TRF2 - 5042391-36.2025.4.02.5101
1ª instância - 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 22:40
Juntada de Petição
-
29/07/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 26
-
28/07/2025 15:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
24/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
22/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 26
-
14/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042391-36.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA AUGUSTA DE OLIVEIRA SOUZAADVOGADO(A): CIBELE DE JESUS ANGELO BENTO (OAB RJ189636) DESPACHO/DECISÃO Em 03.07.2025, no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1.236, foi homologado Acordo Interinstitucional firmado entre o MPF, UNIÃO, DPU, INSS e CFOAB, cuja proposta de ressarcimento nele prevista pode ser objeto de adesão pelos beneficiários do RGPS que tenham sofrido descontos entre março de 2020 e março de 2025 (https://noticias-stf-wp-prd.s3.sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/wpallimport/uploads/2025/07/03174801/Termo-Acordo.pdf).
Para tal, devem os beneficiários fazer a contestação administrativa por um dos canais de atendimento previstos na cláusula 1.1 do Plano Operacional (https://www.gov.br/agu/pt-br/comunicacao/noticias/stf-homologa-acordo-para-ressarcimento-de-aposentados-e-pensionistas-do-inss-1/PlanoOperacional.pdf) e, com o reconhecimento da irregularidade, concordar expressamente com o recebimento na esfera administrativa (cláusula 4.1.1 do Plano).
Nos termos da cláusula quinta do Acordo Interinstitucional, a adesão administrativa acarretará na desistência de ação judicial ajuizada em face do INSS, sem prejuízo de apresentação das pretensões em face das Associações, a serem ajuizadas na Justiça Estadual.
Em cumprimento à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1.236, determino a suspensão do processo por 60 (sessenta) dias. Neste prazo, a parte autora deverá, através dos canais institucionais do INSS, celebrar o acordo individual, se desejar.
Após, esse prazo, retire-se a suspensão e abra-se vista, por ato ordinatório, à parte autora para, em 5 (cinco) dias, informar se aderiu ou não ao Acordo Interinstitucional homologado pelo STF. Em caso positivo deverá juntar o comprovante da realização do acordo, informando o valor referente ao ressarcimento pelo INSS, admnistrativamente.
Decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos. -
10/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 13:33
Despacho
-
10/07/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho
-
29/06/2025 09:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
17/06/2025 21:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
29/05/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
29/05/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
29/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
28/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042391-36.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA AUGUSTA DE OLIVEIRA SOUZAADVOGADO(A): CIBELE DE JESUS ANGELO BENTO (OAB RJ189636) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, nos termos do art. 98, caput, do CPC.
Defiro a tramitação prioritária na forma art. 1.048, I do CPC.
A parte autora formula requerimento liminar para que, independentemente da prévia manifestação das partes Rés, seja determinado às requeridas que se abstenham de efetuar o desconto no seu benefício previdenciário, NB:120.993.576-4, intitulado “CONTRIB.
AMBEC”, no valor mensal de R$45,00 (quarenta e cinco reais).
Compulsando os autos, verifico que no documento constante no evento 7, PET1, a parte autora informa que os descontos no seu benefício previdenciário ocorreram no período de 09/2023 a 09/2024, não havendo descontos posteriores, até o momento.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência por não existir atualmente descontos no benefício previdenciário da parte autora, NB:120.993.576-4, intitulado “CONTRIB.
AMBEC”, no valor mensal de R$45,00 (quarenta e cinco reais).
Citem-se. -
27/05/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 17:43
Despacho
-
27/05/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
26/05/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho
-
26/05/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
26/05/2025 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
26/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
22/05/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 15:59
Despacho
-
21/05/2025 18:20
Conclusos para decisão/despacho
-
12/05/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5082712-50.2024.4.02.5101
Ecacy Cabral dos Santos Amaral
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5057334-92.2024.4.02.5101
Denise Lima do Egito Pegado
Funasa - Fundacao Nacional de Saude
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5015973-05.2023.4.02.5110
Conselho Regional de Contabilidade do Es...
Dalva Sueli da Silva Reis
Advogado: Thamires Christine Menezes Gualter
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/04/2025 17:14
Processo nº 5062276-70.2024.4.02.5101
Alesandra Pimentel de Freitas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5015973-05.2023.4.02.5110
Conselho Regional de Contabilidade do Es...
Dalva Sueli da Silva Reis
Advogado: Mariana Ramos Sena dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00