TRF2 - 5097148-19.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 01:43
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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29/07/2025 14:04
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO06
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29/07/2025 14:04
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5097148-19.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: FERNANDO DE MAGALHAES MARKOVITS (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIS ALBERTO DE MAGALHAES MARKOVITS (OAB RJ093601)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. alegação de omissão e contradição não configuradas. PREQUESTIONAMENTO.
REEXAME DA CAUSA.
RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração interpostos pela Caixa Econômica Federal contra o v. acórdão que, por maioria, deu provimento ao recurso do autor para reformar, em parte, a sentença apenas para excluir sua condenação em verba honorária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Alegação de que o v. acórdão ora embargado encontra-se eivado de contradição e omissão, pois a ação foi ajuizada já na vigência da suspensão determinada pelo Supremo Tribunal Federal, e a própria citação foi requerida pelo autor, sem qualquer ressalva quanto à vigência da suspensão. III.
RAZÕES DE DECIDIR No presente caso, restou assentado no voto condutor que "Por fim, como a improcedência do pedido autoral se baseou em decisão posterior à propositura da demanda, não cabe condenar o autor em honorários, diante do princípio da causalidade".
Desse modo, a questão foi devidamente analisada, não havendo que se falar em omissão ou contradição.
Não é necessário ao julgador enfrentar todos os dispositivos legais ou infralegais citados pela parte, ou obrigatória a menção de todos os dispositivos em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas propostas e fundamente, devidamente, seu convencimento, como se deu na espécie.
A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros.
Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 0003704- 23.1998.4.02.5101, e-DJF2R 14.5.2018.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.Os embargos de declaração não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que já foi expressamente assentado, ou a modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas.
Mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC.
A própria finalidade de prequestionamento está esvaziada, diante do teor do artigo 1.025 do CPC.O propósito de prequestionamento não é, por si só, suficiente para embasar embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: incisos I, II e III, do artigo 1.022 e art. 1.025 do CPC/2015.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 0003704- 23.1998.4.02.5101, e-DJF2R 14.5.2018.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. -
02/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 23:52
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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01/07/2025 23:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/06/2025 13:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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21/06/2025 16:43
Lavrada Certidão
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10/06/2025 12:48
Juntada de Certidão
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10/06/2025 12:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/06/2025<br>Período da sessão: <b>23/06/2025 13:00 a 27/06/2025 13:00</b>
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10/06/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 23 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5097148-19.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 115) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: FERNANDO DE MAGALHAES MARKOVITS (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIS ALBERTO DE MAGALHAES MARKOVITS (OAB RJ093601) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
09/06/2025 17:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/06/2025
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09/06/2025 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/06/2025 17:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/06/2025 13:00 a 27/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 115
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30/04/2025 11:47
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB30
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30/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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15/04/2025 11:22
Intimado em Secretaria
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15/04/2025 11:22
Juntada de Certidão
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15/04/2025 11:21
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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15/04/2025 11:13
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/04/2025 16:30
Juntada de Petição
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07/04/2025 05:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/04/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/04/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/04/2025 18:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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03/04/2025 18:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/03/2025 12:42
Sentença desconstituída - por unanimidade
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22/03/2025 18:51
Lavrada Certidão
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10/03/2025 12:39
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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07/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/03/2025<br>Período da sessão: <b>24/03/2025 13:00 a 28/03/2025 13:00</b>
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07/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/03/2025<br>Período da sessão: <b>24/03/2025 13:00 a 28/03/2025 13:00</b>
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06/03/2025 15:20
Juntada de Certidão
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06/03/2025 14:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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06/03/2025 14:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/03/2025
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06/03/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/03/2025 13:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/03/2025 13:00 a 28/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 187
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06/02/2025 07:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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