TRF2 - 5002670-83.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 15
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08/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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05/09/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5002670-83.2025.4.02.5002/ES AUTOR: JOSELY FRANCO TEIXEIRAADVOGADO(A): MESSIAS FERREIRA DE SOUZA (OAB ES019422) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por JOSELY FRANCO TEIXEIRA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e CAIXA SEGURADORA S/A, na qual postula a condenação da CEF por reparação de danos no montante de R$ 154.000,00 (cento e cinquenta e quatro mil reais) ou, de forma subsidiária, a condenação no valor de R$ 65.800,00 (sessenta e cinco mil e oitocentos reais), e a condenação por danos morais na quantia não inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), tendo em vista que a CEF negou a cobertura do seguro residencial contratado com a justificativa de que os danos verificados não se enquadrariam em nenhuma das coberturas da apólice contratada.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a inversão do ônus da prova e a prioridade na tramitação.
Intimado no ev. 4.1 para manifestação acerca da competência da Justiça Federal para processamento da demanda em face da CAIXA SEGURADORA S/A, o autor informou no ev. 9.1 que a contratação do seguro com a Caixa Seguradora foi feita por intermédio da CEF. É o relato do necessário.
Decido.
Preliminarmente, quanto ao réu CAIXA SEGURADORA S/A, há incompetência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito.
Isso porque, ainda que haja conexão ou conveniência na cumulação de pedidos em face da CEF e do réu supracitado ou mesmo na formação de litisconsórcio facultativo, tais não são bastantes para atrair a competência da Justiça Federal para julgar questões de competência de outro ramo do Poder Judiciário, uma vez que a competência cível absoluta da Justiça Federal, delineada no art. 109 da CF/88, é improrrogável por conexão.
Além do mais, a cláusula 19.1 do contrato de ev. 1.10 (fl. 09) deixa claro que a ocorrência de sinistro importa em comunicação imediata à CEF, o que permite concluir a inexistência de litisconsórcio passivo necessário no caso e o prosseguimento da ação apenas com a CAIXA no polo passivo.
Desse modo, necessária se faz a extinção sem julgamento de mérito em relação ao requerido CAIXA SEGURADORA S/A por incompetência da Justiça Federal, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Ante o exposto: 1) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em face da CAIXA SEGURADORA S/A, na forma do art. 485, inciso IV do CPC, em razão da incompetência da Justiça Federal para assuntos relacionados a esse réu. 1.1) RETIFIQUE-SE a autuação para excluir a CAIXA SEGURADORA S/A do polo passivo.1 2) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte Autora, na forma dos arts. 98 e 99, §1º, do CPC, em virtude da inexistência de elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do artigo 99, §3º do CPC.
Anote-se.2 3) DEFIRO a prioridade de tramitação, por envolver parte com idade igual ou superior a 60 anos, na forma do art. 1.048 do CPC.
Anote-se.3 4) RETIFIQUE-SE a autuação para alterar o rito para o Procedimento Comum, uma vez que o valor atribuído à causa é superior a 60 salários mínimos.4 5) INDEFIRO a inversão do ônus da prova, pois não estão presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do consumidor, isto é, impossibilidade ou maior dificuldade do autor em provar os fatos que alega em comparação com o réu em provar os fatos que contrapõem aos alegados pelo autor.
Isso porque o objeto da presente demanda é discutir a negativa de cobertura securitária por parte da CEF, e não analisar eventual risco do imóvel ser leiloado (inclusive, consta tal previsão na cláusula 18º da fl. 08 do ev. 1.10).
Por fim, em relação aos laudos de vistoria, os ev. 1.2 e 1.3 esclarecem respectivamente que os danos existentes no imóvel não se enquadrariam na apólice contratada e que o apartamento estava apto a ser financiado, já que obedecia aos requisitos mínimos de engenharia e arquitetura estabelecidos pela CAIXA. 6) Deixo de designar data para realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, porque esta Subseção Judiciária, até o momento, não dispõe de centro próprio para solução consensual de conflitos – CEJUSC – e, não se podendo utilizar da estrutura da Subseção da capital do Estado (Portaria nº TRF2-PNC-2016/00003, de 26/04/16), a sua realização neste Juízo – cujo agendamento certamente não se daria em tempo razoável devido ao volume de demanda – deporia contrariamente ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), além de que a autocomposição, a teor do art. 139, V, do CPC, é medida cabível em qualquer fase do processo, podendo ser realizada oportunamente caso as partes manifestem interesse. 7) Cite-se a parte ré para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), estando ciente de que deverá especificar as provas que pretende produzir, individualizando-as e esclarecendo sua pertinência com o objeto da demanda (art. 336). 8) Apresentada a contestação e sendo alegada qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), oportunidade em que deverá informar se há outras provas a produzir, especificando e justificando a sua pertinência. 8.1) Decorrido o prazo sem a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), indicar eventuais provas que ainda pretende produzir, especificando-as, bem como fundamentando a sua pertinência.
Registro que a revelia e a existência de seus efeitos serão aferidos oportunamente. 9) Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista a parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), nos termos do art. 437, § 1º , do CPC. 10) Apresentadas as peças ou decorridos os prazos in albis, voltem-me os autos conclusos. 11) Intimem-se. 1.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. 2.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. 3.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. 4.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. -
03/09/2025 22:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 22:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 22:17
Determinada a citação
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03/09/2025 13:05
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CAIXA SEGURADORA S/A - EXCLUÍDA
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03/09/2025 13:04
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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01/07/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 01:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/06/2025 13:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5002670-83.2025.4.02.5002/ES REQUERENTE: JOSELY FRANCO TEIXEIRAADVOGADO(A): MESSIAS FERREIRA DE SOUZA (OAB ES019422) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por JOSELY FRANCO TEIXEIRA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e CAIXA SEGURADORA S/A, na qual postula a condenação da CEF por reparação de danos no montante de R$ 154.000,00 (cento e cinquenta e quatro mil reais) ou, de forma subsidiária, a condenação no valor de R$ 65.800,00 (sessenta e cinco mil e oitocentos reais), e a condenação por danos morais na quantia não inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), tendo em vista que a CEF negou a cobertura do seguro residencial contratado com a justificativa de que os danos verificados não se enquadrariam em nenhuma das coberturas da apólice contratada.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a inversão do ônus da prova e a prioridade na tramitação.
Em atenção ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se sobre a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito em face da CAIXA SEGURADORA S/A, visto que, por possuir a natureza jurídica de sociedade anônima, não estaria enquadrada no rol do art. 109, I, da Constituição Federal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. -
06/06/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 16:43
Determinada a intimação
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08/04/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 21:40
Juntada de Petição
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07/04/2025 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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