TRF2 - 5005147-50.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:41
Baixa Definitiva
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29/07/2025 13:40
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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15/07/2025 22:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005147-50.2025.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAGRAVANTE: GABRIEL DAMASCENA PACHECOADVOGADO(A): BRUNA VASCONCELOS PEREIRA DIAS (OAB DF062394)AGRAVADO: INSTITUTO AOCP EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
CANDIDATO NÃO CONSIDERADO NEGRO/PARDO.
ELIMINAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, através da qual a parte autora objetivava anular o ato administrativo que o eliminou do concurso público no procedimento de heteroidentificação, “garantindo-lhe o direito de ter reservada a sua vaga junto às cotas raciais e de retornar à lista de ampla concorrência do concurso público para provimento do cargo de Técnico judiciário – Área Administrativa”. 2.
Esta Egrégia Corte tem decidido reiteradamente que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos juízes singulares somente devem ser reformadas quando houver manifesto abuso de poder, eivadas de ilegalidade ou se revestirem de cunho teratológico, sendo certo que a decisão recorrida não se enquadra nessas exceções. 3.
O art. 300 do CPC exige para concessão de tutela de urgência que haja “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. 4.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014, fixando a tese de que “É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”. (STF, ADC 41/DF, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, DJe 17/08/2017). 5.
O autor/agravante se autodeclarou pardo e sua declaração foi invalidada pela Comissão de Heteroidentificação, resultado que se manteve inalterado mesmo depois da interposição de recurso. 6.
Pelo menos à primeira vista, não se vislumbra a alegada ausência de fundamentação, mas sim que os parâmetros utilizados pela comissão, à luz dos critérios de conveniência e oportunidade da Administração, estão de acordo com as disposições editalícias no sentido de que os critérios de verificação da veracidade da autodeclaração deverão considerar, tão somente, os aspectos fenotípicos do candidato. 7.
A aferição da condição de ser ou não o candidato negro ou pardo é da responsabilidade de cada comissão de concurso, de modo que resultados em certames anteriores não geram direito adquirido para outras seleções públicas.
Precedente. 8.
Em relação à permanência do candidato não aprovado na heteroidentificação na listagem geral, como consta na decisão agravada, o autor/agravante não alcançou a pontuação mínima exigida para figurar na listagem da ampla concorrência do cargo de Técnico Judiciário - Área Administrativa - Sem especialidade – Espírito Santo, tendo sido eliminado do certame após não ter sua autodeclaração como pessoa parda confirmada no procedimento de heteroidentificação. 9.
Em análise superficial, não se evidencia qualquer ilegalidade ou afronta às regras editalícias por parte da Administração, não se vislumbrando a presença probabilidade do direito a justificar a concessão da tutela de urgência. 10.
Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. -
02/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 17:51
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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27/06/2025 13:29
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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21/06/2025 16:44
Lavrada Certidão
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10/06/2025 12:51
Juntada de Certidão
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/06/2025<br>Período da sessão: <b>23/06/2025 13:00 a 27/06/2025 13:00</b>
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10/06/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 23 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5005147-50.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 95) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE AGRAVANTE: GABRIEL DAMASCENA PACHECO ADVOGADO(A): BRUNA VASCONCELOS PEREIRA DIAS (OAB DF062394) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: INSTITUTO AOCP PROCURADOR(A): FABIO RICARDO MORELLI Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
09/06/2025 17:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/06/2025
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09/06/2025 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/06/2025 17:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/06/2025 13:00 a 27/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 95
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06/06/2025 18:01
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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02/06/2025 14:02
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB18
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01/06/2025 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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31/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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29/04/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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29/04/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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29/04/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 12:15
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5004911-61.2024.4.02.5003/ES - ref. ao(s) evento(s): 3
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28/04/2025 20:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB6TESP
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28/04/2025 20:11
Não Concedida a Medida Liminar
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23/04/2025 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 17:26
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 19 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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