TRF2 - 5016728-96.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 17:20
Juntada de Petição
-
09/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80, 81
-
08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80, 81
-
05/09/2025 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
05/09/2025 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
05/09/2025 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
05/09/2025 18:01
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
05/09/2025 18:00
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 76 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO ESPECIAL'
-
05/09/2025 15:14
Juntada de Petição
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03/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69, 70
-
02/09/2025 21:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
02/09/2025 21:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69, 70
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5016728-96.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAGRAVANTE: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOSAGRAVADO: NELSON ALEXANDRINO PURIFICACAO DE MELLOADVOGADO(A): ALDO SILAS DE BARCELLOS RIBEIRO (OAB RJ088858)ADVOGADO(A): SERGIO RODRIGO CAMPOS MONTEIROAGRAVADO: ELIANE ROMERO SANTIAGO DE MELLOADVOGADO(A): ALDO SILAS DE BARCELLOS RIBEIRO (OAB RJ088858)ADVOGADO(A): SERGIO RODRIGO CAMPOS MONTEIROINTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
IMPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra acórdão que decidiu manter a decisão que homologou o laudo pericial. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há vício integrativo no acórdão embargado. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não existem, no aresto, quaisquer umas das hipóteses de cabimento de embargos de declaração, eis que o acórdão abordou a questão na sua integralidade. 4. A parte embargante deixa claro que o propósito do recurso é tão somente o prequestionamento da matéria.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: "1. Não existem, no aresto, quaisquer umas das hipóteses de cabimento de embargos de declaração, eis que o acórdão abordou a questão na sua integralidade. 2. O intuito de prequestionar, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração, eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível, 5068649-88.2022.4.02.5101, Rel.
Guilherme Couto de Castro, 6ª Turma Especializada, julgado em 29/01/2024, DJe 06/02/2024; TRF2, Apelação Cível, 0505252-40.2009.4.02.5101, Rel.
Poul Erik Dyrlund, 6ª Turma Especializada, julgado em 21/02/2025, DJe 21/02/2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025. -
01/09/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/09/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/09/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/09/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/09/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/09/2025 18:53
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
-
01/09/2025 18:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/08/2025 12:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
23/08/2025 15:53
Lavrada Certidão
-
12/08/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 17:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2025<br>Período da sessão: <b>25/08/2025 13:00 a 29/08/2025 13:00</b>
-
08/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 25 de agosto de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5016728-96.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 194) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA AGRAVANTE: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS PROCURADOR(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE AGRAVADO: NELSON ALEXANDRINO PURIFICACAO DE MELLO ADVOGADO(A): ALDO SILAS DE BARCELLOS RIBEIRO (OAB RJ088858) ADVOGADO(A): SERGIO RODRIGO CAMPOS MONTEIRO AGRAVADO: ELIANE ROMERO SANTIAGO DE MELLO ADVOGADO(A): ALDO SILAS DE BARCELLOS RIBEIRO (OAB RJ088858) ADVOGADO(A): SERGIO RODRIGO CAMPOS MONTEIRO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO PROCURADOR(A): DANIEL BURKLE WARD Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
07/08/2025 17:08
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2025
-
07/08/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
07/08/2025 17:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/08/2025 13:00 a 29/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 194
-
25/07/2025 12:26
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB30
-
25/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
22/07/2025 12:46
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
22/07/2025 00:53
Juntada de Petição
-
17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49, 50
-
16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49, 50
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5016728-96.2024.4.02.0000/RJ AGRAVADO: NELSON ALEXANDRINO PURIFICACAO DE MELLOADVOGADO(A): ALDO SILAS DE BARCELLOS RIBEIRO (OAB RJ088858)ADVOGADO(A): SERGIO RODRIGO CAMPOS MONTEIROAGRAVADO: ELIANE ROMERO SANTIAGO DE MELLOADVOGADO(A): ALDO SILAS DE BARCELLOS RIBEIRO (OAB RJ088858)ADVOGADO(A): SERGIO RODRIGO CAMPOS MONTEIROINTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte embargada para contrarrazões. -
15/07/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/07/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/07/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/07/2025 14:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB6TESP
-
15/07/2025 14:05
Despacho
-
15/07/2025 11:48
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB30
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15/07/2025 11:46
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 34, 35 e 36
-
14/07/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36, 37
-
03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36, 37
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5016728-96.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAGRAVANTE: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOSAGRAVADO: NELSON ALEXANDRINO PURIFICACAO DE MELLOADVOGADO(A): ALDO SILAS DE BARCELLOS RIBEIRO (OAB RJ088858)ADVOGADO(A): SERGIO RODRIGO CAMPOS MONTEIROAGRAVADO: ELIANE ROMERO SANTIAGO DE MELLOADVOGADO(A): ALDO SILAS DE BARCELLOS RIBEIRO (OAB RJ088858)ADVOGADO(A): SERGIO RODRIGO CAMPOS MONTEIROINTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LAUDO PERICIAL HOMOLOGADO.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto por EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA em virtude de decisão interlocutória proferida pelo Juiz da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em sede de cumprimento de sentença em ação de rito ordinário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se deve ser anulado o laudo pericial homologado pelo juízo a quo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Em primeiro lugar, sustenta a agravante que há aplicação do princípio da força obrigatória dos contratos.
