TRF2 - 5003902-76.2025.4.02.5117
1ª instância - 1ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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11/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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11/09/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 5003902-76.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO "Não sendo apurado novo endereço ou não sendo os réus localizados nos novos endereços levantados, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, fornecer algum outro endereço ou requerer a citação por edital (arts. 256 e 700, §7º, CPC)." -
10/09/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 19:38
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 16:52
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 28
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25/08/2025 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28
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22/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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20/08/2025 14:07
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
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06/08/2025 13:48
Juntada de Petição
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23/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MONITÓRIA Nº 5003902-76.2025.4.02.5117/RJRELATOR: PRISCILLA PEREIRA DA COSTA CORREAAUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 22 - 18/07/2025 - Juntada de mandado não cumprido -
21/07/2025 13:29
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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21/07/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 21:34
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 23:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 20:11
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9
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12/06/2025 19:11
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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11/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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10/06/2025 10:41
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 9
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09/06/2025 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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09/06/2025 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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09/06/2025 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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04/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 16:30
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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03/06/2025 16:29
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
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03/06/2025 16:28
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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03/06/2025 05:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 5003902-76.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação monitória relativa a contratos cédulas de crédito bancário inadimplidas.
Inicialmente, destaco que, mesmo as cédulas de crédito bancário tendo força de título executivo extrajudicial (Lei 10.931/2004, art. 28), o art. 785 do CPC autoriza a parte a entrar com processo de conhecimento ou monitória, a fim de obter título executivo judicial. À primeira vista, a inicial atende aos requisitos dos arts. 319, 320 e 700, CPC.
No processamento da presente ação monitória, a Secretaria deverá observar as seguintes regras: 1.
Do mandado de pagamento Expeçam-se mandados de citação e pagamento nos endereços fornecidos para que os réus, no prazo de 15 dias: (1) paguem a dívida (art. 701, CPC), ficando isentos das custas se cumprida a obrigação no prazo (art. 701, §1º), ou; (2) reconhecendo o débito, depositem imediatamente 30% do valor - incluindo custas e honorários - e requeiram parcelamento em até seis parcelas mensais do restante, acrescidas de correção monetária e juros mensais de 1% (arts. 701, §5º, e 916, §1º, CPC), ciente de que a opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, §6º, CPC). Sendo possível, autorizo o cumprimento remoto.
Em caso de cumprimento remoto, o oficial de justiça, executor do mandado, deve confirmar com o citando se o seu endereço é aquele aposto no expediente ou se diverso, devendo a informação colhida ser consignada na certidão. Na hipótese de impossibilidade de cumprimento dos mandados por residirem os réus em área de alto risco – dominada pelo tráfico ou milícias –, a citação será realizada por correspondência com aviso de recebimento (arts. 247, 248 e 771, par. único, CPC). 2.
Do réu não localizado Se houver suspeita de ocultação, o oficial de justiça procederá à citação com hora certa, certificando o ocorrido (arts. 252 e 253, CPC), cabendo à Secretaria enviar ao réu, em 10 dias contados da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência (art. 254, CPC).
Na hipótese de o oficial não cumprir as diligências, fica o diretor de Secretaria autorizado a expedir novos mandados.
Frustrada a citação por oficial de justiça ou via postal, a Secretaria deverá, independentemente de requerimento da parte autora, consultar os sistemas a cujos dados a Vara tiver acesso, a fim de tentar levantar o paradeiro dos réus.
Apurado novo endereço na área desta Subseção, deverá ser expedido mandado de citação e pagamento ou correspondência (na hipótese de área de risco), sem necessidade de prévia oitiva do autor.
Não sendo apurado novo endereço ou não sendo os réus localizados nos novos endereços levantados, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, fornecer algum outro endereço ou requerer a citação por edital (arts. 256 e 700, §7º, CPC).
Apurado novo endereço na área de outra Subseção ou sendo negativa a diligência por outros motivos (notícia de falecimento etc.), intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, voltando, após, os autos conclusos para decisão. 3.
Do réu citado sem opor embargos Decorrido o prazo sem pagamento nem oposição de embargos, fica constituído de pleno direito o título executivo judicial, sem necessidade de nova decisão judicial (art. 701, §2º, CPC), devendo a parte autora ser intimada para, no prazo de 30 dias (art. 218, §1º, CPC), requerer a execução pelo procedimento de "cumprimento de sentença" (art. 513, §1º, CPC), hipótese em que os autos serão conclusos para análise do requerimento.
Não havendo manifestação, a parte autora será novamente intimada para apresentar o requerimento, no prazo de cinco dias (art. 485, §1º, CPC), após o quê os autos deverão ser conclusos para extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC). 4.
Dos embargos opostos Opostos embargos, os autos deverão ser conclusos para decisão.
Intime-se a parte autora da presente decisão. -
02/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 16:17
Determinada a citação
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28/05/2025 19:01
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P01336233605 - GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS)
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27/05/2025 17:49
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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