TRF2 - 5046101-64.2025.4.02.5101
1ª instância - 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 32
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28/07/2025 15:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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22/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 32
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16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5046101-64.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSEMERE DE JESUS MORAESADVOGADO(A): CIBELE DE JESUS ANGELO BENTO (OAB RJ189636) DESPACHO/DECISÃO Em 03.07.2025, no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1.236, foi homologado Acordo Interinstitucional firmado entre o MPF, UNIÃO, DPU, INSS e CFOAB, cuja proposta de ressarcimento nele prevista pode ser objeto de adesão pelos beneficiários do RGPS que tenham sofrido descontos entre março de 2020 e março de 2025 (https://noticias-stf-wp-prd.s3.sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/wpallimport/uploads/2025/07/03174801/Termo-Acordo.pdf).
Para tal, devem os beneficiários fazer a contestação administrativa por um dos canais de atendimento previstos na cláusula 1.1 do Plano Operacional (https://www.gov.br/agu/pt-br/comunicacao/noticias/stf-homologa-acordo-para-ressarcimento-de-aposentados-e-pensionistas-do-inss-1/PlanoOperacional.pdf) e, com o reconhecimento da irregularidade, concordar expressamente com o recebimento na esfera administrativa (cláusula 4.1.1 do Plano).
Nos termos da cláusula quinta do Acordo Interinstitucional, a adesão administrativa acarretará na desistência de ação judicial ajuizada em face do INSS, sem prejuízo de apresentação das pretensões em face das Associações, a serem ajuizadas na Justiça Estadual.
Em cumprimento à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1.236, determino a suspensão do processo por 60 (sessenta) dias. Neste prazo, a parte autora deverá, através dos canais institucionais do INSS, celebrar o acordo individual, se desejar.
Após, esse prazo, retire-se a suspensão e abra-se vista, por ato ordinatório, à parte autora para, em 5 (cinco) dias, informar se aderiu ou não ao Acordo Interinstitucional homologado pelo STF. Em caso positivo deverá juntar o comprovante da realização do acordo, informando o valor referente ao ressarcimento pelo INSS, admnistrativamente.
Decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos. -
10/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 13:33
Despacho
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10/07/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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29/06/2025 09:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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19/06/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/06/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 21:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5046101-64.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSEMERE DE JESUS MORAESADVOGADO(A): CIBELE DE JESUS ANGELO BENTO (OAB RJ189636) DESPACHO/DECISÃO À parte autora em réplica e para especificar provas.
Prazo: 15 dias.
No mesmo prazo, aos réus para especificarem provas. -
13/06/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 15:00
Determinada a intimação
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13/06/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 13:13
Juntada de Petição
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30/05/2025 11:32
Juntada de Petição
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29/05/2025 08:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 08:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 11:36
Juntada de Petição
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28/05/2025 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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28/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5046101-64.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSEMERE DE JESUS MORAESADVOGADO(A): CIBELE DE JESUS ANGELO BENTO (OAB RJ189636) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, nos termos do art. 98, caput, do CPC.
A parte autora formula requerimento liminar para que, independentemente da prévia manifestação das partes Rés, seja determinada às requeridas a imediata suspensão dos descontos intitulados “CONTRIB.
PREVABRAP-0800 591 8745” – rubrica 278 no valor de R$81,57 (oitenta e um reais e cinquenta e sete centavos) diante do benéfico pensão por morte previdenciária NB- 192.654.943-8, NIT-112.61919.19-4.
O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, da mesma forma que o art. 4º da Lei nº 10.259/2021, que permite, ainda, a sua concessão de ofício pelo magistrado.
Compulsando os autos, verifico que o documento constante do evento 1.8, fls.12, confirma o alegado pela parte autora na incial acerca do desconto no seu benefício pensão por morte previdenciária NB- 192.654.943-8, NIT-112.61919.19-4.
O Acordo de Cooperação Técnica (ACT) do INSS com entidades de classe, previsto no art 115 da Lei 8.213 e art 154 do Decreto 3.048, estabelece que o desconto de mensalidade seja realizado somente mediante expressa autorização do beneficiário.
Dessa forma, o referido desconto, em favor de ASBRAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS é indevido, por ausência de autorização da parte autora.
Desta feita, a documentação colacionada aos autos pela parte autora, demonstra a existência de indícios de irregularidade no desconto de seu benefício previdenciário, o que autoriza o deferimento da tutela pretendida.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar ao INSS que suspenda o desconto efetuado em seu benéfico pensão por morte previdenciária NB- 192.654.943-8, NIT-112.61919.19-4, denominado "CONTRIB.
PREVABRAP-0800 591 8745” – rubrica 278 no valor de R$81,57 (oitenta e um reais e cinquenta e sete centavos).
Intime-se o réu para cumprimento.
No mesmo ato, citem-se. -
27/05/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/05/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 17:43
Despacho
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24/05/2025 12:00
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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