TRF2 - 5005016-03.2022.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:49
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
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19/09/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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15/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5005016-03.2022.4.02.5102/RJ APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução TRF2-RSP-2013/00030 de 31/05/2013, (disp. e-DJF2R de 06/06/2013), ficam disponibilizados os presentes autos pelo prazo de 15 dias, para oferecimento de CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial / Extraordinário(s) interposto(s).
Intime-se.
Do que, para constar, lavro este termo.
Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2025Subsecretaria da Sexta Turma Especializada -
12/09/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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12/09/2025 13:42
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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12/09/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005016-03.2022.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: ROGERIO CAMPOS TAVARES (RÉU)ADVOGADO(A): ROGERIO CAMPOS TAVARES (OAB RJ140570)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) EMENTA AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR ÓRGÃO COLEGIADO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra acórdão da Sexta Turma Especializada que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação para afastar alegações de abusividade da taxa de juros, violação à lei da usura, prescrição e enriquecimento ilícito por parte da CEF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o agravo interno é meio processual cabível contra acórdão proferido por órgão colegiado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 1.021 do CPC dispõe que o agravo interno é cabível apenas contra decisões monocráticas proferidas pelo relator, não sendo meio adequado para impugnar acórdãos de órgãos colegiados. 4.
A interposição do agravo interno contra decisão colegiada configura erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 5.
Diante da inadequação da via eleita e da ausência de cabimento do recurso, impõe-se o não conhecimento do agravo interno.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: “O agravo interno é recurso cabível apenas contra decisão monocrática do relator, nos termos do art. 1.021 do CPC, não podendo ser utilizado para impugnar acórdão de órgão colegiado.
A interposição de agravo interno contra acórdão configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal”.
Dispositivos relevantes citados: art. 1.021 do CPC Jurisprudência relevante citada: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5015912-56.2020.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 21.9.2021 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
21/08/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 17:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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18/08/2025 12:55
Não conhecido o recurso - por unanimidade
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10/08/2025 15:07
Lavrada Certidão
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05/08/2025 21:15
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 15:38
Juntada de Certidão
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24/07/2025 15:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/07/2025 15:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 159
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23/07/2025 23:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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21/07/2025 20:41
Conclusos para decisão com Agravo - SUB6TESP -> GAB30
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15/07/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005016-03.2022.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: ROGERIO CAMPOS TAVARES (RÉU)ADVOGADO(A): ROGERIO CAMPOS TAVARES (OAB RJ140570)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
INADIMPLEMENTO.
TAXA DE JUROS ABUSIVA.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME Trata-se de um recurso de apelação, em que as partes controvertem acerca do adimplemento de crédito concedido a partir de Contrato de Financiamento de Veículo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve juros abusivos e violação à lei da usura, se houve prescrição e se haveria enriquecimento ilícito da CEF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Em sede de apelação, sustenta o apelante que o apelado não respeitou a taxa de juros da época, de acordo com o Banco Central, na época da realização do financiamento e que houve violação à lei da usura.
Entretanto, não há que se falar em abusividade, considerando que os documentos acostados pela CEF comprovam a celebração de negócio jurídico entre as partes e também apresentam panorama da evolução e consolidação da dívida.
O pactuado deve ser respeitado, em nome do princípio do pacta sunt servanda, prevalecendo a autonomia das partes.
Além disso, é pacífico o entendimento de inaplicabilidade da lei da usura às instituições financeiras.Outro argumento da apelante é de que uma vez que decorridos mais de 05 (cinco) anos da data em que a obrigação deveria ter sido adimplida, não seria possível que a financeira venha reclamar eventual inadimplência por parte do apelante, pois teria ocorrido a prescrição.
Contudo, percebe-se da análise dos autos que o contrato foi celebrado em 19/09/12 e tem data de vencimento prevista para 10/11/17.
Dessa forma, como a ação de execução foi ajuizada em 18/07/22, é indubitável que não se verificou o transcurso do lapso temporal de prescrição de cinco anos, de modo que tal argumento deve ser afastado.Um último argumento do apelante é de que haveria enriquecimento ilícito do apelado, mas não se verificou exorbitância no valor cobrado pela CEF, mas, pelo contrário, os documentos respectivos comprovam a dívida pleiteada, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "Em sede de contrato de financiamento de veículo, não há que se falar em abusividade da taxa de juros ou violação à lei da usura.
Além disso, não se reputa verificada a prescrição e não se caracterizou enriquecimento ilícito por parte da CEF.” Dispositivos relevantes citados: art. 85, §11, do CPC Jurisprudência relevante citada: TRF2 , Apelação Cível, 5004614-37.2023.4.02.5117, Rel.
SERGIO SCHWAITZER , 7ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 04/02/2025, DJe 11/02/2025 16:16:33 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. -
02/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 23:52
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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01/07/2025 23:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/06/2025 13:09
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/06/2025 16:44
Lavrada Certidão
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11/06/2025 14:34
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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10/06/2025 12:51
Juntada de Certidão
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10/06/2025 12:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/06/2025<br>Período da sessão: <b>23/06/2025 13:00 a 27/06/2025 13:00</b>
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10/06/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 23 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5005016-03.2022.4.02.5102/RJ (Pauta: 103) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: ROGERIO CAMPOS TAVARES (RÉU) ADVOGADO(A): ROGERIO CAMPOS TAVARES (OAB RJ140570) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
09/06/2025 17:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/06/2025
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09/06/2025 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/06/2025 17:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/06/2025 13:00 a 27/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 103
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17/03/2025 13:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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