TRF2 - 5013817-46.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5013817-46.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: DARCY TRAVAGLIA EIRELI (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): Josiane Sossai do Nascimento (OAB ES026475) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MULTA.
SANÇÃO ADMINISTRATIVA. RESOLUÇÃO ANTT 4799/2015.
RETROATIVIDADE DE NORMA MAIS BENÉFICA.
NÃO CABIMENTO.
APLICAÇÃO DA REGRA TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por DARCY TRAVAGLIA EIRELI em face da sentença que, em sede de embargos à execução fiscal, julgou improcedente o pedido que consistia na anulação de dívida ativa decorrente de multa por infração prevista no artigo 36, inciso I, da Resolução nº 4.799/2015/ANTT, cujo valor é de R$ 8.389,80 (oito mil trezentos e oitenta e nove reais e oitenta centavos) e instrui a execução fiscal ajuizada sob o n º 5026324-73.2023.4.02.5001, restando o decisum fundamentado na inocorrência de excesso de execução, bem como na inaplicabilidade de retroatividade da norma mais benéfica em relação às sanções administrativas, em especial a Resolução nº 5847/2019/ANTT, que fixa para conduta de evasão de fiscalização pena mais benéfica, inexistindo condenação em honorários, ante o disposto no § 1º, do art. 37-A, da Lei 10.522/2002 e Súmula 168 do extinto TFR.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia em avaliar a aplicabilidade de retroatividade da Resolução nº 5847/2019/ANTT, que fixa, para a conduta de evasão de fiscalização, pena mais benéfica àquela aplicada à ora embargante, em data anterior de sua entrada em vigor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não merece guarida o pleito de aplicação retroativa da Resolução nº 5.847/2019/ANTT, que alterou a redação do artigo 36, inciso I, da Resolução nº 4.799/2015/ANTT, estipulando a multa em R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), uma vez que a CRFB/88, ao tratar da irretroatividade da lei, como regra, em seu artigo 5º, inciso XL, apenas ressalva a hipótese de aplicação da lei mais favorável ao réu no âmbito do direito penal, existindo a retroatividade de lei mais benéfica quando expressamente prevista no ordenamento pátrio, não devendo ter seu alcance ampliado para alcançar o direito administrativo, pois as exceções devem ser interpretadas de modo restritivo. 4.
Entende-se, deste modo, que ao Direito Administrativo Punitivo aplica-se a regra tempus regit actum, que só pode ser afastada se a nova norma assim determinar. 5.
Ausente previsão expressa acerca da retroação, deve-se aplicar a legislação vigente à época da infração, sendo certo que, no caso em apreço, a multa foi aplicada em 24/04/2017 e dentro dos limites previstos no art. 36, inciso I, da Resolução nº 4.799/2015/ANTT, com a redação anterior à Resolução nº 5.847/2019/ANTT.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso de apelação desprovido.
Tese de julgamento: "Ao Direito Administrativo Punitivo aplica-se a regra tempus regit actum, que só pode ser afastada se a nova norma assim determinar".
Dispositivos relevantes citados: CRFB/88, ao tratar da irretroatividade da lei, como regra, em seu artigo 5º, inciso XL; art. 36, inciso I, da Resolução nº 4.799/2015/ANTT, com a redação anterior à Resolução nº 5.847/2019/ANTT. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2025. -
12/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/09/2025 15:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
-
12/09/2025 15:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
09/09/2025 18:09
Sentença confirmada - por unanimidade
-
19/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/08/2025<br>Data da sessão: <b>09/09/2025 13:00</b>
-
19/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária/Telepresencial do dia 9 de setembro de 2025, terça-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, e ainda, os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, a ser realizada por videoconferência, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, com a utilização do sistema de vídeo conferência autorizado pelo Tribunal (Zoom) com acesso além de computador, de dispositivos móveis (celulares ou tablets), conforme orientações na certidão constante dos autos logo após o movimento de inclusão de pauta.
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - [email protected] que serão distribuídos entre os votantes da sessão.
O pedido de preferência com ou sem sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, em até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, somente sendo aceito os enviados através do portal do TRF2 - http: // www10.trf2.jus.br/ portal/ em sessões de julgamento - Realizar Pedidos de Preferência e Sustentação Oral, preenchendo-se corretamente os dados solicitados.
Os pedidos efetuados além do prazo e da forma acima não serão considerados nos termos do art. 1º da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00029, DE 1 DE JULHO DE 2020.
Apelação Cível Nº 5013817-46.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 63) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: DARCY TRAVAGLIA EIRELI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): Josiane Sossai do Nascimento (OAB ES026475) APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
18/08/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 16:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/08/2025
-
18/08/2025 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
18/08/2025 15:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 63
-
15/08/2025 19:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
-
16/06/2025 17:24
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB30
-
16/06/2025 17:23
Retirado de pauta
-
16/06/2025 17:14
Juntada de Petição
-
10/06/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 12:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
-
10/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/06/2025<br>Período da sessão: <b>23/06/2025 13:00 a 27/06/2025 13:00</b>
-
10/06/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 23 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5013817-46.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 116) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: DARCY TRAVAGLIA EIRELI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): Josiane Sossai do Nascimento (OAB ES026475) APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (EMBARGADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
09/06/2025 17:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/06/2025
-
09/06/2025 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
09/06/2025 17:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/06/2025 13:00 a 27/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 116
-
27/11/2024 12:53
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5088386-77.2022.4.02.5101
Vanderci Anjos da Cruz
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Janis Maria Safe Silveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/03/2023 11:39
Processo nº 5039527-25.2025.4.02.5101
Leonardo Custodio Goncalves
Fundacao Cesgranrio
Advogado: Janquiel dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5042931-84.2025.4.02.5101
Alvaro Luiz Reis Pinto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Lucia dos Santos Reis da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5066208-66.2024.4.02.5101
Carolina Dias da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alana Machado da Cunha Lopes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002660-73.2025.4.02.5120
Maria da Conceicao Coelho Fortunato
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Aldayr Lino Junior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00