TRF2 - 5003415-34.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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19/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5003415-34.2025.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAGRAVANTE: LORENA SIQUEIRAADVOGADO(A): ALYNE DOS SANTOS IGLEZIAS (OAB ES031617) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS 1 - Embargos de Declaração opostos pela Parte Agravante objetivando que seja sanado suposto erro material no acórdão que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento para acolher em parte a exceção de pré-executividade e reconhecer a prescrição das anuidades de 2013, 2014, 2015 e 2016, condenando o Conselho ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor excluído, devendo a execução fiscal prosseguir em relação às demais anuidades. 2 - Os presentes aclaratórios constituem mera manobra retórica para veicular o inconformismo da parte com a orientação adotada na decisão embargada. 3 - A questão concernente à extinção parcial da execução foi enfrentada de forma adequada, razão pela qual não há que se falar em erro material quanto ao ponto.
No voto condutor, restou explicitado que não ocorreu a prescrição quanto às anuidades de 2017 a 2019, de modo que remanesce a dívida em relação a estas, solução, ao que tudo indica, diversa da pretendida pela ora embargante, o que não se revela motivo suficiente ao provimento dos embargos declaratórios ora analisados. 4 - O fato de o valor remanescente da execução fiscal de origem, após o decote das anuidades de 2013 a 2016 do valor inicialmente executado, não ultrapassar o novo limite mínimo previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, não enseja a extinção total do feito executivo, mas o prosseguimento da ação relativamente às anuidades de 2017 a 2019, haja vista que concretizada penhora nos autos (eventos 11 e 16 dos autos originários). Ainda que não houvesse penhora, o caso não seria de extinção, mas de arquivamento da execução fiscal, sem baixa na distribuição, nos termos do §2º, da Lei nº 12.514/2011, conforme decidido pelo C.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1.193, sob a sistemática dos recursos repetitivos. 5 - Embargos de Declaração não é a via adequada para a parte manifestar sua discordância com o resultado do decisum. 6 - O Judiciário não está obrigado a analisar todas as argumentações suscitadas pela parte, mas apenas a indicar os fundamentos suficientes à exposição de suas razões de decidir, dando cumprimento ao art. 93, IX, da Carta Magna. 7 - O prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração, eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, que ensejariam no seu acolhimento, o que não ocorreu. 8 - Considerando-se a inexistência de erro material ou de qualquer outro vício previsto no Diploma Processual Civil vigente, inviável é a atribuição de efeitos modificativos aos Embargos de Declaração, consoante entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes. 9 - Embargos de Declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
18/08/2025 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 17:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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18/08/2025 12:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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10/08/2025 15:07
Lavrada Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 15:38
Juntada de Certidão
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24/07/2025 15:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/07/2025 15:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 89
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23/07/2025 18:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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23/07/2025 11:01
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB18
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22/07/2025 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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09/07/2025 11:41
Intimado em Secretaria
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09/07/2025 11:41
Juntada de Certidão
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09/07/2025 11:40
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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01/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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27/06/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 17:38
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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27/06/2025 13:08
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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21/06/2025 16:43
Lavrada Certidão
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10/06/2025 12:51
Juntada de Certidão
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/06/2025<br>Período da sessão: <b>23/06/2025 13:00 a 27/06/2025 13:00</b>
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10/06/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 23 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5003415-34.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 90) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE AGRAVANTE: LORENA SIQUEIRA ADVOGADO(A): ALYNE DOS SANTOS IGLEZIAS (OAB ES031617) AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CORE-ES PROCURADOR(A): LARA BASTOS RIBEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
09/06/2025 17:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/06/2025
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09/06/2025 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/06/2025 17:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/06/2025 13:00 a 27/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 90
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06/06/2025 18:01
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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29/05/2025 15:04
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB18
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29/05/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/04/2025 17:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/03/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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27/03/2025 22:08
Remetidos os Autos - GAB18 -> SUB6TESP
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27/03/2025 22:08
Determinada a intimação
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18/03/2025 12:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB10 para GAB18)
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18/03/2025 12:38
Alterado o assunto processual
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18/03/2025 12:28
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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18/03/2025 12:28
Decisão interlocutória
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17/03/2025 16:40
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 40 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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