TRF2 - 5004127-53.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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01/09/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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29/08/2025 18:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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15/08/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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07/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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05/08/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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05/08/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 18:44
Não Concedida a tutela provisória
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05/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/08/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 14:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESCAC01F para ESCAC03S)
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04/08/2025 14:28
Alterado o assunto processual - De: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo - Para: Rural (art. 59/63)
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04/08/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/08/2025 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004127-53.2025.4.02.5002/ES IMPETRANTE: ELIZABETH LUCINDA SALAROLI DE ASSISADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ELIZABETH LUCINDA SALAROLI DE ASSIS em face de ato coator atribuído ao GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA, objetivando a concessão de medida liminar que lhe garanta a correção da data de cessação de benefício para 19/05/2025.
A pretensão principal deduzida pela parte autora refere-se a benefício previdenciário, isto é, refere-se à conduta da ré atinente especificmente ao mérito da matéria previdenciária, pautados em lei previdenciária (Lei 8.213/91), não sendo questão administrativa, como, por exemplo, extrapolamento do prazo para conclusão do requerimento administrativo. Desta feita, este Juízo é absolutamente incompetente para o processamento do feito.
Isso porque, nos termos do art. 39 da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021 (com redação dada pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00087, de 13 de dezembro de 2021), a competência privativa para processar e julgar toda a matéria previdenciária na Subseção de Cachoeiro de Itapemirim passou a ser dividida entre a 2ª e 3ª Vara Federal desta mesma Subseção.
Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO e, consequentemente, determino a redistribuição do feito a uma das varas que detém competência privativa e concorrente para o processamento da causa, nos moldes acima consignados, na forma do art. 64, §3º, do CPC. Retifique-se a autuação para incluir a matéria previdenciária, a fim de viabilizar a redistribuição. Intime-se a parte impetrante para ciência, devendo encerrar o prazo para permitir a remessa mais célere ao juízo competente Preclusa esta decisão, cumpra-se com urgência, considerando que há pedido de tutela antecipada. -
01/08/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 15:58
Declarada incompetência
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31/07/2025 14:38
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - EXCLUÍDA
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18/07/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004127-53.2025.4.02.5002/ES IMPETRANTE: ELIZABETH LUCINDA SALAROLI DE ASSISADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ELIZABETH LUCINDA SALAROLI DE ASSIS em face de ato coator atribuído ao GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, objetivando a concessão de medida liminar que lhe garanta a análise do seu pedido administrativo, promovendo a antecipação da perícia médica agendada pelo INSS.
A impetrante alega que a perícia médica foi realizada na data de 19/05/2025, quando já cessado o benefício por incapacidade, de forma que o INSS prorrogou o benefício por incapacidade considerando como data de início a realização da perícia, e não quando o requerimento administrativo foi feito (03/02/2025).
Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar comprovante de residência atualizado, expedido em nome próprio ou, caso não possua comprovante em seu nome e as contas da casa estejam em nome de outra pessoa, apresentar declaração assinada pelo titular da conta e/ou contrato de locação, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. -
30/06/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:01
Determinada a intimação
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24/06/2025 08:49
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 08:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/06/2025 13:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004127-53.2025.4.02.5002/ES IMPETRANTE: ELIZABETH LUCINDA SALAROLI DE ASSISADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ELIZABETH LUCINDA SALAROLI DE ASSIS em face de ato coator atribuído ao GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, objetivando a concessão de medida liminar que lhe garanta a análise do seu pedido administrativo, promovendo a antecipação da perícia médica agendada pelo INSS.
A impetrante alega que a perícia médica foi realizada na data de 19/05/2025, quando já cessado o benefício por incapacidade, de forma que o INSS prorrogou o benefício por incapacidade considerando como data de início a realização da perícia, e não quando o requerimento administrativo foi feito (03/02/2025).
Em atenção ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, esclarecer o que pretende com esta demanda, visto que, mesmo relatando nos fatos que a perícia foi feita na data de 19/05/2025, o pedido liminar faz referência à antecipação de perícia médica agendada pelo INSS; contudo, na fundamentação da tutela requer o restabelecimento e pagamento regular do auxílio por incapacidade temporária.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. -
06/06/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 16:43
Determinada a intimação
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27/05/2025 08:49
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 08:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00