TRF2 - 5009384-53.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
09/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
08/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
04/09/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
26/08/2025 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
26/08/2025 19:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
22/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009384-53.2025.4.02.5101/RJAUTOR: PAULA DE CARVALHO MESQUITA CHITAADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)SENTENÇAIsto posto, na forma da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, a fim de (i) obrigar a parte ré a incluir o valor pago a título de auxílio-alimentação, em pecúnia e de forma permanente, nas bases de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina devidos à parte autora, enquanto em atividade, bem como de (ii) condená-la ao pagamento da diferença, sobre as mesmas bases, em relação a valores retroativos, corrigidos e acrescidos conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e observada a prescrição quinquenal, o que será realizado em sede de cumprimento de sentença e após a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, a fim de permitir a apuração do saldo total. Sem custas nem verbas honorárias (arts. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).
Em havendo apresentação de recurso inominado, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. -
20/08/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 10:19
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2025 14:11
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
19/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
18/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009384-53.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULA DE CARVALHO MESQUITA CHITAADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301) DESPACHO/DECISÃO Ciente da anulação da sentença de indeferimento da petição inicial em sede de Recurso Inominado.
Cite(m)-se o(s) réu(s) pelo Domicílio Judicial Eletrônico (art. 246, caput, §§ 1º e 2º, do CPC) para oferecimento de contestação em 30 (trinta) dias, devendo, ainda, apresentar toda a documentação pertinente para o esclarecimento da causa, nos termos dos arts. 9º e 11 da Lei n.º 10.259/01, bem como manifestar-se a respeito de eventual pedido de tutela provisória, para fins de justificação prévia, conforme o art. 300, § 2º, do CPC.
Caso decorrido o prazo para confirmação do recebimento da citação pelo DJE, cite(m)-se o(s) réu(s) por oficial de justiça pelo mesmo prazo de 30 (trinta) dias, devendo, na primeira oportunidade de falar nos autos, apresentar justa causa para a ausência da confirmação, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que se fixa desde já em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos §§ 1º-A, II, 1º-B e 1º-C do art. 246 do CPC.
Contestada a ação, abrir-se-á vista à parte autora, por 5 (cinco) dias, para manifestar-se a respeito de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo alegado e demais matérias preliminares, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, cumulados com o art. 31, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95.
Não havendo questões processuais pendentes, retornarão os autos conclusos para sentença. -
15/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
14/08/2025 15:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
06/08/2025 18:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/08/2025 18:57
Determinada a citação
-
05/08/2025 23:26
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 11:48
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR07G03 -> RJRIO17
-
05/08/2025 11:48
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
-
05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
18/07/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009384-53.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINSRECORRENTE: PAULA DE CARVALHO MESQUITA CHITA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301) RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA SENTEÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
TEMAS 350 E 1373 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APENAS PARA HIPÓTESES ESPECÍFICAS E, MESMO NESTAS, O REQUERIMENTO É DISPENSADO QUANDO HÁ NOTÓRIO E REITERADO ENTENDIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONTRÁRIO À PRETENSÃO DA PARTE AUTORA.
NEGATIVA DE JURISDIÇÃO CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, de modo a reconhecer a presença do interesse de agir e ANULAR A SENTENÇA para que o processo tenha seu regular curso no juízo de origem.
Sem custas e honorários, considerando o provimento do recurso e o disposto no art. 55 da Lei 9099/95.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, em conformidade com o Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
03/07/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 17:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
02/07/2025 16:03
Anulada(o) a(o) sentença/acórdão - por unanimidade
-
02/07/2025 14:43
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
09/06/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
02/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
30/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009384-53.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: PAULA DE CARVALHO MESQUITA CHITA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301) DESPACHO/DECISÃO A parte recorrente, irresignada com a sentença, interpôs recurso sem recolher custas, com base no benefício da justiça gratuita. O §3º do artigo 1.010 do CPC/2015 pôs fim ao duplo exame da admissibilidade recursal ao outorgar, de regra, competência ao juízo ad quem para verificar a presença dos requisitos de admissibilidade recursal.
