TRF2 - 5005315-18.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5005315-18.2024.4.02.5002/ES REQUERENTE: FRANCIANE TONETE DO ROSARIO DA SILVAADVOGADO(A): SUELEN PASCHOA PEREIRA (OAB ES033722) DESPACHO/DECISÃO Transitada em julgado a sentença, é caso de ajustamento da classe do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-JEF.
Intime-se a EADJ, COM URGÊNCIA, para comprovar o cumprimento da/o sentença/acórdão, no prazo de 30 dias, ficando advertida de que em caso de inércia, os autos deverão retornar conclusos para determinação de outras providências necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial (art. 139, IV do CPC).
Noticiado o cumprimento, intime-se a parte ré, então executada, para apresentar os cálculos da condenação no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá atentar-se em seus cálculos, inclusive, para eventual acréscimo da multa diária, caso se verifique decurso de dias de descumprimento da tutela. Apresentados os cálculos, expeça-se a requisição de pagamento (RPV ou PRC), devendo a Secretaria observar, sendo o caso, o cadastramento dos dados alusivos a destaque de honorários contratuais, cessão de crédito e reembolso de honorários periciais.
Quanto aos honorários, fica a parte ciente, desde já, de que o requerimento de destaque e apresentação do contrato deverá ser apresentado antes da elaboração da requisição, nos termos do art. 16 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal ("Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento"). Antes do encaminhamento da requisição ao Tribunal, dê-se ciência do teor às partes, na forma do que estabelece o artigo 12 da Resolução do Conselho de Justiça Federal nº 822, de 20/03/2023, cientificando-as que, em caso de discordância, a impugnação devidamente fundamentada deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão. Superada a intimação do art. 12 da referida Resolução/CJF, sem impugnação ou, havendo, após sua apreciação/providências, a requisição de pagamento será finalizada e transmitida/enviada ao Tribunal para processamento e pagamento, gerando autuação própria no e-proc do TRF2 que será registrada em evento “Certidão de Processamento” com link para consulta direta.
Para a parte, subsiste possibilidade de consulta no portal do e-Proc do TRF2 (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), mediante utilização daquele mesmo número do processo no TRF2 ou através do número do CPF do beneficiário.
Não se tratando de hipótese de requisição bloqueada, fica(m) o(s) beneficiário(s) desde já ciente(s) que os pagamentos são sempre depositados na Caixa Econômica Federal OU no Banco do Brasil, ficando disponíveis diretamente para saque pelo próprio beneficiário ou procurador com poderes para tal mister, bastando o comparecimento em qualquer agência do banco depositário, munido dos documentos de identificação pessoal e de representação (sendo o caso).
Apenas a requisição bloqueada demandará alvará e necessidade de nova diligência por parte do Juízo.
A conferência e a fiscalização dos documentos apresentados no momento do saque são atribuições próprias do gerente da agência e regem-se pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, conforme § 1º do art. 49 da Resolução CJF nº 822/2023.
Ultimadas as providências acima, e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Noticiado o depósito dos valores, apenas atente-se a Secretaria para a necessidade de cientificar o(s) beneficiário(s), conforme art. 50 da Resolução CJF nº 822/2023. -
05/09/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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05/09/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 16:32
Determinada a intimação
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05/09/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 13:48
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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13/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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12/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005315-18.2024.4.02.5002/ESAUTOR: FRANCIANE TONETE DO ROSARIO DA SILVAADVOGADO(A): SUELEN PASCHOA PEREIRA (OAB ES033722)SENTENÇAPor todo o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DOU PROVIMENTO AO RECURSO para resolver as contradições apontadas e modificar o dispositivo da sentença embargada nos termos definidos a seguir, atribuindo-lhes efeitos infringentes como consequência necessária ao acolhimento do pleito: Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) conceder o benefício de pensão por morte durante o tempo em que se mantiver a condição de pessoa com deficiência intelectual, mental ou grave, resguardado o tempo mínimo de 10 anos (NB 218.822.003-4) em favor de FRANCIANE TONETE DO ROSARIO DA SILVA, (CPF *47.***.*18-06) na qualidade de companheira de JOEL DA SILVA, CPF nº *72.***.*04-68, com RMI a ser calculada administrativamente, observado o percentual definido pelo art. 23, §2º, inciso I, da EC 103/19, fixada a DIB em 14/11/2023 (DER); e a (ii) pagar as parcelas atrasadas desde a DIB até a efetiva implantação do benefício, autorizado o desconto sob eventuais parcelas vencidas de benefício inacumulável recebido no período (BPC). As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com redação dada pela Resolução nº 784/2022 - CJF, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021. (iii) Indeferir o pedido de restituição dos valores recebidos a título de BPC desde o casamento, formulado pelo INSS, ressalvado apenas o desconto que recaia sob as parcelas vencidas mencionado no item ii; (iv) Determinar que, antes da implantação do benefício, a autora seja intimada especificamente para manifestar sua opção entre o benefício assistencial atualmente ativo e a pensão por morte ora concedida, diante da natureza inacumulável desses benefícios (art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/1993); (v) Atribuir, excepcionalmente, efeito suspensivo à apelação, com fundamento na necessidade de resguardar o direito de opção da parte autora, não produzindo a sentença efeitos imediatos até sua manifestação expressa quanto à escolha do benefício, nos termos da fundamentação.