Entretanto, diante dos fatos apresentados nos autos, há possibilidade de mitigação da autonomia da vontade em relação às partes, de modo que não há que se falar em violação do princípio do pacta sunt servanda.
Além disso, alega que houve equívoco no despacho do juízo a quo ao informar que os seguros na fase de prorrogação não devem ser apurados.
Contudo, esse argumento não deve prevalecer, pois o valor do seguro não integra o montante do mútuo financiado, ainda que sejam valores devidos pelo mutuário, de modo que a manutenção das condições contratadas durante o período de prorrogação indicam apenas que a prestação será integrada também por parcela relativa ao seguro. Ademais, aduz que há ausência de apuração das prestações vencidas e não pagas.
Todavia, não há que se falar em realização de novos cálculos, pois não houve irregularidade na decisão do juízo a quo, uma vez que a inadimplência dos exequentes indica que não houve amortização do saldo devedor, restando correta a determinação de apuração da inadimplência sobre os juros não pagos e não sobre prestações em aberto.
Por fim, sustenta que não tem responsabilidade para arcar com o ônus sucumbencial, mas é isso que ocorre pela aplicação do princípio da causalidade ao caso em análise, sendo suportado por quem deu causa ao ajuizamento da ação.
Verifica-se dos autos que o laudo em questão “apresenta um detalhado demonstrativo da evolução do saldo devedor na fase de prorrogação”, restando claro que “o trabalho pericial demonstra com clareza a apuração do montante devido, seguindo fielmente os parâmetros definidos pela referida decisão judicial”.
Portanto, não há qualquer irregularidade no laudo pericial apresentado pelo perito, razão pela qual a decisão do juízo a quo merece ser mantida e o agravo desprovido. IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Decisão interlocutória mantida.
Tese de julgamento: "Não há que se falar em nulidade do laudo pericial homologado, razão pela qual a manutenção da decisão é medida que se impõe.” Jurisprudência relevante citada: TRF2 , Apelação Cível, 5001559-97.2021.4.02.5004, Rel.
VERA LUCIA LIMA DA SILVA , 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - VERA LUCIA LIMA DA SILVA, julgado em 14/02/2025, DJe 17/02/2025 16:34:30 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. -
02/07/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
02/07/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
02/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 23:52
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
-
01/07/2025 23:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/06/2025 13:09
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
21/06/2025 16:43
Lavrada Certidão
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10/06/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 12:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
-
10/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/06/2025<br>Período da sessão: <b>23/06/2025 13:00 a 27/06/2025 13:00</b>
-
10/06/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 23 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5016728-96.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 140) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA AGRAVANTE: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS PROCURADOR(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE AGRAVADO: NELSON ALEXANDRINO PURIFICACAO DE MELLO ADVOGADO(A): ALDO SILAS DE BARCELLOS RIBEIRO (OAB RJ088858) ADVOGADO(A): SERGIO RODRIGO CAMPOS MONTEIRO AGRAVADO: ELIANE ROMERO SANTIAGO DE MELLO ADVOGADO(A): ALDO SILAS DE BARCELLOS RIBEIRO (OAB RJ088858) ADVOGADO(A): SERGIO RODRIGO CAMPOS MONTEIRO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO PROCURADOR(A): DANIEL BURKLE WARD Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
09/06/2025 17:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/06/2025
-
09/06/2025 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
09/06/2025 17:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/06/2025 13:00 a 27/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 140
-
13/03/2025 13:46
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p084651 - DANIEL BURKLE WARD)
-
05/02/2025 12:37
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB30
-
05/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
04/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
12/12/2024 15:37
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
-
12/12/2024 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
09/12/2024 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
09/12/2024 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
09/12/2024 08:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
05/12/2024 01:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
03/12/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
03/12/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
03/12/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
03/12/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
03/12/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/12/2024 17:21
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0006313-27.2008.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 5
-
03/12/2024 17:08
Remetidos os Autos - GAB30 -> SUB6TESP
-
03/12/2024 17:08
Não Concedida a tutela provisória
-
03/12/2024 14:33
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB18 para GAB30)
-
03/12/2024 14:16
Remetidos os Autos - SUB6TESP -> CODRA
-
02/12/2024 12:47
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB18 -> SUB6TESP
-
29/11/2024 18:05
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 476 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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