TRF2 - 5050051-81.2025.4.02.5101
1ª instância - 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:36
Juntada de Petição
-
30/07/2025 12:23
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA)
-
30/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
24/07/2025 12:23
Juntada de Petição
-
29/06/2025 09:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 22:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 05:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/06/2025 18:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/05/2025 00:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050051-81.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MANOEL PAULO AIRES DA CORTEADVOGADO(A): MARCELO DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB RJ161654) DESPACHO/DECISÃO Despachado/sentenciado durante a inspeção judicial unificada (19 a 23/05/2025).
Trata-se de ação pelo rito dos Juizados Especiais Federais proposta por MANOEL PAULO AIRES DA CORTE em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, em síntese, Indenização por danos morais.
Defiro a prioridade processual, nos termos do art. 1.048, I do CPC. Não verifico, em princípio, necessidade de designação de audiência.
Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, trazendo aos autos : a) Declaração expressa sobre se renuncia a eventual excedente a 60 (sessenta) salários mínimos da postulação que forma o valor da causa, para efeito de competência do Juizado Especial.
Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal. Decorrido o prazo sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença extintiva de indeferimento da inicial.
Cumprido, cite(m)-se o(s) réu(s) para, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 9º da Lei nº 10.259/01), apresentar(em) contestação, bem como se manifestar(em) sobre eventual proposta de acordo. No mesmo prazo, deverá(ão) apresentar toda documentação de que disponha(m) para esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/01).
Alegando o(s) réu(s) fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou em caso de juntada de novos documentos, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos. -
26/05/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 19:22
Despacho
-
22/05/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
-
22/05/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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