TRF2 - 5062605-82.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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22/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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12/08/2025 13:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2025 13:15
Despacho
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12/08/2025 11:05
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública PARA: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM
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08/08/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 21:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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29/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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29/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5062605-82.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: RUY FERNANDES PINTOADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) DESPACHO/DECISÃO A Vice-Presidência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em decisão datada de 05/11/2021, ao admitir os recursos especiais interpostos nos processos nºs 0005135-05.2017.4.02.0000, 5003066-41.2019.4.02.0000 e 5005734-48.2020.4.02.0000, determinou a suspensão de todos os processos pendentes que envolvam a mesma controvérsia jurídica.
A questão a ser dirimida consiste em saber se a prévia liquidação da sentença constitui requisito indispensável para o ajuizamento de ação de cumprimento de sentença condenatória genérica oriunda de ação coletiva, ou se essa análise deve considerar os elementos específicos constantes dos autos.
Esse debate é objeto do Tema Repetitivo nº 1.169, atualmente afetado à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob a seguinte formulação: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos." Diante da afetação do referido tema à sistemática dos recursos repetitivos e da ordem de suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste ciência quanto ao Tema 1.169 do STJ e informe se deseja convolar a presente demanda em liquidação de sentença pelo procedimento comum, apresentando, desde logo, a emenda à petição inicial. -
28/05/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 17:04
Decisão interlocutória
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20/05/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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10/03/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/03/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 13:53
Determinada a intimação
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10/03/2025 11:16
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/11/2024 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 314,57 em 22/11/2024 Número de referência: 1217601
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21/11/2024 23:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 23:45
Determinada a intimação
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21/11/2024 19:04
Conclusos para decisão/despacho
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21/11/2024 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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25/10/2024 20:19
Desentranhado o documento - Ref.: Docs.: - INIC 27 - PROC 28 - RG 29 - RG 30 - OUT 31 - OUT 32 - OUT 33 - OUT 34 - OUT 35 - PLAN 36 - END 37 - CONHON 38 - Evento 1 - Distribuído por sorteio - 20/08/2024 13:26:27
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23/10/2024 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/10/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 11:53
Despacho
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20/09/2024 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2024 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2024 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2024 16:07
Determinada a intimação
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21/08/2024 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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AGRAVO (PEÇAS/COMUNICAÇÕES/DECISÕES) • Arquivo
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