TRF2 - 5004839-83.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:24
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
01/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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31/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 15:21
Despacho
-
31/07/2025 09:32
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2025 19:37
Juntada de Petição
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17/06/2025 21:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/05/2025 05:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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31/05/2025 05:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 07:55
Juntada de Petição
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29/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004839-83.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ANTONIO JOSE ROSA RAMOSADVOGADO(A): LUIZ CESAR RAMOS RIBEIRO (OAB RJ145894) DESPACHO/DECISÃO 1.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça requerida. 2.
Cuida-se de pedido de antecipação de tutela/medida cautelar, sendo certo que o fundamental é examinar a presença dos pressupostos do artigo 4º, da Lei 10.259/2001, quais sejam, o perigo da demora que implique risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a aparência de que existe o direito alegado, que deve sempre estar presente como condicionante elementar da concessão da tutela jurisdicional, seja cautelar, seja antecipatória da providência final.
Entretanto, ante a necessidade de dilação probatória, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela/medida cautelar. 3.
Cite-se e intime-se o INSS, em 30 (trinta) dias, responder aos termos da petição inicial, bem como para que traga aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, SENDO NO CASO DO CNIS, APENAS O SIMPLIFICADO, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do NCPC/15. 4.
Sem embargo, REQUISITE-SE À APS DE DUQUE DE CAXIAS, para que, no prazo de 30 dias, colacione aos autos o processo administrativo Nº 42/188.797.874-4, que INDEFERIU o pedido FORMULADO POR ANTONIO JOSE ROSA RAMOS, de aposentadoria por POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, bem como o processo administrativo NB 208.349.699-4 que concedeu a aposentadoria ao autor. 5.
Após, façam-me os autos conclusos. -
27/05/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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27/05/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 17:41
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/05/2025 17:41
Não Concedida a tutela provisória
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27/05/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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