TRF2 - 5049211-71.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 14:52
Determinada a intimação
-
13/08/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 15:56
Juntada de peças digitalizadas
-
01/07/2025 14:12
Juntada de peças digitalizadas
-
27/06/2025 13:25
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
18/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
-
14/06/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
14/06/2025 15:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/06/2025 15:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/06/2025 15:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/06/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
28/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5049211-71.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: HUGO WAGNER BARROS BALDISSARAADVOGADO(A): JULIO ULISSES CORREIA NOGUEIRA (OAB BA014470) DESPACHO/DECISÃO Despachado/sentenciado durante a inspeção judicial unificada (19 a 23/05/2025).
Trata-se de ação pelo rito dos Juizados Especiais Federais proposta por HUGO WAGNER BARROS BALDISSARA em face da AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA E OUTROS, objetivando, em síntese, indenização pro danos morais Defiro a gratuidade de justiça requerida, vez que presentes os pressupostos legais para sua concessão.
Não verifico, em princípio, necessidade de designação de audiência.
Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, trazendo aos autos : a) Declaração expressa sobre se renuncia a eventual excedente a 60 (sessenta) salários mínimos da postulação que forma o valor da causa, para efeito de competência do Juizado Especial.
Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal. Decorrido o prazo sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença extintiva de indeferimento da inicial.
Cumprido, cite(m)-se o(s) réu(s) para, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 9º da Lei nº 10.259/01), apresentar(em) contestação, bem como se manifestar(em) sobre eventual proposta de acordo. No mesmo prazo, deverá(ão) apresentar toda documentação de que disponha(m) para esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/01).
Alegando o(s) réu(s) fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou em caso de juntada de novos documentos, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos. -
26/05/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 19:22
Despacho
-
22/05/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
-
20/05/2025 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/05/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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