TRF2 - 5001113-10.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:59
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50091521820254020000/TRF2
-
01/08/2025 06:28
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50016527320254025116/RJ
-
31/07/2025 21:20
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50091521820254020000/TRF2
-
31/07/2025 12:17
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50091521820254020000/TRF2
-
08/07/2025 13:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/07/2025 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
07/07/2025 19:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
07/07/2025 19:30
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50091521820254020000/TRF2
-
04/07/2025 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
04/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
03/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001113-10.2025.4.02.5116/RJ EXECUTADO: MARIA DA PENHA SILVA DE CARVALHOADVOGADO(A): GENILSON LUIZ DE FRANCA JUNIOR (OAB RJ238004) DESPACHO/DECISÃO 1.Trato de execução de título extrajudicial. 2.Requera a União a penhora de 20% (vinte por cento) dos proventos da parte executada, 3.É o relato do necessário. 4.Decido. 5.A impenhorabilidade encontra-se prevista no Código de Processo Civil que assim estabelece: Art. 833.
São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. 6.Como previsto no inciso IV, as verbas de aposentadoria são impenhoráveis. 7.No caso concreto entendo que a penhora da verba de aposentadoria irá afetar a mantença da parte executada. 8.Assim sendo, indefiro. 9.Indique a União bens para penhora. 10.Havendo a indicação de bens, expeça-se mandado de penhora e, cumprida a diligência, dê-se vista à parte exequente. 11.Não havendo atendimento, suspenda-se o feito pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º e 2º do CPC. 12.Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, sem que haja indicação pelo(a) exequente de bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do(a) exequente, pois o arquivamento é automático e decorre de lei.
Expedientes necessários. -
02/07/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 12:52
Decisão interlocutória
-
02/07/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
19/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
11/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
10/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
10/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001113-10.2025.4.02.5116/RJ EXECUTADO: MARIA DA PENHA SILVA DE CARVALHOADVOGADO(A): GENILSON LUIZ DE FRANCA JUNIOR (OAB RJ238004) DESPACHO/DECISÃO Defiro a pesquisa no INFOJUD das 3 (três) últimas declarações de I.R.
Havendo a indicação de bens, expeça-se mandado de penhora e, cumprida a diligência, dê-se vista à parte exequente.
Não havendo atendimento, suspenda-se o feito pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º e 2º do CPC.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, sem que haja indicação pelo(a) exequente de bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do(a) exequente, pois o arquivamento é automático e decorre de lei. -
09/06/2025 16:11
Juntado(a)
-
09/06/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 12:12
Despacho
-
06/06/2025 11:22
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
06/06/2025 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
05/06/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
02/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
30/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
30/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001113-10.2025.4.02.5116/RJ EXECUTADO: MARIA DA PENHA SILVA DE CARVALHOADVOGADO(A): GENILSON LUIZ DE FRANCA JUNIOR (OAB RJ238004) DESPACHO/DECISÃO Trato de execução de título extrajudicial.
Determino a pesquisa de veículos no sistemas RENAJUD.
Havendo veículos sem anotações, determino a restrição de transferência.
Com a resposta, dê-se vista à parte exequente. -
29/05/2025 15:53
Juntado(a)
-
29/05/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 15:04
Despacho
-
29/05/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2025 14:57
Juntado(a)
-
29/05/2025 14:56
Juntado(a)
-
27/05/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
26/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
24/05/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
24/05/2025 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
20/05/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
20/05/2025 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
19/05/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 13:06
Decisão interlocutória
-
19/05/2025 12:53
Juntado(a)
-
15/05/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
15/05/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
15/05/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2025 17:40
Juntada de Petição
-
15/05/2025 07:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
15/05/2025 07:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
13/05/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/05/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/05/2025 17:56
Decisão interlocutória
-
07/05/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
-
07/05/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
07/05/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
06/05/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/05/2025 13:15
Despacho
-
06/05/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho
-
06/05/2025 00:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
06/05/2025 00:46
Juntada de Petição - MARIA DA PENHA SILVA DE CARVALHO (RJ238004 - GENILSON LUIZ DE FRANCA JUNIOR)
-
06/05/2025 00:43
Juntada de Petição
-
06/05/2025 00:32
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50016527320254025116
-
05/05/2025 11:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
-
04/04/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
04/04/2025 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
31/03/2025 19:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
-
31/03/2025 16:38
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
-
31/03/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/03/2025 12:53
Determinada a citação
-
28/03/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho
-
28/03/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5040715-96.2024.4.02.5001
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Vanderley Boldrini
Advogado: Jonis Athayde Cavallini
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/04/2025 13:41
Processo nº 5040715-96.2024.4.02.5001
Vanderley Boldrini
Gerente Executivo da Agencia da Previden...
Advogado: Jonis Athayde Cavallini
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011441-89.2022.4.02.5120
Silvia dos Santos Alcantara de Figueired...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5017354-75.2023.4.02.5101
Carlos Augusto Scalzo dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/03/2023 13:22
Processo nº 5014025-30.2024.4.02.5001
Mylena de Mattos Pereira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Rodrigo Campos Louzeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/05/2024 20:55