Registre-se que cabe ao INSS intimar a parte autora para apresentar a declaração de recebimento de pensão ou aposentadoria em outro regime de previdência.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado da sentença, ajuste-se a classe do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-JEF. Noticiada a implantação do benefício, intime-se a executada para apresentar os cálculos dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias, observando eventual acréscimo da multa diária, caso se verifique o descumprimento da tutela de urgência. Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, devendo a Secretaria observar eventuais destaque de honorários contratuais, cessão de crédito e reembolso de honorários periciais.
Antes do encaminhamento da requisição ao Tribunal, dê-se ciência do teor às partes, conforme art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023, cientificando-as que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão. Transmitida a requisição e enquanto se aguarda seu pagamento, suspenda-se o feito.
Noticiado o depósito, dê-se ciência conforme determina o art. 50 da referida Resolução CJF nº 822/2023, ciente o beneficiário que, não se tratando de requisição bloqueada, o saque independe de alvará, bastando o comparecimento do beneficiário ou procurador habilitado, munido de documentos, junto a qualquer agência do banco pagador (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil).
Nada mais havendo, baixe-se e arquive-se o feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Intimem-se. -
08/08/2025 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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08/08/2025 12:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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08/08/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/08/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/08/2025 11:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/08/2025 15:24
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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01/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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14/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/07/2025 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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14/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005315-18.2024.4.02.5002/ESAUTOR: FRANCIANE TONETE DO ROSARIO DA SILVAADVOGADO(A): SUELEN PASCHOA PEREIRA (OAB ES033722)SENTENÇADispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) conceder o benefício de pensão por morte pelo período de 10 anos (NB 218.822.003-4) em favor de FRANCIANE TONETE DO ROSARIO DA SILVA, (CPF *47.***.*18-06) na qualidade de companheira de JOEL DA SILVA, CPF nº *72.***.*04-68, com RMI a ser calculada administrativamente, fixada a DIB em 14/11/2023 (DER); e a (ii) pagar as parcelas atrasadas desde a DIB até a efetiva implantação do benefício, autorizado o desconto sob eventuais parcelas vencidas de benefício inacumulável recebido no período (BPC). As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com redação dada pela Resolução nº 784/2022 - CJF, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021. (iii) Indeferir o pedido de restituição dos valores recebidos a título de BPC desde o casamento, formulado pelo INSS, ressalvado apenas o desconto que recaia sob as parcelas vencidas mencionado no item ii; (iv) Determinar que, antes da implantação do benefício, a autora seja intimada especificamente para manifestar sua opção entre o benefício assistencial atualmente ativo e a pensão por morte ora concedida, diante da natureza inacumulável desses benefícios (art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/1993); (v) Atribuir, excepcionalmente, efeito suspensivo à apelação, com fundamento na necessidade de resguardar o direito de opção da parte autora, não produzindo a sentença efeitos imediatos até sua manifestação expressa quanto à escolha do benefício, nos termos da fundamentação.
Registre-se que cabe ao INSS intimar a parte autora para apresentar a declaração de recebimento de pensão ou aposentadoria em outro regime de previdência.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado da sentença, ajuste-se a classe do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-JEF. Noticiada a implantação do benefício, intime-se a executada para apresentar os cálculos dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias, observando eventual acréscimo da multa diária, caso se verifique o descumprimento da tutela de urgência. Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, devendo a Secretaria observar eventuais destaque de honorários contratuais, cessão de crédito e reembolso de honorários periciais.
Antes do encaminhamento da requisição ao Tribunal, dê-se ciência do teor às partes, conforme art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023, cientificando-as que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão. Transmitida a requisição e enquanto se aguarda seu pagamento, suspenda-se o feito.
Noticiado o depósito, dê-se ciência conforme determina o art. 50 da referida Resolução CJF nº 822/2023, ciente o beneficiário que, não se tratando de requisição bloqueada, o saque independe de alvará, bastando o comparecimento do beneficiário ou procurador habilitado, munido de documentos, junto a qualquer agência do banco pagador (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil).
