TRF2 - 5000837-12.2025.4.02.5105
1ª instância - Vara Federal de Nova Friburgo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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15/09/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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15/09/2025 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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15/09/2025 10:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/09/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 20:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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21/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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13/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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12/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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11/08/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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11/08/2025 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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11/08/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 10:25
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 49
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28/07/2025 07:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 49
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24/07/2025 17:12
Expedição de Mandado - RJNFRSECMA
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24/07/2025 16:09
Juntada de Petição
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24/07/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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23/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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22/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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21/07/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 19:58
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 17:15
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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30/06/2025 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34
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27/06/2025 19:34
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 34
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18/06/2025 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34
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17/06/2025 23:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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10/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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09/06/2025 14:42
Expedição de Mandado - RJNFRSECMA
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09/06/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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09/06/2025 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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09/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000837-12.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: NOEL DE SOUZA LOPESADVOGADO(A): MATHEUS PARREIRA GUZZO (OAB RJ166183) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação proposta por NOEL DE SOUZA LOPES, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC) à Pessoa com Deficiência (BPC), Número de Benefício (NB 7122832172), com o pagamento de parcelas atrasadas desde a data de entrada do requerimento – DER (01/11/2022).
Decido. Nestes autos, o indeferimento do pedido administrativo ocorreu em 12/12/2022 (evento 1, DOC13). Aplica-se ao caso, portanto, o disposto na tese nº 187 da TNU: (i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo. (TNU; PEDILEF 0503639-05.2017.4.05.8404; Rel.
Juiz Fed.
Sérgio de Abreu Brito; pub. em 25/2/2019, grifou-se).
Desta forma, é necessária a aferição do preenchimento do critério de miserabilidade, o qual é necessário à concessão do benefício pleiteado nestes autos. Considerando que já foi realizada a perícia médica (evento 11), determino a expedição de MANDADO DE VERIFICAÇÃO SOCIOECONÔMICA, a ser realizado por Oficial de Justiça no endereço da parte autora, que deverá disponibilizar o acesso do(a) ilustre Oficial(a) em sua residência, com vistas a apurar o seguinte: a) Com quem o(a) requerente reside? Especificar, relativamente a cada componente do grupo familiar, nome completo, números do documento de identificação e CPF, data de nascimento, nível de escolaridade, qualificação profissional (se possível com observância de contratos de trabalho anotados em CTPS), vínculo de parentesco e há quanto tempo reside com a parte autora. b) Discrimine, separadamente, qual a fonte de renda de cada pessoa que reside com a parte autora.
Em caso de recebimento de benefício previdenciário, especificar qual a espécie (aposentadoria, pensão por morte, LOAS, etc.), o valor, bem como a idade do beneficiário. c) A família possui automóvel ou outro bem móvel? Especificar marca, modelo e ano de fabricação. d) Quais as condições do local de habitação do(a) autor(a) e seus familiares? Especificar local, condições, fornecimento de luz, água, esgoto sanitário, imóvel próprio ou alugado, etc. e) Descrição do imóvel onde reside a parte, atentando, entre outras considerações, para o número de cômodos, material da construção, bens que o guarnecem, estado de conservação, etc. f) Descrever as despesas básicas do grupo familiar (ex: alimentação, energia elétrica, água, etc), se possível, informando o valor de faturas recentes. g) Além das despesas básicas, a família tem outras despesas com medicamentos de uso contínuo (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos, etc.)? Em caso positivo, informar se consegue obter remédios na rede pública de saúde ou se os adquire, informando o respectivo custo mensal médio de cada um desses cuidados. h) A família do(a) autor(a) é assistida por algum programa assistencial do Governo (bolsa família, bolsa escola, auxílio gás, aluguem social, etc.)? Especificar qual o benefício econômico ou material auferido. i) Como foram obtidas as informações acima? Apenas com declarações da família da parte autora, com vizinhos ou com observação/pesquisa? j) Outros esclarecimentos que considerar pertinentes ao caso (exceto sua opinião pessoal).
Nesse ponto, o oficial de justiça deverá descrever, após entrevista com a família, como era composto o grupo familiar e o valor da renda familiar desde o primeiro requerimento em: 01/11/2022, quando do pedido de concessão do NB 7122832172.
Com a juntada do auto de verificação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. - DAS DETERMINAÇÕES: (I) INTIME-SE a parte autora acerca da verificação socioeconômica acima designada. (III) Com o retorno do mandado cumprido, DÊ-SE VISTA ÀS PARTES, pelo prazo de 15 dias.
Neste mesmo prazo, a parte autora deverá se manifestar sobre a contestação. POR FIM, voltem conclusos. -
06/06/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 16:28
Convertido o Julgamento em Diligência
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04/06/2025 16:35
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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04/06/2025 14:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000837-12.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: NOEL DE SOUZA LOPESADVOGADO(A): MATHEUS PARREIRA GUZZO (OAB RJ166183) ATO ORDINATÓRIO Conforme determinado na decisão integrante do evento 4, bem como diante do laudo pericial apresentado no evento 13, intime-se a parte autora para ciência e manifestação no prazo de 10 (dez) dias, bem como cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar resposta, na forma do artigo 240 do Código de Processo Civil c/c artigo 9º da Lei nº 10.259/2001, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes, além de fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (Lei nº 10.259/2001, art. 11).
Poderá, outrossim, a autarquia previdenciária, no mesmo prazo, manifestar-se sobre eventual proposta de acordo.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
02/06/2025 18:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2025 18:48
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
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02/06/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/06/2025 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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02/06/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 10:32
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-NF para RJNFR01F)
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02/06/2025 10:27
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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27/05/2025 11:03
Juntada de Petição
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25/04/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 9
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25/04/2025 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/04/2025 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/04/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 14:53
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: NOEL DE SOUZA LOPES <br/> Data: 15/05/2025 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Nova Friburgo – sala 1 - Avenida Engenheiro Hans Gaiser, 26A, Vilage. Nova Friburgo - RJ <br/> Perito: ANDREA GONCALVES DA
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25/04/2025 14:48
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNFR01F para CEPERJA-NF)
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25/04/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 14:47
Não Concedida a tutela provisória
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25/04/2025 14:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/04/2025 17:42
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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