TRF2 - 5002888-53.2021.4.02.5002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
27/08/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
19/08/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
19/08/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002888-53.2021.4.02.5002/ES RELATOR: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVESAPELADO: PEDRO LOURENCO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO ESPECIAl. vigilante. sobestamento. tema 1209/stf. tempo dE ATIVIDADE RURAL posterior a 31/10/1991 sem contribuições previdenciárias. 1.
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64.
Como se tratava de enquadramento por categoria profissional, qualquer documento que comprove exercício da função de vigilante, até mesmo a anotação de cargo em CTPS, basta para respaldar o enquadramento por categoria profissional. É desnecessária a exibição de Perfil Profissiográfico Previdenciário ou documento equivalente.
No enquadramento por categoria profissional, é desnecessário comprovar efetivo uso de arma de fogo. Com relação ao reconhecimento de atividade especial até 28/04/1995, o recurso do INSS deve ser desprovido. 2.
Com relação ao período a partir de 29/04/1995, a Lei nº 9.032/95 passou a condicionar a contagem do tempo de serviço especial à comprovação da efetiva exposição a agentes agressivos a saúde, de modo habitual e permanente.
Por isso, instaurou-se controvérsia em relação à possibilidade de caracterização da atividade especial por motivo de periculosidade, com base na exposição ao risco potencial à integridade física presumido na atividade de vigilante.
A questão com repercussão geral está pendente de julgamento no STF (Tema nº 1.209). 3.
A desistência da ação pelo autor depende do consentimento do réu. A recusa do réu, porém, deve ser fundamentada, não pode ser arbitrária. O réu não apresentou qualquer justificativa para se opor à desistência da ação.
Por isso, é cabível homologar a manifestação de desistência da ação quanto ao pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 29/04/1995 a 10/07/1996.
Consequentemente fica prejudicado o sobrestamento do processo por causa do Tema nº 1.209. 4.
De acordo com o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, somente o tempo de serviço rural anterior à data de início de vigência da referida lei (ou seja, anterior a 24/7/1991) pode ser computado independentemente do recolhimento das contribuições.
Dessa forma, apenas o tempo de serviço rural até 24/7/1991 poderia ser reconhecido sem contribuições.
A partir da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural deveria recolher a contribuição previdenciária prevista nessa lei.
Entretanto, as contribuições criadas pela Lei nº 8.213/91 somente se tornaram exigíveis a partir da competência novembro/1991, porque o período nonagesimal para exigibilidade das contribuições começou em julho e venceu em outubro.
Assim, o tempo de serviço rural posterior a 1º/11/1991 sem recolhimento de contribuições só pode ser aproveitado para fins de concessão dos benefícios previdenciários reservados aos trabalhadores rurais, na forma do artigo 39, inciso I, e artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
A averbação de tempo de serviço rural posterior a 1º/11/1991 para efeito de concessão de benefícios previdenciários de trabalhador urbano só é possível mediante recolhimento das contribuições previdenciárias. 5.
Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, (i) homologar a manifestação de desistência parcial da ação, desconstituindo a sentença na parte em que reconheceu atividade especial no período de 29/04/1995 a 10/07/1996, e de (ii) dar parcial provimento ao recurso do INSS para reformar a sentença na parte em que reconheceu tempo de serviço rural no período de 31/10/1991 a 04/06/1992, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
18/08/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 18:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/08/2025 17:46
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
13/08/2025 11:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
13/08/2025 11:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
08/08/2025 11:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
22/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 12:59</b>
-
22/07/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 4 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 8 de AGOSTO de 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 2º da Portaria TRF2-POR-2023/00013, de 11/07/2023).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 02/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03, e Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 498, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01, e Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 496, de 29/06/2025); 2.3) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02, e Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 497, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos, titular do Gabinete 25, e Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 499, de 29/06/2025); 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25); 3.4) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 3.5) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01); 4) Comporão o quórum no processo nº 50137500620234025102, item/sequencial 7 da pauta, o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03), relator, o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25), em decorrência do impedimento da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 5) Comporão o quórum no processo nº 50171212120244020000, item/sequencial 225 da pauta, o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01), relator, o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03), em decorrência do impedimento da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 6) Comporão o quórum no processo nº 50036728420224025102, item/sequencial 81 da pauta, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02), relatora, o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01), em decorrência do impedimento do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 7) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 7.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 7.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 2º da Portaria TRF2-POR-2023/00013, de 11/07/2023; 8) Comporá o quórum da 1ª Turma Especializada nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, em atenção ao que dispõe o art. 61 do Regimento Interno desta E.