Nada mais havendo, baixe-se e arquive-se o feito.
Publique-se.
Intimem-se. -
10/07/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 20:58
Julgado procedente o pedido
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10/07/2025 20:34
Juntada de peças digitalizadas
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13/06/2025 15:54
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 13:31
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de audiência online - 12/06/2025 13:45. Refer. Evento 17
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10/06/2025 15:09
Juntada de Petição
-
04/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005315-18.2024.4.02.5002/ES AUTOR: FRANCIANE TONETE DO ROSARIO DA SILVAADVOGADO(A): SUELEN PASCHOA PEREIRA (OAB ES033722) DESPACHO/DECISÃO DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o DIA 12 DE JUNHO DE 2025, ÀS 13:45 HORAS.
Intimem-se as partes acerca da audiência designada, a qual se realizará por meio de videoconferência, conforme autorizado expressamente pelo TRF desta 2a Região (Resoluções TRF2-RSP-2020/00016 e TRF2-RSP-2020/00017).
Ressalto que, conforme prescreve o art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte, informar ou intimar as testemunhas arroladas do dia e hora da audiência, independentemente de intimação pelo Juízo, presumindo-se, caso não compareçam, que desistiu de ouvi-las.
Havendo necessidade de intimação de testemunha, a parte deverá apresentar requerimento justificado em tempo hábil.
As partes e testemunhas deverão comparecer munidas de documento pessoal de identificação com foto.
A sala virtual aberta para esta audiência pode ser acessada por meio do seguinte link: https://jfes-jus-br.zoom.us/j/2251674903 No caso de acesso remoto, seguem, abaixo, as orientações para a realização da videoconferência: 1.
A videoconferência será realizada por meio do programa Zoom, disponibilizado pelo CNJ. 2.
Com relação a esse programa, cumpre apresentar os seguintes esclarecimentos: a.
A instalação do programa Zoom é necessária, pois a empresa responsável pelo programa recomenda fortemente a instalação, já que a conexão e participação na audiência será melhor e mais efetiva; b. É possível participar da videoconferência por dispositivos móveis (dotados de Android ou IOS), sendo obrigatório o download do aplicativo Zoom; c.
Solicita-se realizar o download e instalação do Zoom com antecedência, para evitar atrasos no início da audiência, valendo-se, para tanto, do seguinte link: https://zoom.us/download 3.
O acesso à audiência será realizado por meio do link citado no início deste despacho. 4. É desnecessário que advogados, partes e testemunhas compareçam no mesmo local para, juntos, acessarem a audiência.
Cada qual poderá acessá-la de seu domicílio, bastando o acesso ao link. 5.
No caso de comparecimento das testemunhas no escritório profissional, caberá ao advogado resguardar a incomunicabilidade das testemunhas, para garantia da higidez do ato processual. 6.
A videoconferência depende de elevada transmissão de dados via rede mundial de computadores.
Assim, é de responsabilidade de cada participante prover meios para acesso à rede de dados que suporte a participação efetiva na audiência. 7. Fica, desde já, disponibilizado o comparecimento da(s) parte(s) e testemunha(s) na sede da Subseção Judiciária de Cachoeiro de Itapemirim (sala própria de videoconferência), localizada na Av.
Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim/ES, para participação na audiência, devendo a parte comunicar com antecedência, por petição, o interesse no comparecimento na sede do Juízo. 8.
Em caso de não comparecimento da parte ao ato, o processo será suspenso, com fundamento no artigo 3°, § 2°, da Resolução CNJ n° 314, de 20 de abril de 2020, c/c artigo 313, VI, do CPC. 9.
Com intuito de tornar mais efetiva e célere a audiência, solicita-se aos advogados que encaminhem, via peticionamento eletrônico nos próprios autos, o documento digitalizado da(s) testemunha(s) a ser(em) inquirida(s).
Deverá ser encaminhada, ainda, a qualificação completa da(s) testemunha(s) (número do CPF, profissão e endereço do domicílio).
Por fim, comunico que tais informações deverão ser fornecidas em até 24 horas antes do horário previsto para a audiência. -
16/05/2025 14:29
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de audiência online - 12/06/2025 13:45
-
16/05/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 14:29
Determinada a intimação
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13/05/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho
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09/01/2025 08:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
21/11/2024 12:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2025 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO
-
20/11/2024 21:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: RECESSO JUDICIÁRIO em 20/12/2024 até 06/01/2025
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07/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/10/2024 13:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/10/2024 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
23/10/2024 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
23/10/2024 04:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/10/2024 04:20
Não Concedida a tutela provisória
-
22/10/2024 16:09
Juntado(a)
-
21/08/2024 18:26
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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