TRF2 - 5003986-77.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 14:14
Baixa Definitiva
-
27/08/2025 13:58
Transitado em Julgado - Data: 16/08/2025
-
16/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
31/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003986-77.2025.4.02.5117/RJAUTOR: LUIZ SOARES BELOADVOGADO(A): PEDRO PORTO ALVES (OAB RJ224399)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 485, I c/c, artigo 321, parágrafo único, todos do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995).
Indefiro a gratuidade de justiça, ante a ausência de declaração de hipossuficiência econômica.
Interposto recurso e não exercido o juízo de retratação previsto no art. 331 do CPC, cite-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais (art. 331, §1º do CPC). Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sem prejuízo, intime-se a parte contrária para ciência do trânsito em julgado (art. 331, §3º do CPC).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
29/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
07/07/2025 03:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
03/07/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 10:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
30/06/2025 19:14
Conclusos para julgamento
-
28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
17/06/2025 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
04/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
03/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003986-77.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: LUIZ SOARES BELOADVOGADO(A): PEDRO PORTO ALVES (OAB RJ224399) DESPACHO/DECISÃO Determino a mudança de classe da ação para o rito sumariíssimo, ante o valor atribuído à causa.
A parte autora alega quadro de pneumonia grave em evolução, com cardiomegalia expressiva e comprometimento severe da função respiratória, em razão do que postula transferência imediata para centro de terapia intensiva, com capacidade de proporcionar atendimento especializado, suporte ventilatório, monitoramento intensivo e cuidados multiprofissionais adequados, inclusive em sede de tutela provisória de urgência antecipada.
A solicitação de internação de foi feita no Sistema Estadual de Regulação em 26/05/2025, a partir da UPA 24h de Maricá, solicitação 6617314 (cf. evento 1, ANEXO6).
Todavia, conforme o laudo médico de 28/05/2025, que é assinado por médica da UPA, o quadro do paciente é grave, com necessidade de internação em centro de terapia intensiva, mas o requerimento foi negado em razão de superlotação (evento 1, ANEXO7).
O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, deverá ser cumprido o pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A questão cinge-se na possibilidade ou não de o Judiciário deferir provimento jurisdicional que autorize a internação de que carece a parte autora, sem a observação da lista de espera.
A CF estabelece que a saúde é direito de todos e é dever do Estado a sua promoção.
Todavia, o seu acesso deve se dar em igualdade de condições entre aqueles que necessitem se valer da prestação desse tipo de serviço. Cabe, portanto, à Administração Pública a tarefa de organizar a fila de espera para a prestação de serviços de saúde.
A intervenção do Poder Judiciário só se legitima quando flagrante o desrespeito à ordem da fila de espera, tudo em consonância com o princípio da igualdade que deve existir entre todos os doentes.
Importante salientar que o Poder Judiciário não pode determinar que a Administração Pública forneça determinado tratamento médico ao jurisdicionado, ou obrigar que hospital específico atenda um paciente em detrimento de outro, sob pena de grave violação aos princípios da isonomia e da separação dos poderes.
Nada obstante, não foge a esse julgador o drama pelo qual passa a parte autora, principalmente em virtude do quadro de saúde apresentado, o que, entretanto, é razão insuficiente para que se privilegie um paciente em detrimento dos outros integrantes da fila de espera do SUS, e que também aguardam por internação.
Em casos como o que ora se apresenta, o magistrado deve ter uma visão macro do direito à saúde pleiteado, de forma que, ao fazer justiça àquele que recorre ao Poder Judiciário, não se cometa injustiça aos demais pacientes que aguardam a realização de consultas ou tratamentos, mediante inclusão na fila de espera.
As notórias deficiências no sistema de saúde do país desafiam as ações do Poder Executivo.
Entretanto, não cabe ao Judiciário, que não detém de conhecimentos administrativos ou médicos, interferir na ordem de tratamento determinada pela Administração Pública, ressalvados, evidentemente, os casos excepcionais.
No caso dos autos, o laudo médico do evento 1, ANEXO7, demonstra que o autor se encontra inserido no sistema, com base na análise feita no dia 28/05/2025, e, com tais dados, teve sua solicitação negada por superlotação.
O laudo não indica urgência na internação, mas menciona apenas a "necessidade", pelo que a concessão do pedido via judicial, sem qualquer indício de mudança no quadro, fereria a isonomia.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção: a) Juntar a devida procuração do autor para que Selma de Souza Belo Araújo atue como sua representante processual (LJEF, art. 10); b) Juntar nova procuração, assinada posteriormente à produção do item "a"; c) Juntar declaração de hipossuficiência para fins de análise do requerimento de gratuidade da Justiça.
Com a emenda: Citem-se os réus, para que, no prazo de 30 dias, apresentem contestação, nos termos do art. 9º da Lei nº 10.259/2001 e do parágrafo 4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais.
Na oportunidade, as partes rés deverão, ainda, apresentar toda a documentação de que disponham para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VII, do CPC.
Remetam-se os autos ao NatJus, para que, no prazo de 5 dias úteis, forneça parecer técnico sobre a enfermidade que acomete a parte autora, bem como sobre o tratamento médico-clínico necessário, e, ainda: 1) quais os hospitais vinculados ao SUS realizam atendimento na especialidade postulada; 2) se existe fila de espera para a realização do procedimento requerido e qual o prazo de atendimento; 3) se há inscrição da parte autora no sistema SISREG e eventuais observações relevantes; 4) a que Ente compete o fornecimento do procedimento pleiteado; 5) Se existe possibilidade de risco de dano irreparável ou de difícil reparação à saúde da parte autora, ante a demora no fornecimento do tratamento por ela pleiteado; e 6) demais esclarecimentos que se façam cabíveis e possíveis diante do contexto e documentação apresentados com a inicial.
Preclusos os prazos de defesa, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de cinco dias, para requerer o que entender de direito.
Após, concluam-se os autos. -
02/06/2025 16:19
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
02/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 16:17
Não Concedida a tutela provisória
-
29/05/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005680-60.2024.4.02.5103
Evaldo Gomes Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/07/2024 15:19
Processo nº 5003027-51.2025.4.02.5006
Rebeca Raina Ribeiro Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jackson Jacob Duarte de Medeiros
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000467-21.2025.4.02.5109
Jorge Luis Nogueira
Gerente Executivo - Instituto Nacional D...
Advogado: Liliana Rodrigues Delfino
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5096420-70.2024.4.02.5101
Hilda Guilherme Pimentel
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Roberto Marinho Luiz da Rocha
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/11/2024 00:35
Processo nº 5001411-57.2024.4.02.5109
Isabel Cristina de Lima Lourenco
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00