TRF2 - 5002254-43.2024.4.02.5005
1ª instância - Vara Federal de Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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28/08/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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28/08/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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28/08/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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28/08/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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25/08/2025 22:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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09/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 14:31
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/07/2025 14:31
Transitado em Julgado
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28/06/2025 16:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/06/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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26/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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19/06/2025 11:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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02/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002254-43.2024.4.02.5005/ESAUTOR: MARIA SANTA DOS SANTOS NAZARETHADVOGADO(A): VILMA APARECIDA DO CARMO (OAB ES021416)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, julgo procedente o pedido, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a: a) reconhecer o período de 23/02/1983 a 31/10/1991 como de efetivo exercício de atividade rural desempenhada pela autora na condição de segurada especial; b) conceder à parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início (DIB) em 29/01/2021; c) pagar as parcelas vencidas, estas consideradas entre a data do início do benefício (DIB) e a do início do pagamento (DIP).
Deixo de reconhecer o período de 23/02/1981 a 22/02/1983 como tempo de atividade rural na condição de segurada especial. Sem custas nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sobre os valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação.
O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021 (correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos e juros de mora desde a citação), por não haver previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional.
Intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, implantar/restabelecer/revisar imediatamente o benefício, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante de cumprimento da determinação, inclusive com apresentação da carta de concessão/memória de cálculo, conforme o caso.
Isso porque, na eventualidade de interposição de recurso da sentença, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia corrido de descumprimento, a contar do dia útil seguinte ao término do prazo concedido no parágrafo anterior, e limitada ao total de R$ 5.000,00, sem prejuízo de renovação da medida, se necessário.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado a presente sentença e informada a implantação/revisão/averbação pela CEAB-DJ, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte requerida para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo previsto no artigo 17, da Lei n. 10.259/01.
Caso o(a) douto(a) patrono(a) da parte autora possua interesse em proceder ao destacamento dos honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4o, da Lei n. 8.906/94), deverá realizar a juntada do instrumento contratual até a confecção do ofício requisitório, sob pena de indeferimento do pedido.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I. -
29/05/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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29/05/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 17:06
Julgado procedente em parte o pedido
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09/05/2025 16:48
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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16/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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06/04/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 08:59
Juntada de Petição
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07/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/01/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/01/2025 13:09
Convertido o Julgamento em Diligência
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09/08/2024 08:08
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 23:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/06/2024 09:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2024 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/05/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 13:26
Determinada a intimação
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23/05/2024 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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