TRF2 - 5002235-83.2024.4.02.5119
1ª instância - Vara Federal de Barra do Pirai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 17:06
Juntada de Certidão
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04/08/2025 14:32
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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29/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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19/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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11/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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10/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002235-83.2024.4.02.5119/RJ AUTOR: JOAO BATISTA DO NASCIMENTO TELEMOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): HELOISA ELENA GONCALVES MARTINS (OAB RJ200343) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende obter a concessão de benefício assistencial para pessoa com deficiência.
Incapacidade de longo prazo da parte autora atestada pelo perito médico do Juízo (evento 23).
O Tema 187 da TNU estabelece que: "Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805 /16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois anos) do indeferimento administrativo." Consta que o benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência, NB 714.357.771-6, requerido em 14/01/2024, fora indeferido por não atender ao critério de deficiência para acesso ao BPC- Loas, apesar de reconhecido o requisito de renda per capita familiar (evento 9 - PROCADM2 - página 21).
Com efeito: a) o requerimento administrativo fora formulado após a entrada em vigor do Decreto 8.805/16; b) o indeferimento se deu apenas pelo não acolhimento da deficiência; c) não houve impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária nesse sentido; d) não ocorreram mais de dois anos entre a negativa e o ajuizamento da ação.
Logo, os requisitos para aplicação do Tema 187 da TNU encontram-se presentes resultando na dispensa da perícia social.
III. Dessa forma, RECONSIDERO a decisão de evento e DETERMINO o cancelamento da perícia social.
Por outro lado, FIXO os honorários da perícia médica em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO n. 02, de 16 de dezembro de 2024.
Tudo feito e nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença.
INTIMEM-SE. -
09/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 16:33
Decisão interlocutória
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09/07/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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23/06/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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17/06/2025 23:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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13/06/2025 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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12/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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11/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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11/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002235-83.2024.4.02.5119/RJRELATOR: ISABELA ROSSI CÔRTES FERRARIAUTOR: JOAO BATISTA DO NASCIMENTO TELEMOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): HELOISA ELENA GONCALVES MARTINS (OAB RJ200343)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 23 - 09/06/2025 - LAUDO PERICIAL -
10/06/2025 14:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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10/06/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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10/06/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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10/06/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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09/06/2025 21:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/04/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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03/04/2025 15:47
Juntada de Petição
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
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21/03/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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21/03/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 17:00
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOAO BATISTA DO NASCIMENTO TELEMOS <br/> Data: 12/05/2025 às 10:30. <br/> Local: SJRJ-Barra do Piraí – sala 1 - Rua José Alves Pimenta, 1091, Matadouro. Barra do Piraí - RJ <br/> Perito: GERSON
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31/01/2025 05:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/01/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/01/2025 01:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/01/2025 20:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/01/2025 20:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/01/2025 13:27
Juntada de Petição
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14/01/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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14/01/2025 15:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/12/2024 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/12/2024 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/12/2024 22:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/12/2024 22:38
Determinada a intimação
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06/12/2024 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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