Tal sistemática é plenamente aplicável aos Juizados Especiais Federais.
Está pendente de decisão pelo STJ a controvérsia relativa ao Tema 1178 dos Recursos Repetitivos, que consiste em "Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil".
Até que sobrevenha eventual precedente obrigatório em sentido contrário, este Juízo entende que o critério da isenção de imposto de renda pode ser estendido para fins de análise do direito à gratuidade de justiça, já que, em última análise, em ambos os casos o que se discute é o dever de o contribuinte recolher tributos.
A adoção de um critério objetivo para a concessão da gratuidade de justiça é salutar, garantindo isonomia e previsibilidade às decisões judiciais. É evidente que, em se tratando das custas processuais de um potencial obstáculo para o acesso à justiça, pode ser necessário, em alguns casos, flexibilizar esse critério objetivo, de modo a viabilizar o deferimento da gratuidade a pessoas com rendimento mais elevado e que, apesar disso, ficariam totalmente impossibilitadas de submeter lesão ou ameaça de lesão a direito ao Poder Judiciário.
Isso, porém, deve ser excepcional.
Não basta a comprovação de despesas cotidianas elevadas para a concessão de gratuidade de justiça a quem quer que seja, até porque a maior parte das pessoas tende a ter gastos muito próximos à totalidade dos seus rendimentos, mesmo quando estes últimos são elevados. É certo que as escolhas pessoais a respeito da administração das finanças de um indivíduo não podem ser opostas ao Poder Público como justificativa legítima para se esquivar do dever de pagar tributos.
Assim, fixo a premissa de que o critério objetivo adotado por este juízo (isenção do IRPF) somente pode ser flexibilizado diante de situações absolutamente excepcionais, como gastos elevados com saúde ou necessidade de sustentar vários dependentes, apenas para citar alguns exemplos.
Essa compreensão busca equilibrar a necessidade de se garantir o direito de acesso à justiça a todos e, ao mesmo tempo, estimular um senso de responsabilidade daqueles que buscam o Judiciário para resolver os conflitos.
Com efeito, não se pode esquecer que o tratamento dado à exigência das despesas processuais serve de importante mecanismo de incentivos (ou desincentivos) para que as partes submetam suas pretensões ao Poder Judiciário ou a outros canais do sistema de justiça multiportas, bem como repercute na decisão a respeito da conveniência e oportunidade de se ajuizar determinada demanda à luz das suas probabilidades reais de êxito, o que favorece a inibição a demandas frívolas ou aventureiras e a pedidos superestimados.
No caso concreto, a parte autora não comprova nenhuma despesa mensal extraordinária.
Diante da não comprovação de despesas extraordinárias, não há motivos para se flexibilizar o critério objetivo para a concessão da gratuidade de justiça adotado por este Juízo.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
INTIME-SE a parte autora para o recolhimento de custas, sob pena de deserção. -
29/05/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 15:54
Despacho
-
29/05/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2025 14:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
-
27/05/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
27/05/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
21/05/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 11:07
Determinada a intimação
-
21/05/2025 10:40
Conclusos para decisão/despacho
-
20/05/2025 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
29/04/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
14/04/2025 21:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
31/03/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/03/2025 14:31
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
-
26/03/2025 16:35
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
11/03/2025 00:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 00:18
Determinada a emenda à inicial
-
18/02/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
-
14/02/2025 18:48
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO30F para RJRIO17F)
-
14/02/2025 18:23
Despacho
-
06/02/2025 11:46
Conclusos para decisão/despacho
-
05/02/2025 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/02/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001411-57.2024.4.02.5109
Isabel Cristina de Lima Lourenco
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003986-77.2025.4.02.5117
Luiz Soares Belo
Municipio de Sao Goncalo
Advogado: Pedro Porto Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009054-96.2024.4.02.5002
Miguel Arcangelo Puton
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000447-63.2025.4.02.5001
Uniao - Fazenda Nacional
Cooperativa dos Agricultores Familiares ...
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004408-94.2025.4.02.5103
Edilane Carlos de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00