TRF2 - 5009507-47.2022.4.02.5104
1ª instância - 10ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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25/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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17/06/2025 22:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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30/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 81
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29/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 81
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29/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009507-47.2022.4.02.5104/RJ EXECUTADO: UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOADVOGADO(A): HANANIA MANTOANELLI MONGIN (OAB RJ115772) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta no intento de questionar a cobrança veiculada pela credora.
Intimada, a exequente refuta as teses.
Anteriormente à decisão, foi informada a adesão a programa de parcelamento com o intento de quitação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. A exceção de pré-executividade decorre de evolução doutrinária e jurisprudencial no que diz respeito às possibilidades defensivas do executado em sede de execução fiscal.
Nesse sentido, pacificou-se o entendimento de que é possível veiculá-la para fins de questionamentos sobre matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória na esteira da Súmula 393 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Em razão disso, é possível questionar as questões jurídicas vinculadas ao crédito público cobrado, a exemplo de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito executivo, como o pagamento ou a prescrição.
No presente caso fora constato faticamente que a excipiente aderira ao programa de parcelamento o que, por conseguinte ocasiona o reconhecimento da confissão irretratável de dívida e gera a impossibilidade de se discutir, em matéria de defesa, tal como no caso, a situação fática de suposta nulidade na constituição do crédito.
Conforme a orientação jurisprudencial pacificada em sede de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1133027 / SP (Tema 375), “A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos.
Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários.
No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude).” Segue a ementa na íntegra: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
Recurso Especial representativo de controvérsia (art. 543-C, § 1º, do CPC).
AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO COM BASE EM DECLARAÇÃO EMITIDA COM ERRO DE FATO NOTICIADO AO FISCO E NÃO CORRIGIDO.
VÍCIO QUE MACULA A POSTERIOR CONFISSÃO DE DÉBITOS PARA EFEITO DE PARCELAMENTO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. 1.
A Administração Tributária tem o poder/dever de revisar de ofício o lançamento quando se comprove erro de fato quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória (art. 145, III, c/c art. 149, IV, do CTN). 2.
A este poder/dever corresponde o direito do contribuinte de retificar e ver retificada pelo Fisco a informação fornecida com erro de fato, quando dessa retificação resultar a redução do tributo devido. 3.
Caso em que a Administração Tributária Municipal, ao invés de corrigir o erro de ofício, ou a pedido do administrado, como era o seu dever, optou pela lavratura de cinco autos de infração eivados de nulidade, o que forçou o contribuinte a confessar o débito e pedir parcelamento diante da necessidade premente de obtenção de certidão negativa. 4.
Situação em que o vício contido nos autos de infração (erro de fato) foi transportado para a confissão de débitos feita por ocasião do pedido de parcelamento, ocasionando a invalidade da confissão. 5.
A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos.
Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários.
No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g.erro, dolo, simulação e fraude).
Precedentes: REsp. n. 927.097/RS, Primeira Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, julgado em 8.5.2007; REsp 948.094/PE, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 06/09/2007; REsp 947.233/RJ, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 23/06/2009; REsp 1.074.186/RS, Rel.
Min.Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 17/11/2009; REsp 1.065.940/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 18/09/2008. 6.
Divirjo do relator para negar provimento ao recurso especial.Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008.(REsp 1133027/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 16/03/2011) Ressalte-se que, no presente caso, não existe prova de que a confissão do débito em razão das adesões a programas de parcelamento estejam viciados ou que sejam atingidos por nulidade, tendo a embargante aderido por liberalidade e não compelida, coagida ou obrigada como consta no evento 70 anexo 3.
Em igual sentido é a redação da Súmula 653 do Superior Tribunal de Justiça, pela qual “O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito”.
A excipiente, ora executada, alega ademais, o risco de pagamento em duplicidade, tendo em vista, a ordem de penhora.
Entrentanto, a mesma não junta aos autos documentos que comprovem as guias de parcelamento quitadas, sendo assim não se pode acolher tais alegações, tendo em vista a carência de demonstrativos fáticos que corroborem suas afirmações.
Além disso, a penhora deferida nos autos evento 65, DOC1 , fora autorizada, tendo em vista a interrupção do pagamento das parcelas pela excipiente, como se observa dos documentos 02 e 03 do evento 78 juntado aos autos.
Ante o exposto, em razão do parcelamento que posteriormente foi interrompido, restaurando-se, assim a exigibilidade do crédito, de se concluir que o credor não trouxe nenhuma demonstração contábil ou nada que afastasse a higidez do título.
Portanto, rejeito a exceção de pré- executividade.
Intimem-se o exequente para no prazo de 15 dias requerer o que entender de direito para regular tramitação processual. -
28/05/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 17:02
Decisão interlocutória
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20/05/2025 12:15
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 07:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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20/02/2025 07:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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18/02/2025 23:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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18/02/2025 23:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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12/02/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/02/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/02/2025 14:58
Determinada a intimação
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12/02/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 12:18
Juntada de Petição
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12/02/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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29/01/2025 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/01/2025 14:42
Juntado(a)
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22/01/2025 11:12
Despacho
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06/12/2024 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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08/10/2024 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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08/10/2024 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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01/10/2024 21:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/10/2024 21:43
Determinada a intimação
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01/10/2024 18:28
Conclusos para decisão/despacho
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20/09/2024 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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05/09/2024 22:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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05/09/2024 22:08
Expedição de ofício
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05/09/2024 17:15
Juntada de peças digitalizadas
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05/08/2024 18:27
Despacho
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04/08/2024 21:54
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2024 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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11/06/2024 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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05/06/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2024 14:22
Determinada a intimação
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23/05/2024 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2024 17:09
Redistribuído por remanejamento de acervo - (RJVRE01S para RJRIOEF10S) - Motivo: TRF2-RSP-2024/00014
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25/03/2024 14:03
Despacho
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15/03/2024 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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18/12/2023 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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10/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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30/11/2023 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 13:00
Determinada a intimação
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29/11/2023 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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27/09/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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21/08/2023 21:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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11/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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04/08/2023 15:11
Juntada de peças digitalizadas
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02/08/2023 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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01/08/2023 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2023 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2023 16:22
Determinada a intimação
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01/08/2023 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2023 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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10/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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05/07/2023 13:07
Juntada de peças digitalizadas
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30/06/2023 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2023 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2023 16:01
Decisão interlocutória
-
10/05/2023 11:57
Conclusos para decisão/despacho
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15/03/2023 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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14/03/2023 14:58
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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06/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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24/02/2023 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2023 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2023 16:09
Determinada a intimação
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24/02/2023 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2022 21:23
Juntada de Petição
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13/12/2022 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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07/12/2022 23:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
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02/12/2022 20:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
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29/11/2022 16:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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22/11/2022 23:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/11/2022 23:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/11/2022 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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21/11/2022 18:27
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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21/11/2022 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2022 11:04
Determinada a citação
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21/11/2022 09:57
Conclusos para decisão/despacho
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21/11/2022 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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