TRF2 - 5003974-88.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:27
Baixa Definitiva
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03/09/2025 11:27
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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10/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003974-88.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAGRAVANTE: JIVAGO IURI DA CONCEICAO ALVESADVOGADO(A): ALLAN DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB RJ163228)ADVOGADO(A): ARTHUR HENRIQUE VENEU EMERICH (OAB RJ161194) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
QUANTITATIVO DE VAGAS E NÚMERO MÁXIMO DE CANDIDATOS HOMOLOGADOS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência, que objetivava que fosse determinado à Agravada (UFF) que incluísse seu nome na lista de homologados/aprovados do concurso público, especificamente na listagem referente às vagas reservadas a candidatos negros, assegurando-lhe a possibilidade de ser convocado futuramente, caso surjam novas vagas durante o prazo de validade do certame. 2.
Esta Egrégia Corte tem decidido reiteradamente que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos juízes singulares somente devem ser reformadas quando houver manifesto abuso de poder, eivadas de ilegalidade ou se revestirem de cunho teratológico, sendo certo que a decisão recorrida não se enquadra nessas exceções. 3.
O concurso público é regido por edital, o qual traz normas rígidas, previamente estabelecidas que, de acordo com o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, deve ser considerado lei do concurso que regula, vinculando tanto a Administração Pública como o candidato. 4.
Da leitura dos originários, observa-se que o edital do Concurso Público para provimento de vagas nas Unidades Acadêmicas e Administrativas da Universidade Federal Fluminense, Edital nº 190/2022, previu a oferta de apenas uma vaga para o cargo de Técnico de Enfermagem - Niterói com reserva para negros e a homologação de cinco candidatos. 5.
No caso concreto, conforme registrado na decisão agravada, a única vaga reservada aos cotistas foi corretamente ocupada pelo segundo colocado na lista de cotas, uma vez que a primeira colocada foi convocada pela ampla concorrência.
Assim, não houve sobreposição de vagas nem acúmulo indevido, e a reserva legal foi respeitada. 6.
Portanto, ao menos à primeira vista, considerando que o autor/agravante foi classificado na 6ª posição da listagem da reserva para negros para o cargo de técnico de enfermagem - Niterói, para o qual foi disponibilizada apenas uma vaga, não se verifica a probabilidade do direito alegado, visto que o autor/agravante não figura entre os cinco primeiros colocados da lista de reserva – que, por força do edital, são os que seriam homologados. 7.
Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não se constatando a presença de relevante razão de direito a ensejar o deferimento da tutela de urgência, não se vislumbram razões a recomendar a modificação do entendimento externado pelo douto Juízo de primeiro grau. 8.
Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
09/07/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 14:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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09/07/2025 14:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/07/2025 19:23
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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07/07/2025 11:34
Juntada de Petição
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07/07/2025 11:34
Juntada de Petição
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/06/2025<br>Data da sessão: <b>08/07/2025 13:00</b>
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24/06/2025 15:42
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/06/2025
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24/06/2025 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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24/06/2025 15:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 31
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23/06/2025 17:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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16/06/2025 14:19
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB18
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16/06/2025 14:18
Retirado de pauta
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16/06/2025 13:35
Juntada de Petição
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10/06/2025 12:51
Juntada de Certidão
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/06/2025<br>Período da sessão: <b>23/06/2025 13:00 a 27/06/2025 13:00</b>
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10/06/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 23 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5003974-88.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 86) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE AGRAVANTE: JIVAGO IURI DA CONCEICAO ALVES ADVOGADO(A): ARTHUR HENRIQUE VENEU EMERICH (OAB RJ161194) AGRAVADO: UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
09/06/2025 17:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/06/2025
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09/06/2025 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/06/2025 17:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/06/2025 13:00 a 27/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 86
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06/06/2025 18:01
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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04/06/2025 12:08
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB18
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03/06/2025 22:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 17:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/04/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/04/2025 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/03/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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31/03/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 20:06
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5023419-18.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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31/03/2025 19:43
Remetidos os Autos - GAB18 -> SUB6TESP
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31/03/2025 19:43
Não Concedida a Medida Liminar
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27/03/2025 13:08
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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