TRF2 - 5001036-44.2024.4.02.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 23:07
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
-
29/07/2025 14:04
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJTRI01
-
29/07/2025 14:03
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
-
29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
-
04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
-
03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001036-44.2024.4.02.5113/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: ELISANDRA SAO SEVERINO OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): VALKIRIA MAIA ALVES ALMEIDA (OAB RO003178)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELADO: GEORGINA TOMAZ MAIA (RÉU)ADVOGADO(A): RICARDO FERRO COSTA (OAB RJ052238) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
ANULAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
ATO JURÍDICO PERFEITO.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME Trata-se de um recurso de apelação, em que as partes controvertem acerca da suspensão do andamento do processo de n. 0800133-72.2024.8.19.0063, em trâmite na Justiça Estadual; da declaração da nulidade do leilão extrajudicial realizado pela CEF e todos os atos subsequentes, restabelecendo a propriedade do imóvel em nome da requerente; bem como da condenação em dano moral, no importe não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de notificação acerca da data do leilão extrajudicial deve conduzir à sua anulação e se cabem danos morais no caso em comento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Verifica-se dos autos que a venda subsequente à compradora GEORGINA é pretensão autônoma passível de anulação, sob o fundamento da alegada ausência de intimação acerca da data do leilão, como afirma a autora.
Constata-se que a CEF não provou a intimação do devedor sobre a data da realização do leilão judicial, que levou à sua aquisição por GEORGINA e, considerando a posição pacífica do STJ, a intimação do devedor fiduciante sobre a data da realização do leilão extrajudicial do imóvel passou a ser indispensável, a partir da entrada em vigor da Lei 13.465/2017, de modo que é assegurado ao devedor fiduciante, até a data da realização do segundo leilão, o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida.
Conclui-se que a CEF deixou de comprovar a comunicação da autora acerca da data do leilão, ainda que por edital, em razão do falecimento dos genitores da autora, o que constitui uma irregularidade.
Entretanto, apesar do reconhecimento do vício na alienação do imóvel, configura-se ato jurídico perfeito, insuscetível de ter seus efeitos desfeitos em desfavor da compradora de boa-fé.
Dessa forma, o pleito autoral não merece ser acolhido.
Isso se justifica porque a apelada, como demonstrou no evento 46, arrematou o referido imóvel da CEF, realizando todo o registro e escritura no cartório do imóvel, seguindo todos os requisitos legais, portanto não podendo ser prejudicada, de forma que a sentença deve ser mantida e o leilão não merece ser anulado.Além disso, alega a autora a ocorrência de danos morais.
Entretanto, a sentença não merece reforma.
Não houve violação a direitos da personalidade por parte da autora que, até o momento de determinação da desocupação, beneficiou-se da morosidade da CEF ao longo dos anos, uma vez que continuou residindo no imóvel de propriedade da CAIXA sem pagar os aluguéis correspondentes.
A única ofensa à personalidade poderia ter decorrido da supressão da possibilidade de purgação da mora ou da preterição do direito de preferência.
Entretanto, como bem asseverou a sentença, em nenhum momento a autora demonstrou interesse em efetivamente quitar a dívida ou adquirir o imóvel.
Ademais, segundo evento 68, anexo 2, há indícios de que a autora inclusive depredou o imóvel objeto dos autos, o que é incompatível com a vontade de utilizá-lo para habitação.
Portanto, a conduta da CEF não configura dano moral indenizável à parte autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "Em sede de leilão extrajudicial pela CEF, não há que se falar em anulação do leilão por ausência de notificação, uma vez que houve ato jurídico perfeito e deve haver proteção do terceiro de boa-fé.
Além disso, não reputa-se cabível a indenização por dano moral, pois não houve violação de direitos da personalidade, o que se infere, por exemplo, da depredação do imóvel pela parte autora, o que é incompatível com a vontade de utilizá-lo para habitação.” Dispositivos relevantes citados: Lei 13.465/2017; art. 85, §11, do CPC Jurisprudência relevante citada: TRF2 , Apelação Cível, 5003220-48.2020.4.02.5004, Rel.
MARCELO DA FONSECA GUERREIRO , 8ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, julgado em 24/03/2025, DJe 08/04/2025 18:28:24 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. -
02/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 23:52
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
-
01/07/2025 23:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/06/2025 13:09
Sentença confirmada - por unanimidade
-
21/06/2025 16:44
Lavrada Certidão
-
11/06/2025 14:40
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p081069 - MARCIO MIRANDA DE SOUZA)
-
10/06/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 12:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
-
10/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/06/2025<br>Período da sessão: <b>23/06/2025 13:00 a 27/06/2025 13:00</b>
-
10/06/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 23 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5001036-44.2024.4.02.5113/RJ (Pauta: 113) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: ELISANDRA SAO SEVERINO OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): VALKIRIA MAIA ALVES ALMEIDA (OAB RO003178) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: GEORGINA TOMAZ MAIA (RÉU) ADVOGADO(A): RICARDO FERRO COSTA (OAB RJ052238) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
09/06/2025 17:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/06/2025
-
09/06/2025 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
09/06/2025 17:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/06/2025 13:00 a 27/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 113
-
06/05/2025 16:53
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002192-75.2025.4.02.5002
Claudiane Louzada
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5080847-89.2024.4.02.5101
Fabiana da Silva Martins de Freitas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002744-17.2024.4.02.5118
Fernando Henrique Fernandes da Silva
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/04/2024 23:27
Processo nº 5001882-30.2025.4.02.5112
Ibia Mendes de Moura
Caspfe- Caixa de Assistencia aos Servido...
Advogado: Criscie Bueno Braga
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5041353-66.2023.4.02.5001
Luiz Carlos dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/12/2024 18:49