TRF2 - 5002534-57.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:34
Baixa Definitiva
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27/08/2025 13:34
Transitado em Julgado - Data: 27/08/2025
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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19/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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07/08/2025 19:42
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002497-51.2024.4.02.5113/RJ - ref. ao(s) evento(s): 70
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07/08/2025 19:36
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50024975120244025113/RJ
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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10/07/2025 18:16
Juntada de Petição
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04/07/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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04/07/2025 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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03/07/2025 02:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002534-57.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAGRAVANTE: JULIA DA SILVA DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): TAMIRES GISELE DA SILVA (OAB MG160789)ADVOGADO(A): VINICIUS LOURRAN THOMPSON DA SILVA (OAB MG155181)ADVOGADO(A): MONIQUE MARIA OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB MG222574)AGRAVANTE: FABIANA APARECIDA DA SILVA (Pais)ADVOGADO(A): TAMIRES GISELE DA SILVA (OAB MG160789)ADVOGADO(A): VINICIUS LOURRAN THOMPSON DA SILVA (OAB MG155181)ADVOGADO(A): MONIQUE MARIA OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB MG222574) EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO IMPORTADO.
ART. 196 DA CF/88 E LEI 8.080/90.
REQUISITOS- REPETITIVO STJ – TEMA 106 – RESP 1.657.156/RJ.
AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação comum de rito ordinário, ajuizada em face da União Federal, Estado do Rio de Janeiro e Município de Três Rios, objetivando que os réus lhe forneçam o medicamento pegzilarginaze (Loargys), 5mg/ml (4 frascos por mês), necessário ao tratamento da sua saúde, em razão de ser portadora de deficiência de arginase (CID: E72).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em determinar a responsabilidade dos entes públicos (União, Estado e Município) ao fornecimento do tratamento médico necessário à saúde da autora, em razão da autora ter sido diagnosticada com deficiência de arginase (CID: E72).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 2. A Primeira Seção do STJ, nos autos do Recurso Especial n.º 1.657.156/RJ, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves (Tema Repetitivo n.º 106), de 25/04/2018, firmou o entendimento no sentido de que a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro do medicamento na ANVISA. 3. In casu, o medicamento Pegzilarginase (Loargys®) é importado e não possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), de modo que não atende às exigências dispostas na legislação sanitária pertinente. 4. O STF, ao julgar o RE n.º 566.471, relativo ao Tema n.º 6, sob o regime da repercurssão geral, decidiu que, como regra geral, é vedado ao Poder Judiciário determinar que o Estado promova o fornecimento de medicamentos que não estejam na lista oficial do Sistema Único de Saúde (SUS), independentemente do seu preço, o que só é admissível em hipóteses específicas e extraordinárias, desde que o beneficiário do serviço prestacional à saúde demonstre, dentre outros requesitos, que a decisão da CONITEC de não incluir o medicamento nas listas do SUS é ilegal, que não houve pedido de inclusão ou que houve demora excessiva na sua análise, o que não restou comprovado nos autos. 5. Como se sabe, a concessão de tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do juiz, cabendo sua reforma, através de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá à lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, não sendo esta a hipótese dos autos. 6. Agravo de instrumento conhecido e improvido. IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Decisão agravada mantida.
Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Tese de julgamento: "1. um dos requisitos estabelecidos pelo Egrégio STJ, nos autos do julgamento do REsp n.º 1.657.156/RJ, sob o regime de recursos repetitivos, firmando o Tema n.º 106, consiste na “existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência”, de modo que, no âmbito do SUS, somente podem ser utilizados medicamentos que tenham sido previamente registrados ou com uso autorizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 198, § 1º; artigo 196; artigo 195, da CF/88.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 566.471 (Tema nº 6), Relator Min.
Ministro Marco Aurélio, julgado em 20/09/2024; STJ, Recurso Especial n.º 1.657.156/RJ, Relator: Ministro Benedito Gonçalves (Tema Repetitivo n.º 106), de 25/04/2018. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. -
02/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 23:52
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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01/07/2025 23:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/06/2025 13:09
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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21/06/2025 16:44
Lavrada Certidão
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18/06/2025 17:07
Lavrada Certidão
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10/06/2025 12:51
Juntada de Certidão
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10/06/2025 12:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/06/2025<br>Período da sessão: <b>23/06/2025 13:00 a 27/06/2025 13:00</b>
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10/06/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 23 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5002534-57.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 142) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA AGRAVANTE: JULIA DA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A): TAMIRES GISELE DA SILVA (OAB MG160789) ADVOGADO(A): VINICIUS LOURRAN THOMPSON DA SILVA (OAB MG155181) ADVOGADO(A): MONIQUE MARIA OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB MG222574) AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: MUNICIPIO DE TRES RIOS PROCURADOR(A): MARCIO MESQUITA MALAFAIA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
09/06/2025 17:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/06/2025
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09/06/2025 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/06/2025 17:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/06/2025 13:00 a 27/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 142
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21/05/2025 12:59
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB30
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19/05/2025 20:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/04/2025 17:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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23/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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13/04/2025 22:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/04/2025 22:14
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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12/04/2025 23:12
Juntada de Petição
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01/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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31/03/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/03/2025 16:29
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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21/03/2025 16:25
Juntada de Petição
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18/03/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 8, 9 e 10
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28/02/2025 00:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/02/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/02/2025 00:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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27/02/2025 00:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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27/02/2025 00:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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27/02/2025 00:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2025 00:15
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5002497-51.2024.4.02.5113/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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26/02/2025 19:38
Remetidos os Autos - GAB30 -> SUB6TESP
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26/02/2025 19:38
Não Concedida a tutela provisória
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24/02/2025 18:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 18:51
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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