TRF2 - 5001227-48.2022.4.02.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 20:10
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJSGO02
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18/08/2025 20:10
Transitado em Julgado - Data: 18/08/2025
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18/08/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001227-48.2022.4.02.5117/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELADO: CARLOS FILIPE SOARES DE AGUIAR (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS ROGERIO RODRIGUES SANTOS (OAB SP147931) EMENTA REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
READMISSÃO DO AUTOR À ACADEMIA DA FORÇA AÉREA.
ILEGALIDADE NA CLASSIFICAÇÃO IMOTIVADA DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES.
LICENCIAMENTO INDEVIDO.
IMPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra a sentença que julgou procedente o pedido para anular o ato administrativo que determinou o desligamento do autor do Curso de Formação de Oficiais Aviadores, determinando a sua reintegração à Força Aérea Brasileira, de forma que possa prosseguir na carreira militar em condições de igualdade com os seus pares.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em perquirir se o ato administrativo que determinou o desligamento do autor da Academia da Força Aérea se deu em conformidade com o ordenamento jurídico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O controle judicial das aferições e apurações militares apenas diz respeito ao aspecto de legalidade do procedimento, seja quanto à competência da autoridade para aplicação da penalidade, seja quanto à regularidade formal do procedimento, seja quanto à correta aplicação da penalidade prevista para os fatos tidos por ocorridos pela autoridade administrativa; não podendo, por sua vez, invadir o mérito administrativo. 4.
O suposto “baixo desempenho do autor nas disciplinas relacionadas ao voo” não poderia ser enquadrado nas condutas previstas nos itens 8 e 16 do art. 10 do Regulamento Disciplinar da Aeronáutica (RDAER), por falta de tipificação, uma vez que comprovadamente o autor não deixou de cumprir qualquer prescrição regulamentar, nem trabalhou mal, intencionalmente ou por falta de atenção, em qualquer serviço ou instrução. 5.
Houve, in casu, excessivo rigor da autoridade militar na apuração dos fatos em relação ao autor, “uma vez que foi punido em quatro oportunidades por transgressão disciplinar média, que culminaram em seu ingresso no "insuficiente comportamento", o que motivou seu desligamento do Curso de Formação de Oficiais Aviadores.” IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Reexame necessário e recurso de apelação desprovidos.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: Houve ilegalidade na classificação imotivada das infrações disciplinares imputadas ao autor, sendo de rigor sua reparação, com a anulação do ato administrativo que determinou o seu licenciamento da Academia da Força Aérea.
Dispositivos relevantes citados: itens 8 e 16 do art. 10 do Regulamento Disciplinar da Aeronáutica (RDAER).
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Oitava Turma Especializada, AC 5034073-11.2018.4.02.5101, Rel.
MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, DJe 05/08/2022 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e da remessa necessária, e negar-lhes provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. -
02/07/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 23:52
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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01/07/2025 23:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/06/2025 13:09
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/06/2025 16:43
Lavrada Certidão
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10/06/2025 12:51
Juntada de Certidão
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10/06/2025 12:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/06/2025<br>Período da sessão: <b>23/06/2025 13:00 a 27/06/2025 13:00</b>
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10/06/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 23 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5001227-48.2022.4.02.5117/RJ (Pauta: 136) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: CARLOS FILIPE SOARES DE AGUIAR (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS ROGERIO RODRIGUES SANTOS (OAB SP147931) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
09/06/2025 19:53
Juntada de Petição
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09/06/2025 17:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/06/2025
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09/06/2025 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/06/2025 17:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/06/2025 13:00 a 27/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 136
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12/03/2025 21:06
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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