
Ficam cientes de que não havendo impugnação devidamente fundamentada, no prazo supramencionado, restará preclusa qualquer discussão sobre os cálculos.
Findo o prazo de 5 (cinco) dias, sem manifestação contrária, à Secretaria para providenciar a conferência da RPV, voltando-me os autos conclusos para a transmissão à DIPRE /TRF.
Fica ciente a parte autora de que o depósito dos valores será efetuado no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar do envio da RPV, em conta corrente a ser aberta pelo TRF em nome do beneficiário, cujos dados estarão disponibilizados no endereço eletrônico do TRF - Tribunal Regional Federal da 2ª Região (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), no campo “Consulta Pública de Processos”, pelo CPF do beneficiário.
Para recebimento dos valores, deverá(ão) o(s) beneficiário(s) comparecerem diretamente à agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, conforme o caso, e apresentar, no ato, demonstrativo do depósito impresso, bem como os originais da carteira de identidade e CPF.
Conforme o disposto na Lei 10.833, de 29/12/2003, em seu artigo 27, parágrafo primeiro, caso o autor esteja isento de IRRF, poderá apresentar declaração de isenção do IRRF, que deverá ser apresentada na referida Instituição Bancária, por ocasião do levantamento da RPV.
Tudo feito, BAIXEM-SE os autos. -
18/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
18/07/2025 16:47
Decisão interlocutória
-
18/07/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 111
-
09/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 110
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
-
25/06/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
-
25/06/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
-
24/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 110
-
23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 110
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5014651-23.2023.4.02.5118/RJ REQUERENTE: JOAO PAULO DE OLIVEIRA SOUZAADVOGADO(A): HERSON VIRTUOSO GOMES (OAB RJ171929) DESPACHO/DECISÃO O autor JOAO PAULO DE OLIVEIRA SOUZA faleceu no curso do processo, conforme certidão de óbito (evento 85, CERTOBT2).
Inicialmente, PATRICIA ASSIS DE OLIVEIRA, cônjuge do falecido, JOÃO PEDRO ASSIS SOUZA e INGRID ASSIS DE SOUZA, filhos(as) do autor falecido, requereram suas habilitações (evento 85, PET1).
Posteriormente, intimado a se manifestar, o INSS não se opôs aos pedidos de habilitação (evento 96, PET1). Insta salientar que INGRID ASSIS DE SOUZA já atingiu a maioridade previdenciária evento 85, RG13.
Ante o exposto, tendo em vista que a parte autora não deixou bens, deixou cônjuge, bem como deixou um filho menor, os únicos habilitados ao benefício de pensão por morte, HOMOLOGO a habilitação de PATRICIA ASSIS DE OLIVEIRA e JOÃO PEDRO ASSIS SOUZA, como sucessores processuais do autor falecido, com base nos artigos 16, I e 112, da Lei 8.213/91. À Secretaria para que providencie a inclusão de PATRICIA ASSIS DE OLIVEIRA, CPF: *52.***.*67-26 (evento 85, RG4) e JOÃO PEDRO ASSIS SOUZA, CPF: *79.***.*49-55 (evento 106, CPF2) no polo ativo.
Cumprido, prossiga-se a execução. -
20/06/2025 13:07
Juntada de Petição
-
18/06/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 16:44
Decisão interlocutória
-
17/06/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 100
-
13/06/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
-
13/06/2025 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
13/06/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
-
13/06/2025 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
12/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 100
-
11/06/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 15:07
Determinada a intimação
-
11/06/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
04/06/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
04/06/2025 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
28/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 91
-
27/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 91
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5014651-23.2023.4.02.5118/RJ REQUERENTE: JOAO PAULO DE OLIVEIRA SOUZAADVOGADO(A): HERSON VIRTUOSO GOMES (OAB RJ171929) DESPACHO/DECISÃO O autor JOAO PAULO DE OLIVEIRA SOUZA faleceu no curso do processo, conforme certidão de óbito (evento 85, CERTOBT2).
INTIME-SE o patrono judicial para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a juntada do documento de identificação e CPF de JOÃO PEDRO ASSIS SOUZA, filho do falecido autor.
Sem prejuízo, INTIME-SE o INSS para se manifestar, devendo, inclusive, prestar informações a respeito de eventual(is) dependente(s) habilitado(s) à pensão por morte.
Prazo: 10 (dez) dias.
Após, voltem-me conclusos. -
26/05/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 19:13
Determinada a intimação
-
26/05/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
-
26/05/2025 13:29
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
26/05/2025 13:07
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJDCA05
-
26/05/2025 13:07
Transitado em Julgado - Data: 26/05/2025
-
23/05/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
29/04/2025 20:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
14/04/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
14/04/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
11/04/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/04/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/04/2025 22:35
Conhecido o recurso e não provido
-
10/04/2025 18:19
Conclusos para decisão/despacho
-
04/04/2025 09:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
-
04/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
10/03/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
10/03/2025 17:34
Recebido o recurso de Apelação
-
10/03/2025 08:44
Conclusos para decisão/despacho
-
08/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
18/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
08/02/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
05/02/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
03/02/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 64
-
08/01/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/01/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/01/2025 16:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/12/2024 11:55
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
30/11/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
12/11/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 12:11
Determinada a intimação
-
11/11/2024 18:28
Conclusos para decisão/despacho
-
11/11/2024 01:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
11/11/2024 01:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
04/11/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 15:28
Julgado procedente em parte o pedido
-
11/10/2024 18:08
Cancelada a movimentação processual - (Evento 45 - Convertido o Julgamento em Diligência - 11/10/2024 17:33:09)
-
11/10/2024 18:08
Cancelada a movimentação processual - (Evento 46 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito - 11/10/2024 17:33:09)
-
27/08/2024 12:56
Conclusos para julgamento
-
27/08/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
31/07/2024 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
31/07/2024 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
31/07/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 14:02
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
31/07/2024 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
23/07/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
20/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
04/07/2024 08:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
01/07/2024 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
01/07/2024 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
27/06/2024 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
27/06/2024 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
26/06/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 16:28
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOAO PAULO DE OLIVEIRA SOUZA <br/> Data: 31/07/2024 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: PAULO ED
-
26/06/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 19:24
Convertido o Julgamento em Diligência
-
15/05/2024 21:53
Conclusos para julgamento
-
19/03/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
26/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
16/02/2024 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/02/2024 16:14
Determinada a intimação
-
16/02/2024 15:25
Conclusos para decisão/despacho
-
16/02/2024 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
20/12/2023 12:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
-
20/12/2023 12:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
-
20/12/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
04/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
24/11/2023 14:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/11/2023 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 14:09
Não Concedida a tutela provisória
-
21/11/2023 14:28
Conclusos para decisão/despacho
-
14/11/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 15:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
14/11/2023 15:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
14/11/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
RECURSO INOMINADO • Arquivo
RECURSO INOMINADO • Arquivo
RECURSO INOMINADO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005802-31.2024.4.02.5117
Robinson Pierre Carvalho Guimaraes
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/08/2024 15:23
Processo nº 5010922-46.2023.4.02.5002
Adelco Aquino Andreza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5036395-03.2024.4.02.5001
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Sophia Detemann
Advogado: Juliana Pimentel Miranda dos Santos
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/04/2025 12:42
Processo nº 5010922-46.2023.4.02.5002
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Adelco Aquino Andreza
Advogado: Aparecida Kettlen Costa Dalfior
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/07/2025 18:51
Processo nº 5036395-03.2024.4.02.5001
Sophia Detemann
Gerente Executiva - Instituto Nacional D...
Advogado: Juliana Pimentel Miranda dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00