TRF2 - 5001418-50.2022.4.02.5002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 16:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/09/2025
-
16/09/2025 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
16/09/2025 16:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/10/2025 13:00</b><br>Sequencial: 23
-
15/09/2025 17:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
-
06/09/2025 12:37
Deliberado em Sessão - Adiado
-
28/08/2025 09:31
Juntada de Petição
-
28/08/2025 09:31
Juntada de Petição
-
19/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/08/2025<br>Data da sessão: <b>09/09/2025 13:00</b>
-
18/08/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 16:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/08/2025
-
18/08/2025 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
18/08/2025 15:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 23
-
15/08/2025 17:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
-
31/07/2025 20:02
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB18
-
31/07/2025 20:01
Retirado de pauta
-
31/07/2025 18:53
Juntada de Petição
-
25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 13:00</b>
-
24/07/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 15:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
-
24/07/2025 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
24/07/2025 15:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 71
-
23/07/2025 18:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
-
21/07/2025 11:42
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB18
-
21/07/2025 11:41
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
-
19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
18/07/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001418-50.2022.4.02.5002/ES RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELANTE: UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AUTOR)ADVOGADO(A): ÂNGELO BONZANINI BOSSLE (OAB RS058300) EMENTA ADMINISTRATIVO.
RESSARCIMENTO AO SUS.
CONSTITUCIONALIDADE.
INSTITUTO QUE SE VINCULA AO EFETIVO ATENDIMENTO PRESTADO PELO SUS, E NÃO AO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
APELAÇÃO DESPROVIDA 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na presente ação, resolvendo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condenação da UNIMED ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no montante de 10% do valor da causa (R$ 74.611,51 em 21/02/2022), nos moldes do art. 85, §2º do CPC, atualizado monetariamente pelos índices de correção monetária constantes da tabela de precatórios da Justiça Federal, a partir da data do ajuizamento da ação - 21/02/2022. 2.
Cuida-se de ação visando a obstar a cobrança de crédito não tributário, decorrente da obrigação civil ex lege de ressarcimento ao SUS, instituída pelo art. 32 da Lei nº 9.656/98, apurado no bojo do procedimento administrativo nº 33910.009828/2019-38, relativo às AIHs/APACs reunidas na ABI nº 75. 3.
A constitucionalidade do ressarcimento ao SUS foi confirmada em sede de repercussão geral, tendo o E.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 597.064/RJ, fixado a seguinte tese: “é constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 4/6/1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos”. 4. No caso em exame, verifica-se que as alegações da Operadora de Saúde foram devidamente apreciadas pela ANS, tendo sido oportunizada a apresentação de recursos e impugnações em sede administrativa, os quais foram adequadamente analisados, de sorte que não há que se falar em violação ao contraditório e à ampla defesa no âmbito administrativo. 5.
Como explicitado administrativamente pela ANS, "A falta de algum requisito no preenchimento do prontuário do beneficiário identificado não é suficiente para afastar a obrigatoriedade de ressarcir ao SUS, pois o não cumprimento das normas administrativas do SUS por parte do prestador nem sempre caracteriza a não realização do procedimento que está sendo cobrado.
Além disso, os dados da AIH/APAC [...] foram apresentados pelos profissionais de saúde do prestador, autorizados pelo gestor, processados pelo DATASUS e seus valores efetivamente pagos, gozando de presunção de veracidade e legitimidade." 6.
A Operadora de Plano de Saúde alega, de forma genérica, ser indevido o ressarcimento de atendimentos feitos no SUS por beneficiários quando não tinham cobertura pelos respectivos planos de saúde contratados, sem, contudo, desincumbir-se do ônus de especificar/comprovar os procedimentos não cobertos contratualmente sobre os quais teria sido efetivada cobrança indevida. 7.
O ressarcimento ao SUS é instituto que se vincula ao atendimento efetivamente prestado pelo Sistema Único de Saúde, e não ao contrato celebrado entre a Operadora de Plano de Saúde e o usuário.
Dessa forma, o que importa, para fins de ressarcimento, é que o atendimento pelo SUS tenha ocorrido, ou seja, o dever de ressarcir decorre, unicamente, da efetiva utilização do serviço médico da rede pública por parte do beneficiário de plano de saúde privado. 8.
Não restando comprovado pela Operadora de Saúde a ocorrência de causa excludente da obrigação de ressarcimento, não há como se afastar a higidez da cobrança realizada pela ANS. 9.
Consoante a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora incidem a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo previsto para pagamento do crédito.
Precedentes. 10.
A interposição de recurso administrativo pelo devedor não obsta a incidência dos encargos moratórios, ensejando apenas a suspensão da exigibilidade do crédito não-tributário, não afastando a existência do crédito nem alterando o vencimento da obrigação apurada pela Administração, de modo que, em caso de não pagamento até o vencimento, continuam incidindo os juros de mora a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo previsto para o pagamento da dívida, exceto se efetuado o depósito do montante integral. 11. Apelação desprovida. Condenação da parte recorrente em honorários recursais, majorando em 1% os honorários já arbitrados na origem, perfazendo o total de 11%.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação Cível.
Condeno a parte recorrente em honorários recursais, majorando em 1% os honorários já arbitrados na origem, perfazendo o total de 11%, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
09/07/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/07/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/07/2025 14:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
-
09/07/2025 14:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/07/2025 14:52
Sentença confirmada - por unanimidade
-
02/07/2025 17:15
Juntada de Petição
-
25/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/06/2025<br>Data da sessão: <b>08/07/2025 13:00</b>
-
24/06/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/06/2025
-
24/06/2025 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
24/06/2025 15:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 26
-
23/06/2025 17:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
-
17/06/2025 17:59
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB18
-
17/06/2025 17:59
Retirado de pauta
-
17/06/2025 17:28
Juntada de Petição
-
10/06/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/06/2025<br>Período da sessão: <b>23/06/2025 13:00 a 27/06/2025 13:00</b>
-
10/06/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 23 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5001418-50.2022.4.02.5002/ES (Pauta: 82) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AUTOR) ADVOGADO(A): ÂNGELO BONZANINI BOSSLE (OAB RS058300) APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
09/06/2025 17:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/06/2025
-
09/06/2025 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
09/06/2025 17:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/06/2025 13:00 a 27/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 82
-
06/06/2025 18:01
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
-
28/04/2025 09:54
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005314-02.2025.4.02.5001
Gabriela Silva Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Liliane Aparecida Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/07/2025 16:32
Processo nº 5000501-63.2024.4.02.5001
Dulcineia Maria Sbardelotti
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/01/2024 08:18
Processo nº 5007552-05.2023.4.02.5117
Bruno Correia da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/07/2025 09:40
Processo nº 5064453-12.2021.4.02.5101
Ajna Ribeiro Hilario
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/06/2021 19:49
Processo nº 5001418-50.2022.4.02.5002
Unimed Sul Capixaba - Cooperativa de Tra...
Agencia Nacional de Saude Suplementar - ...
Advogado: Angelo Bonzanini Bossle
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/02/2022 18:29