Corte, o Exmo.
Juiz Federal Roberto Dantes Schuman de Paula, convocado conforme ato SEI PRES/TRF2 nº 502, de 29/06/2025, para atuar em auxílio ao gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (gabinete 06 da 2ª Turma Especializada); 9) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 10) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 11) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 12) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 12.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber e do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 12.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 12.3) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa e da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02): [email protected], (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 12.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Júlio de Castilhos e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (Gabinete 25): [email protected] e (21) 2282-8340; 12.5) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 13) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 14) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 15) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 15.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 15.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 15.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913/ 2282-8441 / 2282-8718.
Apelação Cível Nº 5002888-53.2021.4.02.5002/ES (Pauta: 197) RELATOR: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: PEDRO LOURENCO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.
Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO Presidente -
21/07/2025 21:16
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 17:34
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/07/2025
-
21/07/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
21/07/2025 17:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 197
-
14/07/2025 17:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB01 -> SUB1TESP
-
14/07/2025 17:07
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/07/2025 18:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/07/2025 17:51
Conclusos para decisão com Petição - SUB1TESP -> GAB01
-
03/07/2025 07:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
03/07/2025 07:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
23/06/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 19:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB01 -> SUB1TESP
-
18/06/2025 19:14
Determinada a intimação
-
16/06/2025 13:53
Conclusos para decisão com Petição - SUB1TESP -> GAB01
-
16/06/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002888-53.2021.4.02.5002/ES APELADO: PEDRO LOURENCO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) DESPACHO/DECISÃO O presente recurso foi redistribuído a este Gabinete por força da Resolução nº 56, de 19 de maio de 2025.
Considerando que a apelação do INSS também trata do período admitido como rural pelo Juízo a quo, capítulo do recurso que pode ser provido pela Primeira Turma para afastar tal pleito, alterando o tempo total de serviço do segurado, intime-se o apelado para, diante da petição do Evento 12, PET1 e no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer se está desistindo do reconhecimento, como especial, do período de 29/08/1995 a 10/07/1996.
Caso confirmado o requerimento de desistência, intime-se o INSS para manifestação, na forma do § 4º do artigo 485 do CPC, pelo prazo de 05 (cinco) dias em dobro. -
06/06/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 16:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB01 -> SUB1TESP
-
06/06/2025 16:08
Despacho
-
05/06/2025 16:55
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB33JFC para GAB01) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
-
23/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
11/12/2024 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
04/12/2024 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
27/11/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/11/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/11/2024 10:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB33JFC -> SUB09TESP
-
27/11/2024 10:09
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
13/11/2024 14:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB33JFC -> SUB09TESP
-
28/08/2024 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
28/08/2024 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
27/08/2024 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
27/08/2024 15:00
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5012973-58.2022.4.02.5101
Paulo das Gracas Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/10/2024 14:40
Processo nº 5017175-53.2023.4.02.5001
Jose Gomes Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/04/2023 16:44
Processo nº 5001230-52.2025.4.02.5002
Ana Lucia Narlim da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/08/2025 12:11
Processo nº 5039418-11.2025.4.02.5101
Carlos Magno Costa Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Deborah Matias Brasil
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002888-53.2021.4.02.5002
Pedro Lourenco da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/05/2021 13:40