TRF2 - 5077897-10.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 02:40
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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29/06/2025 10:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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24/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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23/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5077897-10.2024.4.02.5101/RJIMPETRANTE: MELAMED ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDAADVOGADO(A): MATHEUS MEIRELES MADEIRO (OAB RJ204278)ADVOGADO(A): MARIANA MAGALHÃES DE SOUZA DE FARIA (OAB RJ250675)SENTENÇAPelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, e por consequência, CONCEDO A ORDEM postulada para determinar que a autoridade impetrada não prossiga com a exigência de inscrição da impetrante perante o Conselho Regional de Administração, bem como se abstenha de apresentar à impetrante qualquer cobrança relacionada a taxas e contribuições devidas à respectiva autarquia federal, confirmando, assim, os efeitos da liminar deferida em evento .
Ressalvo, por oportuno, que a presente sentença não configura uma desoneração definitiva da parte impetrante em relação ao Conselho de Fiscalização em questão, sendo possível, uma vez comprovado que a atividade básica da mesma tenha sido modificada para englobar atividades inerentes de administração, a mesma venha a ser futuramente submetida às exigências legais e diretrizes regulamentadas pelo Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro, desde que observados os requisitos e preceitos legais pertinentes, nos termos da fundamentação supra, e comprovado o exercício de fato de tais atividades, mediante procedimento administrativo específico no qual seja resguardado o contraditório e a ampla defesa.
Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei 12.016/2.009 bem como a teor das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Notifiquem-se a autoridade impetrada e o órgão de representação da pessoa jurídica interessada, para ciência da presente sentença, conforme disposto no artigo 13 da Lei nº 12.016/2009.
Sentença sujeita ao reexame obrigatório (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009).
Intimem-se. Desnecessária nova intimação do MPF (21.1). -
18/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/06/2025 21:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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05/06/2025 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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30/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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29/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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29/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5077897-10.2024.4.02.5101/RJIMPETRANTE: MELAMED ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDAADVOGADO(A): MATHEUS MEIRELES MADEIRO (OAB RJ204278)ADVOGADO(A): MARIANA MAGALHÃES DE SOUZA DE FARIA (OAB RJ250675)SENTENÇAPelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, e por consequência, CONCEDO A ORDEM postulada para determinar que a autoridade impetrada não prossiga com a exigência de inscrição da impetrante perante o Conselho Regional de Administração, bem como se abstenha de apresentar à impetrante qualquer cobrança relacionada a taxas e contribuições devidas à respectiva autarquia federal, confirmando, assim, os efeitos da liminar deferida em evento .
Ressalvo, por oportuno, que a presente sentença não configura uma desoneração definitiva da parte impetrante em relação ao Conselho de Fiscalização em questão, sendo possível, uma vez comprovado que a atividade básica da mesma tenha sido modificada para englobar atividades inerentes de administração, a mesma venha a ser futuramente submetida às exigências legais e diretrizes regulamentadas pelo Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro, desde que observados os requisitos e preceitos legais pertinentes, nos termos da fundamentação supra, e comprovado o exercício de fato de tais atividades, mediante procedimento administrativo específico no qual seja resguardado o contraditório e a ampla defesa.
Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei 12.016/2.009 bem como a teor das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Notifiquem-se a autoridade impetrada e o órgão de representação da pessoa jurídica interessada, para ciência da presente sentença, conforme disposto no artigo 13 da Lei nº 12.016/2009.
Sentença sujeita ao reexame obrigatório (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009).
Intimem-se. Desnecessária nova intimação do MPF (21.1). -
28/05/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 17:04
Concedida a Segurança
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28/11/2024 11:38
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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13/11/2024 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/11/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/10/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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22/10/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 12
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16/10/2024 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 8
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14/10/2024 14:22
Juntada de Petição
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10/10/2024 22:34
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 16:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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07/10/2024 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/10/2024 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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07/10/2024 11:55
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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04/10/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/10/2024 17:24
Determinada a intimação
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04/10/2024 17:13
Conclusos para decisão/despacho
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04/10/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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04/10/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/10/2024 16:34
Concedida a Medida Liminar
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03/10/2024 11:51
Conclusos para decisão/despacho
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02/10/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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